TJMT - 0001025-20.2005.8.11.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Privado
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo nº: 0001025-20.2005.8.11.0025 Exequente: Espólio de Paulo Sergio Vieira Executados: Ademar Antonio de Souza e Outra Vistos, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado pelo Espólio de Paulo Sergio Vieira, devidamente representado nos autos, por meio do qual se pretende a execução do capítulo decisório do acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado no Recurso de Apelação Cível nº 0001025-20.2005.8.11.0025, no ponto em que, reformando a sentença de piso, julgou procedente em seu todo a pretensão verbalizada na ação consignatória aviada pelo ente despersonalizado em face de Ana Maria Macedo de Souza, Ademar Antônio de Souza, Altair Batista Vieira e Irani Alves Faria.
Na forma do decisum recursal, a ação contemplava três distintas demandas (lides) em seu bojo, a saber: (a) o conflito nuclear/originário entre o consignante Paulo Sérgio e a ré Ana Maria Macedo de Souza, declarada a única legitimada a figurar como credora no pertinente à discussão sobre a necessidade e adequação (interesse processual) do uso da via consignatória, excluída a participação dos corréus Ademar Antônio de Souza, porque cedeu à ex-esposa os direitos atinentes ao contrato originalmente firmado com o consignante e Altair e Irany ante a ausência de objeção ao pleito autoral; (b) a demanda expressa na reconvenção manejada pela ré Ana Maria em face do autor Paulo Sérgio, para, reconhecendo-se a mora do reconvindo/consignante e consequentemente o pagamento das rendas devidas pela não entrega a tempo e modo dos semoventes; (c) o litígio entre os corréus Ana Maria, Altair e Iramy, em torno da titularidade do crédito, o que haveria de ser resolvido na 2ª fase do procedimento da consignação em pagamento (CPC/73, art. 898).
Reformando a decisão de piso, entendeu a Corte Recursal por prover integralmente o apelo do autor da ação de consignação e anular, por error in procedendo a decisão quanto ao interesse/titularidade do crédito consignado, alterando, por consequência, a repartição da verba sucumbencial, ficando assim lavrado o dispositivo decisório: (i) retificar o dispositivo sentencial no que diz respeito aos efeitos da procedência do pedido consignatório e, assim, fazer constar expressa declaração de que restou satisfeita e extinta a obrigação do consignante decorrente do contrato de promessa de compra e venda e objeto da lide consignatória (CPC/73, art. 898; atual, CPC/15, art.548, III), e, ante o êxito da parte autora, impor exclusivamente aos réus os ônus sucumbenciais, incluindo os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa; (ii) reformar a sentença no que tange à reconvenção, a fim de dar pela improcedência do pedido deduzido pela ré/reconvinte/apelada Ana Maria Teixeira, condenando-a, então, aos ônus da sucumbência, incluindo honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa; (iii) determino, ainda, que os sucessores processuais do autor Paulo Sérgio (Lúcia Vieira Mafra e outros), em decorrência da atuação deste como depositário judicial nos autos, realizem a devida prestação de contas pelo exercício do encargo (CPC/15, art. 553; antigo, CPC/73, art. 919); (iv) de ofício, à vista da atecnia processual vista neste caso, cuidando-se de nulidade absoluta por error in procedendo que implicou em cerceamento do direito de defesa, declaro nulo o capítulo/tópico da sentença relativo à lide acidental entre os réus, sedizentes credores, Ana Maria Teixeira, Altair Vieira e Iramy Faria, devendo ser retomado o processamento do feito em relação a eles, a fim de se agraciar o princípio do devido processo legal.
Portanto, transitada em julgado a decisão recursal, quanto ao capítulo da sentença/acórdão que resolveu a consignação em pagamento e desproveu o pedido reconvencional, a questão se acha consolidada e impassível de ser modificada pela via ordinária, e, consequentemente, é cabível a execução da verba sucumbencial (a exoneração do devedor, a partir da procedência da consignação tem efeito declaratório que dispensa execução), razão porque, apresentados os cálculos de liquidação, de forma aparentemente adequada ao que preconiza o art. 524, I a VII, do CPC/15, já que da petição de cumprimento se extrai a forma de composição dos juros de mora e correção monetária, afere-se a periodicidade e os índices dos consectários da mora, determino a intimação da executada Ana Maria Macedo de Souza, única sucumbente na ação principal e na reconvenção, para cumprir, voluntariamente, o acórdão exequendo, no prazo de quinze dias, sob pena de, quedando-se inerte, incidir multa e honorários no percentual de dez por cento sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, §1º), com ulterior expedição de mandado de penhora e de avaliação (§ 3º).
Efetivada a penhora, poderá a executada apresentar impugnação (CPC, art. 525), que não terá efeito suspensivo (CPC, art. 525, §6º), bem como somente poderão ser aduzidas em defesa as matérias delineadas nos incisos do art. 525, §1º do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, proceda-se a conversão da ação para cumprimento de sentença.
Doutro lado, quanto ao capítulo decisório referente à identificação da titularidade do crédito/direito aos semoventes objeto da consignação judicial (Ana Maria Macedo de Souza ou Altair Batista Vieira e Irani Alves Faria), na esteira do que determinou o decisum exequendo, há que se promover, sob o rito ordinário, uma nova etapa procedimental, oportunizando aos litigantes que indiquem as provas e contraditem os argumentos adversos no tocante à discussão sobre a legitimidade/titularidade sobre o crédito consignado.
De conformidade com o acórdão, não se oportunizou aos corréus a manifestação, direta e específica, sobre as teses de cada litigante secundário, acerca das razões pelas quais se arvoram a condição de titulares do direito de crédito que surgiu do pedido consignatório fundado em dúvida do devedor sobre a quem pagar.
Desse modo, porque segundo o decisum não se faz necessária a instauração de incidente ou ação própria para apurar a alegada fraude contra credores que teria sido praticada pelo casal Ana Maria e Ademar de Souza, e na esteira do que foi determinado, determino o prosseguimento da ação, agora sob o rito ordinário “com o desiderato de averiguar o destino a ser dado à quantia depositada, isto é, determinar quem, entre os que disputam o crédito, tem titularidade para recebê-lo”, intimando os primeiros requeridos a se manifestarem, no prazo de 15 dias, de forma expressa e específica sobre a pretensão dos terceiro e quarto demandados/consignados (Altair e Irany) de que sejam desconsiderados os efeitos do acordo de partilha de bens firmado entre o casal/adversário, e, consequentemente, reconhecer validade ao contrato que firmaram com Ademar quanto à quota de gado objeto da parceria rural alegadamente frustrada.
Sobrevindo manifestação, dê-se vistas aos terceiros consignados; silente os dois primeiros réus, voltem conclusos para delimitação da matéria probatória.
Por fim, independente da vitória processual do consignante, restou expressamente reconhecido no acórdão o dever dele prestar contas, ante a condição de depositário judicial cuja guarda e administração das vacas depositadas nos autos, pelo prazo de aproximadamente 7 anos (entre julho de 2005, com o deferimento do seu pedido de deposito dos bens – 110 vacas -cf.
Id. nº 69393780, até meados de outubro de 2012), e, inclusive, restituir os frutos percebidos no período, porque nesse tempo não era mais proprietário de semovente algum, mas simples auxiliar da justiça, razão porque, na forma do art. 553 do NCPC, instaure-se procedimento apenso aos autos principais da consignação, intimando-se o autor/consignante/depositário a, na forma do art. 551, caput e § 2º do NCPC, apresentar contas adequadas, instruídas com documentos, e especificando receitas, despesa, investimentos, frutos e rendimentos dos semoventes entregues à sua administração, apontando o saldo e indicando o destino de cada animal nascido nos longos anos em que estiveram sob sua guarda, inclusive apontando preços, pesos, valores percebidos com a comercialização/reprodução/engorda dos animais.
Apresentadas as contas, intime-se os consignados a se manifestarem, apresentando suas razões/impugnações se houver.
Publique-se.
Cumpra-se de forma integral.
Providências necessárias.
Juína (MT), 11 de outubro de 2022.
FABIO PETENGILL, Juiz de Direito -
30/04/2021 17:00
Baixa Definitiva
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30/04/2021 17:00
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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30/04/2021 00:20
Decorrido prazo de IRAMY ALVES FARIA em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:14
Decorrido prazo de ADEMAR ANTONIO DE SOUZA em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:14
Decorrido prazo de HERMINIA DA SILVA VIEIRA em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:13
Decorrido prazo de ALTAIR BATISTA VIEIRA em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO SÉRGIO VIEIRA em 29/04/2021 23:59.
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26/03/2021 00:02
Publicado Acórdão em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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23/03/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 18:19
Prejudicado o recurso
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23/03/2021 18:19
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE PAULO SÉRGIO VIEIRA (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2021 05:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2021 03:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 03:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2021 00:23
Publicado Intimação de pauta em 26/02/2021.
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26/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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24/02/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 09:33
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 21:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/12/2020 21:40
Conclusos para decisão
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09/12/2020 21:38
Juntada de Certidão
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09/12/2020 00:29
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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07/12/2020 08:31
Juntada de Certidão
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07/12/2020 08:27
Juntada de Certidão
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04/12/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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