TJMT - 1002036-74.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:34
Recebidos os autos
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29/04/2023 00:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/03/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 07:53
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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16/03/2023 03:41
Decorrido prazo de TWA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. - ME em 10/03/2023 23:59.
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15/03/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 02:25
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
(Processo n° 1002036-74.2021.8.11.0003) Vistos etc.
A embargante qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 1019767640), em face da r. sentença (Id. 98306572).
Decido.
De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante.
Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC).
In casu, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, não podendo o juízo ser compelido a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante.
Outro não são os entendimentos das jurisprudências: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme art. 1.022, do novo CPC (Lei 13.105/2015).
Ausente qualquer das hipóteses previstas no referido artigo, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, ainda que sob o eventual pretexto de prequestionamento. (TJ-MG - ED: 10024097399570003 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 31/03/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2016)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1022 DO NOVO CPC.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
Impossibilidade de reexaminar matéria que foi inequivocadamente decidida e sem violação às regras do art. 1022 do CPC.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*74-28, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 19/05/2016). (TJ-RS - ED: *00.***.*74-28 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 19/05/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2016)” Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo do embargante com a decisão proferida.
Não há nos pontos delimitados pela embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância.
Ex Positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho a decisão em todos os seus termos e fundamentos (Id. 98306572).
Intima.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis/MT-2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
15/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2023 09:46
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2022 21:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 04:55
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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12/10/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
(Processo nº 1002036-74.2021.8.11.0003) Embargos à Execução Embargante: Twa Transportes Rodoviários Ltda Embargado: Hudson dos Anjos Silva Vistos etc.
TWA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move HUDSON DOS ANJOS SILVA, também qualificado no processo, visando obter a extinção do presente feito ante a não apresentação da cártula, objeto da lide.
A embargante diz que a cártula, objeto da lide, foi extraviada no dia 14/04/2020, por motivo de roubo, nesta cidade.
Diz que o cheque foi emitido por terceiros com propósito de apostas em jogos de azar.
Em sede de preliminar, argui a ilegitimidade passiva da ação de execução.
Sustenta a necessidade de extinção da ação de execução.
Requer a procedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
Citado, o embargado apresentou impugnação (Id. 59087036).
Em apertada síntese, sustenta a ausência de impedimento do ajuizamento da ação de execução em desfavor da parte embargante.
Pugna pela improcedência dos embargos.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargada manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 74412375).
A embargante pleiteou pela realização de audiência de instrução e julgamento (Id. 74645842).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, vez que a prova produzida é suficiente para solução da lide e não há necessidade de dilação probatória, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
De proêmio consigno que, no sistema jurídico-processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz.
Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é este quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir.
Proposta as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento.
Portanto, outro meio de prova é desnecessário para o julgamento do presente feito.
Eis as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O não deferimento de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, quando as provas documentais apresentadas são suficientes para formar o convencimento do Juízo sobre as questões controvertidas.(TJ-MG - AC: 10000212481956001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO. - Quando o caso a ser enfrentado pelo Tribunal amolda-se à teoria da "causa madura", decorrente da aplicação do disposto no art. 515, 3º, do CPC, impõe-se a apreciação de todo o mérito da demanda em homenagem aos princípios de economia, celeridade e efetividade processual. - Considera-se prescrito o crédito expresso na certidão, quando seu titular deixa de buscar sua satisfação, seja pela via administrativa ou judicial, no qüinqüênio posterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários. (TJ-MG - AC: 10684140016198001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/12/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2015).
Passo à análise da preliminar arguida.
Atinente a preliminar de ilegitimidade passiva, não merece prosperar, visto que não caracteriza a ilegitimidade passiva 'ad causam' da emitente do cheque alvo de pleito injuntivo, dado que a embargante figura como a emitente da cártula, logo é garantidora do pagamento, conforme o art. 4ª e 15 da Lei de n° 7.357/85, o qual aplica-se a teoria da aparência.
Adentro ao mérito.
Primeiramente, cumpre registrar que o cheque representa título de crédito, disciplinado pela Lei de n° 7.357/1985, revestindo-se dos atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração.
Quanto à última característica, tem-se que, em regra, não se exige, para a execução do aludido título, a demonstração da causa debendi, cabendo, todavia, a relativização do atributo somente no caso de comprovação de inoponibilidade pessoal e desde que não tenha circulado.
No caso em comento, de plano, constata-se que, emitido em 20/03/2020, o cheque em comento foi apresentado para pagamento em 02/07/2020, sendo comunicado em sede policial, por meio de boletim de ocorrência, o extravio da cártula em 14/04/2020.
Logo, a ordem de pagamento plenamente cabível a ação de execução para pagamento do título, sendo despicienda, nessa fase, qualquer discussão a respeito da suposta origem de sua emissão.
Isso porque, a alegada inexigibilidade da dívida de jogo não a retira do mundo jurídico, consoante prevê o artigo 884 do Código Civil, in verbis: Art. 814.
As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
Dessa feita, uma vez que não há questionamento sobre os requisitos formais do cheque, mas, tão somente, no que tange à causa debendi, certo é que, ao colocar o título em circulação, a emitente, pessoa jurídica no caso apreciado, se responsabiliza pelo pagamento.
Assim, não há como ser afastada a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo emitido em favor da parte embargada.
Cumpre salientar ainda que, o art. 36 da lei do cheque admite a sustação do pagamento quando demonstrada, convincentemente, a razão da contraordem.
O cheque sustado não perde as características de liquidez, certeza e exigibilidade, portanto, não há falar-se em nulidade ou extinção do presente feite ou da ação de execução associado.
Dessa forma, a execução deve prosseguir em todos os seus termos, conforme alhures mencionado.
Assim, tendo em vista a inexistência de qualquer ilegalidade na execução, improcede os embargos ofertados pela devedora.
EX POSITIS, e de tudo mais que dos autos contam, julgo improcedente os pedidos constantes da inicial.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Translade cópia desta decisão para os autos da ação de execução de n° 1016604-32.2020.8.11.0003.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/ 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:48
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2022 07:19
Conclusos para decisão
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31/01/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2022 07:06
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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25/01/2022 07:06
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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23/01/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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13/01/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 20:27
Decisão interlocutória
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11/01/2022 09:19
Conclusos para decisão
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10/08/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2021 15:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/06/2021 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2021.
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02/06/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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31/05/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 03:38
Decorrido prazo de HUDSON DOS ANJOS SILVA em 03/03/2021 23:59.
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18/02/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2021 07:50
Publicado Decisão em 05/02/2021.
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05/02/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 18:06
Decisão interlocutória
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02/02/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2021 18:12
Conclusos para despacho
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01/02/2021 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2021 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/02/2021 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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