TJMT - 1000400-28.2022.8.11.0039
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:12
Recebidos os autos
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11/11/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/10/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 18:33
Decorrido prazo de CLAUDINO VASQUES CAPARROZ em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:26
Decorrido prazo de CLAUDINO VASQUES CAPARROZ em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 09:08
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO DO RETORNO DAS TURMAS RECURSAIS PROCESSO n. 1000400-28.2022.8.11.0039 Valor da causa: R$ 5.130,00 ESPÉCIE: [Multas e demais Sanções]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: Nome: CLAUDINO VASQUES CAPARROZ Endereço: Rua Junqueira, 318, Jardim Zeferino I, S JOSÉ Q MARCOS - MT - CEP: 78285-000 ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: JANAINE DA SILVA MALDONADO - MT21779-O POLO PASSIVO: Nome: MUNICIPIO DE SINOP Endereço: AVENIDA DAS EMBAÚBAS, - DE 1102 A 1622 - LADO PAR, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-206 Nos termos da legislação vigente, serve a presente, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO acima identificada, para proceder a INTIMAÇÃO de Vossas Senhorias, acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
CUIABÁ, 14 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) JEFERSON ABREU DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ - 
                                            
14/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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02/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
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02/09/2023 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/09/2023 14:45
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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30/08/2023 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 16:37
Conclusos para despacho
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28/07/2023 14:17
Devolvidos os autos
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28/07/2023 14:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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28/07/2023 14:17
Juntada de acórdão
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28/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:17
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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28/07/2023 14:17
Juntada de intimação de pauta
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28/07/2023 14:17
Juntada de intimação de pauta
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28/07/2023 14:17
Juntada de intimação de pauta
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26/05/2023 15:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/05/2023 10:37
Decorrido prazo de CLAUDINO VASQUES CAPARROZ em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 04:47
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 1000400-28.2022.8.11.0039.
REQUERENTE: CLAUDINO VASQUES CAPARROZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE SINOP Recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo, uma vez que não há dano irreparável para a parte a ser evitado (artigo 43, da Lei n. 9.099/95), em razão do resultado do julgamento, e porquanto tempestivos.
Rematam-se os autos à Turma/Conselho Recursal para análise, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte “ad quem” (art. 932, CPC).
Marcos André da Silva Juiz de Direito - 
                                            
05/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 18:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2023 18:29
Decisão interlocutória
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19/04/2023 11:59
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/04/2023 07:23
Decorrido prazo de JANAINE DA SILVA MALDONADO em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 02:02
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1000400-28.2022.8.11.0039.
REQUERENTE: CLAUDINO VASQUES CAPARROZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE SINOP Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CC DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLAUDINO VASQUES CAPARROZ em desfavor da MUNICIPIO DE SINOP, alegando que o Requerido inseriu multa de trânsito em seu veículo de forma indevida.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Passo ao julgamento do mérito.
Analisando detidamente os autos, verifico que o Requerido inseriu multa de trânsito no veículo do Autor de forma indevida, uma vez que o veículo fica em outro município.
De acordo com a peça contestatória da Requerida, a mesma alegou que houve falha na prestação do serviço, uma vez que confessou que houve erro ao levantar a restrição do veículo.
No tocante ao dano moral, verifico que a situação ultrapassou o limite do mero aborrecimento, tendo o Autor passado estresse que gerou o dano.
Em sendo reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles, importante se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e, b) CONDENAR a Reclamada, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto à homologação da MM.
Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Abdel Majid Egert Nafal Neto Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RAFAEL SIMAN CARVALHO Juiz de Direito - 
                                            
23/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 09:58
Juntada de Projeto de sentença
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23/03/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
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12/03/2023 15:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/01/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 00:59
Decorrido prazo de JANAINE DA SILVA MALDONADO em 22/11/2022 23:59.
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16/11/2022 17:11
Juntada de Termo de audiência
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14/11/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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22/10/2022 04:01
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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22/10/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO P/ COMPARECER NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO JUIZADO DESIGNADA PARA 16/11/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, QUAL SERÁ REALIZADA VIRTUALMENTE, DEVENDO A PARTE INFORMAR OS DADOS PARA POSTERIOR ENCAMINHAMENTO DO LINK. - 
                                            
17/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:30
Audiência Conciliação juizado designada para 16/11/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS.
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14/10/2022 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
28/04/2022 21:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/04/2022 21:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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