TJMT - 1036102-29.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 02:14
Recebidos os autos
-
06/07/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/05/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 18:12
Processo Reativado
-
10/04/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BASILIO DA SILVA TEIXEIRA FILHO em 21/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:31
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036102-29.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): BASILIO DA SILVA TEIXEIRA FILHO REU: DIEGO EDUARDO CAYRES
Vistos.
Expeça-se alvará em favor do autor, conforme dados bancários apresentados.
Ao arquivo.
CUIABÁ, 25 de janeiro de 2024.
Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:19
Juntada de
-
19/01/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:52
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
03/11/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 01:30
Decorrido prazo de DIEGO EDUARDO CAYRES em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:30
Decorrido prazo de BASILIO DA SILVA TEIXEIRA FILHO em 31/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:22
Decorrido prazo de BASILIO DA SILVA TEIXEIRA FILHO em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 04:46
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036102-29.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): BASILIO DA SILVA TEIXEIRA FILHO REU: DIEGO EDUARDO CAYRES
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar c/c cobrança proposta por Basílio da Silva Teixeira Filho em desfavor de Diego Eduardo Cayres, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor, em 01/07/2021, firmou com o réu Contrato de Locação de Imóvel situado na Rua Sete, nº 86, Apartamento 101, bairro Boa Esperança, em Cuiabá-MT, com término da locação previsto para 30/06/2022.
Enfatiza que não se contratou qualquer garantia da locação dentre aquelas previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/1991, uma vez que, embora o requerido tenha indicado fiadores, somente a fiadora assinou o contrato, havendo a recusa do esposo, ocasionando a nulidade da fiança.
Informa que o prazo de vigência do contrato venceu em 30/06/2022, porém o requerido, mesmo com inúmeras promessas, não desocupou o imóvel, além de não efetuar o pagamento do aluguel desde 15/07/2022, sendo que o aluguel vencido em 15/06/2022 somente foi pago em 01/07/2022, estando em débito os aluguéis vencidos em 15/07/2022, 15/08/2022 e 15/09/2022.
Salienta que o débito do requerido, até a data da propositura da ação, perfaz a quantia de R$ 7.924,50 (sete mil novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos).
Com fulcro nessas razões, requereu a concessão de liminar para determinar o despejo do réu, no prazo de 15 dias.
No mérito, requer seja decretada a rescisão do contrato de locação, expedindo-se mandado de despejo para o requerido entregar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo compulsório com emprego de força e arrombamento.
A inicial veio instruída com documentos, inclusive com comprovante do depósito da caução (Id. 95936330).
A liminar de despejo foi deferida, sendo determinado que o réu desocupasse o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, determinando-se, ainda, a citação da parte ré, nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991 (Id. 100208435).
O requerido foi citado e intimado, conforme certidão de Id. 102407386, deixando de apresentar resposta no prazo legal.
No Id. 119647893, o autor requereu a decretação da revelia do réu, posto que este não contestou e nem pagou os aluguéis em atraso, bem como o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que mesmo devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, o que impõe a decretação da revelia em seu desfavor.
Insta esclarecer que é através da contestação que o réu formula toda a sua matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (artigo 336 do CPC), sendo certo que a ausência da apresentação da defesa gera a revelia (artigo 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
Sobre o tema, já se manifestou José Miguel Garcia Medina: "[...] A resposta do réu é manifestada através da contestação.
Nela o réu poderá apresentar seus fundamentos de defesa, de qualquer natureza (aí incluídos, por exemplo, temas processuais como incompetência absoluta ou relativa, impugnação ao valor da causa, indevida concessão de assistência judiciária gratuita etc, que, antes do CPC⁄2015, exigiam apresentação de petição autuadas separadamente, em apenso), bem como mover nova demanda contra o autor, apresentando reconvenção.[...]" (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC⁄1973.
SP.
Ed.
RT, 2015, págs. 562⁄563).
Desta feita, considerando a inércia voluntária do requerido, com fulcro no artigo 344 do CPC, DECRETO a revelia de Diego Eduardo Cayres, face à ausência de contestação, cujos efeitos serão aplicados na forma equitativa.
Inexistindo matérias preliminares ou pendência de organização do feito, passo a análise do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar c/c cobrança relativa à locação do imóvel localizado na Rua Sete, nº 86, Apartamento 101, bairro Boa Esperança, em Cuiabá-MT, cujo contrato de locação previa prazo de duração com início em 01/07/2021 e término previsto para 30/06/2022.
Inegavelmente desnecessária a instrução processual, ante a prova pré-constituída constante nos autos, retratada na documentação que instruiu a inicial, somada à conduta indiferente do réu.
Numa análise do feito, verifica-se que procedem os pedidos de despejo e cobrança de aluguéis cumulativamente formulados pelo autor, visto que com a revelia do requerido, presumem-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344, do CPC, notadamente a existência da locação e a inadimplência do Locatário, quanto ao pagamento dos respectivos aluguéis e encargos acessórios relatados em planilha do débito constante na petição inicial.
Uma vez celebrado contrato de locação de imóvel entre as partes, verificou-se que o Locatário não vinha honrando com os compromissos estipulados no aludido contrato quanto ao pagamento dos aluguéis, encontrando-se inadimplente com os aluguéis dos meses de 15/07/2022, 15/08/2022 e 15/09/2022.
Ora, por se tratar de contrato de locação de imóvel, é dever das partes cumprir cabalmente suas obrigações.
No caso dos autos temos prova cabal de que o Locatário deixou de pagar os aluguéis indicados na inicial, e que mesmo devidamente citado não comprovou o pagamento dos débitos, configurando-se clara situação de inadimplemento.
O contrato de locação (Id. 95761739) para fim residencial é prova irretorquível de que o requerido utilizou do imóvel, e em contrapartida deixou de pagar os aluguéis e encargos pactuados no devido contrato.
Vejo, portanto, que o autor cumpriu sua parte no contrato, liberando o imóvel, porém, o requerido não cumpriu a sua, o que evidencia a quebra contratual na forma do art. 62 da Lei do Inquilinato, estando, também, presentes os demais requisitos legais para a propositura da ação de despejo, cumulada com a cobrança de aluguéis vencidos e vincendos, rescisão contratual, autorizando a cobrança de aluguéis e demais verbas e multas contratuais.
No tocante a cobrança dos aluguéis e acessórios da locação (encargos oriundos da rescisão forçada), relembro que a obrigação de pagar tais encargos deriva da própria Lei nº 8.245/1991, in verbis: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; [...] III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; [...] VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário; VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; [...]” Acerca do assunto, a jurisprudência é pacifica no sentido de que são devidos até a efetiva entrega das chaves do imóvel desocupado pelo locatário, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
TERMO A QUO DOS ALUGUÉIS.
EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A REDUÇÃO DOS ALUGUÉIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os aluguéis são devidos até a efetiva entrega das chaves, não bastando para caracterizá-la o mero envio de e-mail ao patrono, tampouco a formulação de pedido direcionado ao Juízo. 2.
Se a parte entendia que a recusa do credor em receber as chaves era indevida, deveria ter ajuizado a competente ação de consignação. 3.
Eventual redução dos aluguéis demandaria prova inequívoca da superveniência de fato extraordinário capaz de abalar o equilíbrio contratual, o que não ocorreu.
Todavia, quando intimados, os réus se limitaram a afirmar que não pretendiam produzir provas. 4.
Recurso desprovido.” (TJ-RJ - APL: 01536913120208190001, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 10/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) Assim, a conduta inadequada do requerido enseja o reconhecimento judicial do descumprimento contratual imotivado, com a rescisão da avença e obrigação de pagamento dos aluguéis atrasados, assessórios da locação, corrigidos nos termos contratados, inclusive com a incidência de multa e honorários advocatícios estabelecidos na forma entabulada, até a efetiva desocupação do imóvel.
Procede, pois os pedidos formulados pelo autor, vez que, diante dos efeitos da revelia, presumem-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, do CPC).
Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis proposta por Basílio da Silva Teixeira, a fim de declarar a rescisão do contrato de locação de Id. 95761739 e condenar o requerido Diego Eduardo Cayres ao pagamento dos aluguéis vencidos até a data da desocupação.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e corrigidos pelo índice INPC a partir do vencimento de cada prestação (artigo 397, CC).
Custas e despesas processuais deverão ser suportadas pelo réu, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
04/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:33
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 07:25
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036102-29.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 26 de maio de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) -
26/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 00:57
Decorrido prazo de DIEGO EDUARDO CAYRES em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 09:35
Decorrido prazo de BASILIO DA SILVA TEIXEIRA FILHO em 07/11/2022 23:59.
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26/10/2022 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 07:55
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 17:01
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 09:10
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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13/10/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036102-29.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): BASILIO DA SILVA TEIXEIRA FILHO REU: DIEGO EDUARDO CAYRES
Vistos.
Basilio da Silva Teixeira Filho promove a presente “ação de despejo por falta de pagamento c/c pedido de liminar e cobrança” em face de Diego Eduardo Cayres.
O autor juntou aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais.
Decido.
Como visto, o autor pretende, por esta via, a desocupação imediata do imóvel situado na à Rua Sete, nº 86, Aptº 101, bairro Boa Esperança, em Cuiabá-MT, CEP 78.068-405, uma vez que o contrato de locação venceu em 15.06.2022 e o locatário não desocupa o imóvel, e não pagou os aluguéis vencidos em 15.07.2022, 15.08.2022 e 15.09.2022.
O pedido autoral está fundamentado nos artigos 9 e 23 da Lei 8.245/1991.
In verbis: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;” “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;” Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - SUBLOCAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL - AUTORIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Orientação do STJ, no procedimento especial da Ação de Despejo por falta de pagamento, não se exige a prova da propriedade do imóvel para que o locador proponha a ação em face de inquilino inadimplente.
A ação de despejo veio embasada nos incisos II e III do artigo 9º da Lei nº 8.245/91 (prática de infração contratual e falta de pagamento de aluguéis), casos em que a legislação de regência, não exige a prova da propriedade do imóvel pelo locador. (N.U 0004462-32.2014.8.11.0000, MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/10/2014, Publicado no DJE 13/10/2014).
G.n.
Outrossim, quanto ao pedido liminar, este tem por fundamento o art. 59 da citada lei, e dispõe que a falta de pagamento dos aluguéis versa causa suficiente para a rescisão do contrato e despejo do locatário em quinze dias, independente da audiência da parte contrária.
Além do mais, imperioso registrar que o contrato é desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei do inquilinato.
Ainda, cumpre esclarecer que, no caso em tela, o autor prestou a caução para a concessão da liminar.
Ademais, deve ser deferida a tutela de urgência nas ações de despejo por falta de pagamento, quando preenchidos os requisitos legais, dentre eles a demonstração do risco de dano à parte, quando houver perigo de demora no provimento de mérito e, ainda, quando não houver risco de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que os documentos apresentados na inicial são capazes de formar o convencimento deste juízo acerca da verossimilhança das alegações da requerente e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Feitas tais considerações, entendo que restam preenchidos os requisitos para a concessão de liminar inaudita altera pars.
Ante o exposto, concedo a liminar para a ordem de despejo, com fundamento no art. 300 do CPC c/c o art. 59, § 1º da Lei n. 8.245/1991, a fim de determinar que o requerido desocupe o imóvel, localizado na Rua Sete, nº 86, Aptº 101, bairro Boa Esperança, em Cuiabá-MT, CEP 78.068-405, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, contudo a promoção de acordo pode e deve ser facilitada em qualquer fase processual pelo juízo, quer em audiência de instrução, quer em havendo pedido das partes.
Cite-se o réu para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias da sua citação oferecer defesa, conforme previsão no art. 23, I c/c art. 9º, II, da Lei 8.245/1991.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
11/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 22:22
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2022 22:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/09/2022 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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