TJMT - 1002548-23.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 09/07/2025 23:59
-
04/07/2025 02:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 03/07/2025 23:59
-
01/07/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 05:57
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 18:31
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de Resposta
-
20/03/2025 02:11
Decorrido prazo de DEIVID DE MELO VARGAS em 19/03/2025 23:59
-
19/03/2025 22:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 18:18
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 19:16
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 02:08
Decorrido prazo de DEIVID DE MELO VARGAS em 21/11/2024 23:59
-
21/11/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:13
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 17:21
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:09
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:02
Decorrido prazo de TAINA LORRAYNE MONTEIRO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:14
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
03/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Intimação do patrono do autor, para que, no prazo legal informe o endereço do MEC, para fins de reiteração do oficio ID. 118627554. -
20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO DA EDUCACAO em 27/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 20:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2023 01:35
Decorrido prazo de SIDINEIA CAMPANARO RIBEIRO ZANETTI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:42
Decorrido prazo de SIDINEIA CAMPANARO RIBEIRO ZANETTI em 09/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1002548-23.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A requerida fez uso da contestação para, em preliminar, impugnar o benefício da Justiça Gratuita que foi concedido ao requerente, buscando a sua revogação.
Entretanto, a parte ré não comprovou que o beneficiado tenha condições econômicas suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, o que leva à rejeição do pedido.
A jurisprudência do TJ/MT: “APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA – MERAS ALEGAÇÕES DA PARTE TRATAR-SE DE SÓCIA PROPRIETÁRIA DE EMPRESA – NECESSIDADE DE PROVA CONVINCENTE – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE – RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe a impugnante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
As alegações trazidas aos autos não obstam a concessão do benefício a apelante, de que a apelante é sócia proprietária de empresa, isso porque não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta para pleitear o benefício”. (N.U 0003491-54.2013.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/11/2019, Publicado no DJE 27/11/2019).
Afinal, quando do deferimento do pedido, este Juízo tinha ciência do valor dos rendimentos percebido pela parte autora, de modo que INDEFIRO a preliminar em questão.
Não havendo qualquer questão prejudicial a ser apreciada ou irregularidade a ser expurgada, DOU POR SANEADO O PROCESSO, passando à organização de sua instrução.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova, aplicável à espécie, é um direito básico do consumidor para facilitação da defesa de seus interesses.
Afinal, no vertente caso, é nítida a existência de desigualdade entre as partes.
Logo, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Pois bem.
A discussão travada nos autos resume-se ao fato de o curso de pós-graduação, ofertado pela parte demandada e contratado pela autora, estar ou não inscrito no MEC, sobretudo no tempo que em fora requerida a progressão pela parte autora, bem como a existência de lucros cessantes e sua extensão, o que FIXO como pontos controvertidos.
No entanto, a produção de prova oral se revela pouco eficaz para o deslinde do feito, tendo em vista tratar-se de matéria cuja prova é absolutamente documental.
Feitas essas considerações, DETERMINO: (a) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se foi feito novo requerimento de progressão, após a apresentação da contestação, tal qual se deferido ou não, indicando, ainda, a data para cômputo (início e fim), bem como o valor discriminado dos lucros cessantes pleiteado, mês a mês, desde o indeferimento do pedido de progressão, juntando aos autos os documentos aptos a comprovar tal montante. (b) OFICIE-SE ao MEC para que informe, no prazo de 30 dias, se o curso de pós-graduação da parte demandada é reconhecido pelo órgão, bem como a data e situação atual do referido curso, indicando, especificamente, se, quando do requerimento da parte autora para progressão (outubro de 2021), o aludido curso de pós-graduação já era reconhecimento, encaminhando juntamente com o ofício, cópia do certificado de pós-graduação.
Por fim, cumpridas as determinações acima, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem sobre a resposta do MEC, oportunidade em que a parte demandada deverá exercer o contraditório acerca da manifestação da parte autora, como acima determinado, no que tange aos lucros cessantes.
Por fim, conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2022 01:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:02
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 15:52
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/11/2022 15:52
Recebimento do CEJUSC.
-
11/11/2022 21:19
Juntada de Termo de audiência
-
11/11/2022 14:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 23:53
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
25/10/2022 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
21/10/2022 19:35
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
21/10/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
AUTOS Nº 1002548-23.2022.8.11.0003 XVII SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO CERTIDÃO – AGENDAMENTO DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Rondonópolis-MT (CEJUSC), para designação de sessão de conciliação relativa à XVII SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 11/11/2022 às 08h30min, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
Sendo assim, as partes deverão acessar a sala virtual através do link abaixo, conforme instruções anexas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDc1N2MyZWEtNGZkNi00ZTFhLThkMzUtNzgxYTNmNTg2NzYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d2015e3f-567e-4a79-969d-c4445b3e3f4e%22%7d *CASO O LINK NÃO ABRA AUTOMATICAMENTE AO CLICAR, RECOMENDA-SE COPIÁ-LO E COLÁ-LO NA BARRA DE ENDEREÇO DO NAVEGADOR DE INTERNET.
CERTIFICO ainda, que por determinação do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste CEJUSC, Dr.
Wanderlei José dos Reis, com fundamento no §4º do art. 8º da Ordem de Serviço nº 001/2012 – NPMCSC remeto os autos à unidade de origem para que procedam a intimação das partes e seus respectivos procuradores, a fim de que estes compareçam à Sessão de Conciliação que ocorrerá junto ao CEJUSC/Rondonópolis no dia e hora descritos acima, podendo o interessado, em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC, através do e-mail: [email protected], ou dos telefones: (66) 3410-6100, ramal 6211, e WhatsApp Business (66) 9 9209-8833.
Rondonópolis-MT, 17 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) JOÃO BATISTA BARBOSA SANTANA Gestor Judiciário CEJUSC/Rondonópolis -
17/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 18:44
Recebidos os autos.
-
14/10/2022 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:30
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 18:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:30
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2022 08:55
Decorrido prazo de SIDINEIA CAMPANARO RIBEIRO ZANETTI em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 08:55
Decorrido prazo de SIDINEIA CAMPANARO RIBEIRO ZANETTI em 11/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 23:54
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 23:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/02/2022 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033931-25.2022.8.11.0001
Franscisvaldo de Souza Oliveira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Arlindo Marques de Souza Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/05/2022 15:57
Processo nº 1002521-78.2020.8.11.0013
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Paulo Caetano Ferreira
Advogado: Graciele Cristina Romero Munhoz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/07/2020 12:24
Processo nº 1014484-38.2016.8.11.0041
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Benedita Maria da Silva
Advogado: Pio Carlos Freiria Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/08/2016 14:20
Processo nº 1002101-95.2021.8.11.0059
Castelo Center Comercio de Calcados LTDA...
Alan Paiva da Silva
Advogado: Tiago Ferreira de Morais
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/05/2021 13:05
Processo nº 0000221-48.2016.8.11.0031
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Gabriel Sandro Oliveira Sales
Advogado: Brunna Portela Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/03/2016 00:00