TJMT - 1012705-98.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2024 12:45
Baixa Definitiva
-
17/03/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2024 12:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/03/2024 12:45
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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12/03/2024 15:03
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:47
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
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08/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:43
Juntada de .STJ ARESP Conhecido Resp não conhecido
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28/08/2023 14:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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28/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 21:33
Decisão interlocutória
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22/08/2023 13:22
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:23
Juntada de Petição de agravo ao stj
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26/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1012705-98.2021.8.11.0000 Recorrente: DIANDRA VILELA SILVA Recorrido: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por DIANDRA VILELA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, §§ 2º e 3º, inciso V, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id 147423674): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA – APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR – SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO –ARTIGO 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DÍVIDA LÍQUIDA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - SÚMULA 150 DO STF – PRAZO QUINQUENAL – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, o que se amolda ao caso concreto. 2.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. 3.
Hipótese dos autos em que se busca o cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, sendo distribuída em prazo superior aos cinco anos, razão por que deve ser reconhecido o escoamento do prazo prescricional, nos termos do Decreto 20.910/1932. 4.
Recurso de Agravo de Instrumento provido. (N.U 1012705-98.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/10/2022, Publicado no DJE 19/10/2022) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento ao agravo de instrumento, proposto por MUNICÍPIO DE CUIABÁ, mantendo, assim, a decisão que “a) acolho parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (...) d) com o retorno do novo memorial de cálculo, façam-me os autos primeiramente conclusos para análise, e se for o caso, posterior prolação de sentença homologatória no feito executório; (...)” A parte recorrente alega violação art. 927, III do Código de Processo Civil e ao Tema 880 do STJ, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “prazo prescricional para cumprimentos de sentenças coletivas e que dependiam de documentos (fichas financeiras) proferidas antes da vigência do CPC/2015, que deve ser de cinco anos contados de 30 de junho de 2017, determinando o prosseguimento no feito de origem. ”.
Sem oposição de Embargos de Declaração.
Recurso tempestivo (id. 144169184) e preparado (id. 157972665).
Contrarrazões no id 164685152.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o fito de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça possua condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é necessário que a questão tenha sido decidida em única ou última Instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, de seguinte teor: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Além disso, ainda que o julgado incorra em eventual omissão, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração, com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, conforme disposição da Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
A propósito: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.? RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
COBERTURA PARA DANO CORPORAL EXTENSÍVEL PARA O DANO MORAL E ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE A ABRANGÊNCIA DAS COBERTURAS POR DANOS CORPORAL E MATERIAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.2.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante.3.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a seguradora não comprovou que prestou informações claras, diretas e objetivas a respeito da não cobertura para dano estético e para dano moral.Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ.4.
Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp 1942712/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022) No caso dos autos, a tese legal apontada, qual seja, a violação ao art. 927, III, do CPC e violação ao Tema 880/STJ, não foi ventilada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, situação que impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça e impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V (Súmulas 282 e 356 do STF), do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
21/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 11:11
Recurso Especial não admitido
-
11/04/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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07/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 1012705-98.2021.8.11.0000 Recorrente: Diandra Vilela Silva Recorrido: Município de Cuiabá.
Vistos.
Em decorrência do despacho id. 150206196, com o fim de comprovar a hipossuficiência dos recorrentes, tão somente a parte DIANDRA VILELA SILVA apresentou manifestação com a juntada de conta de energia elétrica (id. 151871653) no valor de R$1.088,85 (um mil e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
A fatura de energia elétrica em alto valor indica, sem margem para dúvida razoável, que a recorrente tem condições de arcar com os custos recursais.
Acrescenta-se a isso o fato de que o Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso, também parte recorrente, não apresentou qualquer documentação que comprove a sua impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo recursal no presente caso.
Cumpre ressaltar que o valor do preparo recursal do Recurso Especial gira em torno de R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais), razão pela qual não resta demonstrada qualquer incapacidade de pagamento.
Assim, não havendo elementos suficientes para a concessão do benefício, o indeferimento do pleito de justiça gratuita é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pleito de justiça gratuita e, por conseguinte, em observância ao art. 99, § 7º, do CPC, intime-se as partes recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizarem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao DEJAUX para certificar o regular pagamento.
Com o pagamento, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
03/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 21:34
Gratuidade da justiça não concedida a DIANDRA VILELA SILVA - CPF: *18.***.*67-33 (AGRAVANTE).
-
18/01/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:21
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:25
Recebidos os autos
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04/11/2022 13:25
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/11/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 16:37
Recebidos os autos
-
31/10/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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31/10/2022 15:57
Juntada de Petição de recurso especial
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19/10/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:25
Publicado Acórdão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA – APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR – SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO –ARTIGO 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DÍVIDA LÍQUIDA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - SÚMULA 150 DO STF – PRAZO QUINQUENAL – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, o que se amolda ao caso concreto. 2.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. 3.
Hipótese dos autos em que se busca o cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, sendo distribuída em prazo superior aos cinco anos, razão por que deve ser reconhecido o escoamento do prazo prescricional, nos termos do Decreto 20.910/1932. 4.
Recurso de Agravo de Instrumento provido. -
17/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:52
Determinada Requisição de Informações
-
14/10/2022 19:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e provido
-
14/10/2022 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2022 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2022 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2022 22:24
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2022 22:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:38
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:53
Declarado impedimento
-
12/08/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:10
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2021 00:22
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
30/07/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 00:22
Publicado Informação em 20/07/2021.
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20/07/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/07/2021 17:55
Conclusos para decisão
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16/07/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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