TJMT - 1041969-60.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 21:47
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:07
Recebidos os autos
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12/09/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/08/2023 08:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:32
Decorrido prazo de DAMIAO DANTAS DE MEDEIROS em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 06:05
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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11/08/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1041969-60.2021.8.11.0001 Requerente: DAMIAO DANTAS DE MEDEIROS Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Lucubrando os autos, verifico que a parte exequente, noticiou o pagamento integral da obrigação.
Com efeito, havendo o pagamento integral do valor executado, impõem-se a extinção do presente feito.
Posto isto, ante ao adimplemento integral da obrigação, extingo a presente execução, ex vi do teor talhado no preceptivo do art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se Alvará eletrônico, na forma requerida.
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.C.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
08/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 18:29
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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28/07/2023 17:45
Conclusos para decisão
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31/05/2023 05:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 03:26
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041969-60.2021.8.11.0001 EMBARGADO: DAMIAO DANTAS DE MEDEIROS EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em face dos cálculos apresentados pela parte embargada (R$ 1.706.39), sob o argumento de excesso em razão de erro no termo inicial dos juros de mora e indica como correta a data 30/11/2020 (R$ 1.261,74).
Tempestividade certificada no Id. 111405086.
Intimada, a embargada deixou o prazo transcorrer in albis.
Fundamento.
Decido.
Conhecimento.
Sendo tempestivos, conforme atesta a certidão nos autos, e diante da garantia do juízo (artigo 53, § 1º, Lei n. 9.099/1995 c.c Enunciado n. 117/FONAJE) oriunda do depósito (comprovante no id. 102730674 - R$ 1.706,39), conheço dos presentes embargos.
Excesso.
A parte embargante invoca a existência de excesso de execução, pois o termo inicial utilizado para os juros de mora tem como termo inicial o vencimento do débito (25/04/2017), e não a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (30/11/2020).
Vinga a pretensão.
Explico.
A Lei n. 9.099/1995 estabelece que: “Art. 52. (omissis). [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” E o Código de Processo Civil: “Art. 917. (omissis). [...] § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. [...]” No caso, a sentença exequenda apresentou o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a inexistência do débito negativado pela Reclamada no seguinte valor: R$ 2.159,21 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos); b) condenar a parte Reclamada em dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso e correção monetária (INPC), a partir desta data; c) tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada e, d) determinar a parte Reclamada exclua o nome da parte Reclamante do contrato que deu origem à dívida questionada, bem como, suspenda a prestação do serviço dele decorrente, para baixa definitiva do registro, extinguindo o feito, com julgamento de mérito”.
Interposto recurso inominado pela parte autora, ora embargada, foi negado provimento.
Assim, conforme determina a Súmula 54/STJ, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, que, na hipótese em mesa, é o ato da inscrição restritiva.
O extrato colacionado com a contestação indica a data de anotação em 30/11/2020 (id. 73992306).
A parte embargada não conseguiu desconstituir tal informação, nem contrapor o cálculo, de modo que a planilha por ela apresentada traz data diversa para os juros de mora.
Nesse sentido, considerando a data do evento danoso (efetiva inclusão no cadastro de inadimplentes) e o fato de o cálculo da parte embargante possuir distinção apenas do termo inicial dos juros de mora em comparativo com a planilha da parte exequente-embargada, impõe-se o reconhecimento do excesso indicado (R$ 444,65).
A respeito, a Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCESSO VERIFICADO – JUROS DATA DA NEGATIVAÇÃO – ERRO CÁLCULO DO AUTOR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, os juros devem ser aplicados a partir da data da negativação e não do vencimento da dívida, portanto, correto o cálculo do Reclamado, quando do cumprimento de sentença.
Recurso conhecido e provido. (TR-MT, N.U 8021757-95.2018.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 09/05/2022, Publicado no DJE 10/05/2022) RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
CÁLCULO DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SEGUIR RIGOROSAMENTE OS PARÂMETROS FIXADOS EM SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO CUMPRIDA PELO EXECUTADO.
RECURSO PROVIDO.
O cálculo da sentença deve observar rigorosamente os parâmetros fixados na sentença, razão pela qual deve ser deduzido do valor, todos os depósitos realizados pelo devedor em favor do credor nas ações principais.
Havendo prova de cumprimento da sentença nos exatos termos da decisão transitada em julgado, com os depósitos dos valores da condenação, configura excesso de execução a pretensão em receber valores além do que foi estabelecido no comando judicial.
Obrigação satisfeita.
Recurso provido. (TR-MT, N.U 8034571-79.2017.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022) RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO – ERRO DE CÁLCULO EVIDENCIADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TR-MT, N.U 1000525-94.2019.8.11.0008, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 29/08/2022, Publicado no DJE 31/08/2022) À guisa de conclusão, sendo o cálculo da embargante adequado ao título objeto da execução, há que se reconhecer a satisfação do crédito dos autos.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução a fim de reconhecer a obrigação no importe de R$ 1.261,74 (um mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), com excesso de R$ 444,65 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Adimplida integralmente a obrigação, por consequência, DECLARO EXTINTA a demanda, nos termos do artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/1995 c.c. artigos 920, II, 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários nesta fase (art. 54 e 55, Lei n. 9.099/1995).
Intimem-se as partes para indicação de dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias.
Transitada em julgado e informados os dados, expeça-se alvará judicial eletrônico da seguinte forma: DAMIÃO DANTAS DE MEDEIROS: R$ 1.261,74 (mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), com os devidos rendimentos.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO: R$ 444,65 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), com os devidos rendimentos.
Se decorrido in albis, certifique-se e arquivem-se.
Data registrada no sistema.
Antônio Veloso Peleja Júnior JUIZ DE DIREITO -
12/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2023 17:44
Julgada procedente a impugnação à execução de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
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29/03/2023 02:10
Decorrido prazo de DAMIAO DANTAS DE MEDEIROS em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:10
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 13:49
Conclusos para decisão
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03/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 15:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2022 16:03
Decorrido prazo de DAMIAO DANTAS DE MEDEIROS em 25/10/2022 23:59.
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31/10/2022 12:23
Juntada de Petição de embargos à execução
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21/10/2022 22:24
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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21/10/2022 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 14:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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10/10/2022 15:16
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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10/10/2022 15:16
Juntada de acórdão
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10/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:16
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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10/10/2022 15:16
Juntada de intimação de pauta
-
10/10/2022 15:16
Juntada de intimação de pauta
-
10/10/2022 15:16
Juntada de intimação de pauta
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25/07/2022 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2022 02:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2022 09:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/06/2022 23:59.
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14/06/2022 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2022 19:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/06/2022 19:32
Juntada de entregue (ecarta)
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01/06/2022 00:41
Publicado Certidão em 01/06/2022.
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31/05/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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29/05/2022 15:29
Conclusos para decisão
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29/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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29/05/2022 15:18
Desentranhado o documento
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29/05/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 05:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 04/05/2022 23:59.
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03/05/2022 15:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 15:16
Decorrido prazo de DAMIAO DANTAS DE MEDEIROS em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 19:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2022 05:33
Publicado Sentença em 04/04/2022.
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04/04/2022 05:33
Publicado Sentença em 04/04/2022.
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02/04/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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31/03/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 18:20
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2022 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2022 16:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/01/2022 16:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 13:32
Recebimento do CEJUSC.
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24/01/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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24/01/2022 13:32
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2022 16:07
Recebidos os autos.
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23/01/2022 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/10/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:33
Audiência Conciliação juizado designada para 24/01/2022 13:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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20/10/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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