TJMT - 1005867-71.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:36
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/11/2022 02:08
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 02:08
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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24/11/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:07
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA DE LIMA em 23/11/2022 23:59.
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29/10/2022 00:24
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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29/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1005867-71.2021.8.11.0055.
AUTOR(A): NELSON PEREIRA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BMG SA Vistos, Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c anulação de cláusula contratual c/c repetição de indébito de parcelas pagas c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada em 23 de junho de 2021 por Nelson Pereira de Lima em face de Banco BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
No id 82055499 a parte requerida informou o falecimento da parte autora.
No id 86194833 foi determinada a intimação do patrono do autor para informar se tem conhecimento de quem são os sucessores do autor; sendo prestada as informações e não sendo requerida a habilitação, foi determinada a intimação pessoal do espólio, sucessores e herdeiros do autor para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do processo.
Na hipótese de não serem prestadas qualquer informação pelo patrono do autor, foi determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros do autor, pelo Diário Oficial, para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, sob pena de extinção do processo.
No id 88632084 foi certificado o decurso de prazo sem manifestação do patrono do autor, para cumprir o despacho de id 86194833.
No id 86194833 foi realizada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros do autor, pelo Diário Oficial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
D E C I D O.
Verifica-se dos autos que apesar de intimada por seu advogado e pelo Diário Oficial, a fim de realizar a sucessão processual da parte autora, o o patrono, o espólio, os sucessores ou herdeiros do autor, permaneceram inertes.
Assim, considerando que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo causa a extinção do feito, sem resolução do mérito, segundo dispõe o inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, a medida que se impõe é a extinção da ação.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A título de sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando esta condenação com a exigibilidade suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça (id 59045556).
Transitada em julgado, certifique-se e, a seguir, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
C.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito -
25/10/2022 14:08
Devolvidos os autos
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25/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/08/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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13/08/2022 06:59
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA DE LIMA em 12/08/2022 23:59.
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01/07/2022 04:08
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA AV.
PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, JARDIM MIRANTE, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON GOMES JUNQUEIRA PROCESSO n. 1005867-71.2021.8.11.0055 Valor da causa: R$ 19.872,40 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Bancários]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: NELSON PEREIRA DE LIMA Endereço: Rua dos Mognos, 851-S, Jardim dos Ipês, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78305-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condominio São Luiz, 1830, 13 andar, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO, SUCESSORES OU HERDEIROS, do autor, para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução, conforme preceitua o art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
DECISÃO: "Vistos, Diante da informação do falecimento do autor (id 82055500), determino a intimação do patrono do autor para informar, no prazo de 15 dias, se tem conhecimento de quem são os sucessores do autor e endereço.
Prestada as informações acima, caso não seja requerida a habilitação, determino a intimação pessoal do espólio, sucessores ou herdeiros do autor, para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo de 30 dias, sob pena de sob pena de extinção do processo sem resolução, conforme preceitua o art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de não advim as informações acima, determino seja realizada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros do autor, pelo Diário Oficial, para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, no prazo de 30 dias, sob pena de sob pena de extinção do processo sem resolução, conforme preceitua o art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Permaneçam os autos suspensos pelo período acima (art. 313, I, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, 30 de maio de 2022.
Anderson Gomes Junqueira.
Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, MARLENE DIAS SOARES DA SILVA, digitei.
TANGARÁ DA SERRA, 29 de junho de 2022. (Assinado Digitalmente) Técnica Judiciária OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
29/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 08:03
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA DE LIMA em 27/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:47
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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30/05/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 19:32
Decisão interlocutória
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11/04/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2022 00:37
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 06:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2022 23:59.
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11/03/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2022 07:41
Publicado Despacho em 04/03/2022.
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04/03/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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24/02/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 15:11
Conclusos para decisão
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10/11/2021 15:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/10/2021 19:30
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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19/10/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 20:58
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2021 05:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 16:22
Audiência do art. 334 CPC.
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21/09/2021 07:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2021 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2021 05:15
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA DE LIMA em 20/08/2021 23:59.
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13/08/2021 09:45
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA DE LIMA em 12/08/2021 23:59.
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05/08/2021 05:48
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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03/08/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:53
Recebimento do CEJUSC.
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03/08/2021 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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03/08/2021 12:52
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2021 12:46
Audiência Conciliação designada para 22/09/2021 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA.
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03/08/2021 11:14
Recebidos os autos.
-
03/08/2021 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/07/2021 01:09
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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28/07/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/06/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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