TJMT - 1025433-31.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 08:17
Juntada de Certidão
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18/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/07/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 01:11
Decorrido prazo de JEFFERSON HORA DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59
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15/06/2024 01:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/06/2024 23:59
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05/06/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 14:11
Devolvidos os autos
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05/06/2024 14:11
Processo Reativado
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05/06/2024 14:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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05/06/2024 14:11
Juntada de acórdão
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05/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:11
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2024 14:11
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2024 14:11
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/02/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 03:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 03:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025433-31.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JEFFERSON HORA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
I.
RECEBO o recurso inominado interposto pela parte reclamada no efeito devolutivo.
II.
O preparo foi efetuado.
III.
Com fulcro no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita.
IV.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para esta finalidade, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
V.
Cumpra-se.
Rondonópolis /MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
01/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 14:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2024 13:09
Conclusos para decisão
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01/02/2024 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:20
Decorrido prazo de JEFFERSON HORA DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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18/01/2024 10:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/12/2023 04:28
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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17/12/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1025433-31.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JEFFERSON HORA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Analisando os argumentos do embargante, conclui-se que o seu intuito é modificar a decisão recorrida.
Com efeito, é importante frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, razão pela qual, a sua irresignação deverá ser vindicada por meio de recurso próprio.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC E ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Agravo interno em Embargos de Declaração.
Decisão Monocrática que rejeitou os aclaratóros, por não vislumbrar o vício de omissão na decisão proferida pelo colegiado, que julgou improcedente o recurso inominado. 2.
Se no acórdão não há a omissão apontada pela parte embargante, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3.
Não havendo quaisquer dos vícios acima apontados e tendo a matéria ora invocada sido devidamente enfrentada no julgamento devem os embargos ser rejeitados, por se tratar de mera tentativa de rediscussão da matéria, sobretudo quando se alega erro de julgamento mostrando-se evidente a mera insatisfação. 4.
Agravo Interno improvido. (TJMT - N.U 1018092-28.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/03/2022, Publicado no DJE 25/03/2022) Diante do exposto, por não vislumbrar obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, assim como por não existirem erros materiais que demandem correção, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Cumpra-se integralmente a sentença.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos meramente protelatórios e a sua reiteração será sancionada na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, além de incidir a regra do §4º do mesmo artigo.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
13/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2023 09:28
Conclusos para despacho
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30/11/2023 01:04
Decorrido prazo de JEFFERSON HORA DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:17
Decorrido prazo de JEFFERSON HORA DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 05:54
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1025433-31.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JEFFERSON HORA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Dispenso o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Consigno que a questão controvertida dispensa prova oral ou pericial, motivo pelo qual passo a analisa-la antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mérito Insta inicialmente salientar que a referida relação está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser analisada com supedâneo nos princípios que regem referido diploma legal, fator que abarca a inversão o ônus da prova, conforme art. 373, II, §1º, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A presente demanda visa discutir a cobrança a consequente inscrição do nome do polo ativo em cadastro de proteção ao crédito, realizada de forma irregular.
Ciente disso, vê-se dos autos que a pretensão do autor, ao menos em parte, merece acolhimento.
Em sua contestação, a requerida alegou que tais valores tinham origem em débito cedido por outra empresa, todavia, deixou de trazer aos autos documentos que comprovassem a sua origem, se limitando a juntar os instrumentos relativos à cessão de direitos em discussão, bem como uma cópia do documento pessoal do autor acompanhada do termo de adesão sem a assinatura do referido.
Nesse panorama, convém destacar que incumbe a ré apresentar provas que demonstrem, de forma coerente, a contratação dos serviços, juntando aos autos o contrato assinado pela autora, cópias dos documentos pessoais ou outros documentos hábeis a demonstrar a relação contratual, o que não fez Diante dos elementos presentes no processo, há que se reconhecer que o débito é indevido, frente a inexistência da relação contratual que deu origem a ele.
No que tange à indenização por danos morais vê-se que deve ser deferida.
Extrai-se dos autos que a instituição financeira procedeu com a negativação indevida do nome da parte Autora, mesmo sendo tal fato apto à indenização por danos morais.
O art. 186 e o art. 197, ambos do Código Civil versam sobre o dano e a sua reparação, atribuindo-a àquele que venha a cometer o ato ilícito.
Caracterizando-se o ato ilícito cometido pelo Réu, surge o seu dever de indenizar.
Assim, provada a ofensa e o dano moral sua reparação é impositiva, na forma do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal e do art. 944 e seguintes do Código Civil.
Ademais, consta do documento juntado pela própria parte autora aos autos (Id. 101586361), outras anotações junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Todavia, não é cabível o óbice previsto na súmula 385 do STJ, porquanto as anotações pré-existentes foram efetuadas em momento posterior em relação ao débito discutido nos autos.
No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na autoestima da vítima e nas suas relações sociais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.
No caso concreto, tomando como parâmetro os critérios acima referidos e tendo em conta, principalmente, a situação financeira dos litigantes, a fixação do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou.
Com efeito, tal estimativa guarda perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu resultado danoso, bem assim com as condições da vítima e da empresa autora da ofensa, revelando-se, além disso, ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual "a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (acórdão publicado em RT 650, p. 63 a 67).
Assim, caminho outro não há senão o da procedência parcial do pedido inicial.
Dispositivo Assim sendo, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados na inicial para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: I – Declarar a inexigibilidade do débito discutido no valor de R$ 917,71 (novecentos e dezessete reais e setenta e um centavos) devendo a parte requerida promover a exclusão do nome da autora do cadastro de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
II – Condenar o polo passivo ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de indenização por DANOS MORAIS, cujo valor há de ser corrigido pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença e acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano até o efetivo pagamento, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
01/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 13:18
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2023 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2023 14:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/10/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 10:10
Audiência de conciliação realizada em/para 24/10/2023 10:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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23/10/2023 21:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/09/2023 23:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:49
Decorrido prazo de JEFFERSON HORA DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:25
Decorrido prazo de JEFFERSON HORA DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:17
Decorrido prazo de JEFFERSON HORA DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:50
Decorrido prazo de JEFFERSON HORA DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:13
Decorrido prazo de JEFFERSON HORA DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:10
Decorrido prazo de JEFFERSON HORA DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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11/09/2023 06:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1025433-31.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: JEFFERSON HORA DOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 24/10/2023 Hora: 10:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: JULLYA HIVILA TEIXEIRA MODOLON 05/09/2023 12:44:59 -
05/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 12:42
Audiência de conciliação designada em/para 24/10/2023 10:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
31/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/08/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 07:13
Decorrido prazo de JEFFERSON HORA DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 07:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:00
Decorrido prazo de JEFFERSON HORA DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:20
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 14:17
Juntada de intimação de pauta
-
23/05/2023 14:17
Juntada de intimação de pauta
-
23/05/2023 14:17
Devolvidos os autos
-
23/05/2023 14:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
23/05/2023 14:17
Juntada de acórdão
-
23/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:17
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
23/05/2023 14:17
Juntada de intimação de pauta
-
23/05/2023 14:17
Juntada de intimação de pauta
-
23/05/2023 14:17
Juntada de intimação de pauta
-
03/03/2023 18:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/02/2023 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2023 23:20
Decorrido prazo de JEFFERSON HORA DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 09:13
Decorrido prazo de JEFFERSON HORA DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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03/02/2023 14:28
Audiência de conciliação cancelada em/para 08/02/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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02/02/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025433-31.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JEFFERSON HORA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
31/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 13:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/01/2023 14:54
Conclusos para decisão
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26/01/2023 00:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/01/2023 23:59.
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18/11/2022 04:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 13:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/10/2022 12:29
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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27/10/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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25/10/2022 23:50
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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25/10/2022 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1025433-31.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JEFFERSON HORA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Os fundos de investimentos não possuem personalidade jurídica própria, apesar de possuírem um CNPJ, e por esta razão não podem, em nome próprio, serem demandados ou demandar em juízo.
A personalidade jurídica se consubstancia na possibilidade de determinada pessoa adquirir direitos e assumir deveres.
O artigo 45 do Código Civil dispõe que as pessoas jurídicas de direito privado, caso em que poderiam se enquadrar os fundos de investimentos, somente passam a existir no plano jurídico com a inscrição de seu ato constitutivo no respectivo Registro Público, podendo, em determinados casos, haver prévia exigência de autorização ou aprovação do Poder Executivo, vejamos: “Art. 45.
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.” Ocorre que os fundos demandados possuem tão somente um Regulamento Geral, os quais não preenchem os requisitos para registro contidos no artigo 46 do Código Civil e artigo 120 da Lei de Registros Públicos.
Logo, não há que se falar em existência de personalidade jurídica dos fundos de investimento em razão de se tratarem de pessoas jurídicas, pois como visto, não são pessoas jurídicas.
A existência de CNPJ é tão somente para atender a exigências fiscais das Fazendas Públicas.
Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: “RECURSO - Agravo de Instrumento - Insurgência contra a r. decisão que determinou a substituição da agravante do pólo passivo da ação - Inadmissibilidade - Ausência de prova da inscrição da recorrente na Junta Comercial - Inteligência do art. 967 do CC - Inscrição no CNPJ/MF que serve, apenas, para fins fiscais - Instrução da CVM n. 356/2001 que não confere personalidade jurídica à agravante - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0024963-92.2011.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2011; Data de Registro: 08/06/2011)” O cumprimento das exigências dos referidos Fundos junto aos órgãos públicos que controlam o mercado financeiro demonstram apenas a regularidade do fundo frente ao Poder Público, o que não possui força suficiente para considera-los como pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica, até em razão do que se extrai do artigo 967 do Código Civil, o qual exige expressamente o prévio registro do empresário junto ao Registro Público de Empresas Mercantis.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça Mato-grossense reconheceu a legitimidade das instituições financeiras para ocuparem o polo passivo de ação de improbidade administrativa em razão de ilícitos envolvendo fundos de investimentos, conforme se vislumbra no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0013689-46.2014.8.11.0000.
Naquele caso a pretensão do Fundo de Investimento era ver reconhecida a existência de personalidade jurídica própria a fim de defender seus interesses na ação de improbidade que originou o referido agravo de instrumento, o que não foi acolhido pela Egrégia Corte.
Em síntese, os fundos de investimento são serviços criados por instituições financeiras e disponibilizados por estas no mercado de consumo, e não uma pessoa jurídica.
Em razão disto, o próprio STJ já decidiu em casos análogos que “a instituição financeira tem legitimidade para ocupar o polo passivo de demanda que visa a restituição de quantia captada e investida em fundo.” (Resp n. 1.075.766/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 1.8.2011).
Até pelo que se interpreta da Instrução Normativa da CVM nº 409, é possível verificar que o fundo nada mais é do que “uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros” (caput do art. 2º).
Os fundos de investimentos não desenvolvem atividade empresarial, mas auxiliam o desenvolvimento desta, na forma de serviço, com o aporte de capital de investidores, cuja administração e gestão de recursos ficam a cargo de prestadores de serviços, conforme se verifica no artigo 56 e 57 da referida Instrução Normativa e dos Regulamentos Gerais dos fundos.
Sendo os administradores e gestores dos fundos de investimentos responsáveis pelas condutas culposas ou dolosas que venham causar danos em nome do fundo.
Ante o exposto, reconheço a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante a ausência de personalidade jurídica da parte demandada e, via de consequência, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Não há custas ou honorários, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/10/2022 12:04
Conclusos para despacho
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18/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1025433-31.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:JEFFERSON HORA DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: NAILRIK THAMYRES GAMA DE ALMEIDA POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 08/02/2023 Hora: 13:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 17 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
17/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:46
Audiência de Conciliação designada para 08/02/2023 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
17/10/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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