TJMT - 1018717-88.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 01:11
Recebidos os autos
-
03/03/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/01/2023 16:28
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
26/01/2023 00:52
Decorrido prazo de CLARISSA BOTTEGA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:52
Decorrido prazo de GLEISON GOMES DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIANA GOMES DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:37
Decorrido prazo de BENEDITO MARIO DE ALMEIDA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:37
Decorrido prazo de BENEDITO MARIO DE ALMEIDA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:37
Decorrido prazo de CLARISSA BOTTEGA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIANA GOMES DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:37
Decorrido prazo de GLEISON GOMES DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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27/11/2022 03:59
Decorrido prazo de GLEISON GOMES DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 03:59
Decorrido prazo de CLARISSA BOTTEGA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 03:59
Decorrido prazo de GLEISON GOMES DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 03:59
Decorrido prazo de MARIANA GOMES DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:20
Decorrido prazo de BENEDITO MARIO DE ALMEIDA DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:20
Decorrido prazo de MARIANA GOMES DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:20
Decorrido prazo de BENEDITO MARIO DE ALMEIDA DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:20
Decorrido prazo de CLARISSA BOTTEGA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:45
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:54
Conclusos para decisão
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11/11/2022 07:18
Decorrido prazo de BENEDITO MARIO DE ALMEIDA DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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11/11/2022 06:59
Decorrido prazo de BENEDITO MARIO DE ALMEIDA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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01/11/2022 16:41
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
01/11/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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01/11/2022 16:08
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n. 1018717-88.2022.8.11.0002 Polo ativo: MARIANA GOMES DE OLIVEIRA, GLEISON GOMES DA SILVA e CLARISSA BOTTEGA Polo passivo: BENEDITO MARIO DE ALMEIDA DA SILVA Autos associados: 1008323-61.2018.8.11.0002 Vistos, etc.
Clarissa Bottega, Gleison Gomes da Silva e Mariana Gomes de Oliveira promoveram o presente pedido de cumprimento de sentença em desfavor de Benedito Mário de Almeida da Silva., visando o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$99.694,70.
Em razão do indeferimento da gratuidade da justiça, os exequentes interpuseram agravo de instrumento nº 1012071-68.2022.8.11.0000, razão pelo qual foi determinado o sobrestamento do feito até a decisão do recurso, conforme decisão de ID 99879596.
Os exequentes interpuseram embargos de declaração (ID 101712259) e após juntaram acordo no ID 102383382, pugnando pela extinção do processo. É o relatório.
Decido.
De início, deixo de analisar os embargos de declaração tendo em vista a superveniente perda do objeto, em razão do pedido de homologação de acordo formulado pelas partes.
Pois bem, à vista de que as partes transacionaram, estando elas devidamente representadas, possuindo seus procuradores poderes para transigir, a homologação do acordo e a consequente extinção do processo é medida que se impõe.
Posto isso, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 102383382).
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Sem custas, bem como sem honorários sucumbenciais uma vez que o acordo foi antes realizado antes de iniciar o cumprimento de sentença.
Translade-se cópia da presente decisão aos autos associados (nº 1008323-61.2018.8.11.0002).
Ainda, considerando que os valores bloqueados estão vinculados aos autos associados, expeça-se alvará naqueles autos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em benefício dos exequentes, conforme dados bancários informados no acordo.
Após, arquive-se com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
26/10/2022 18:13
Devolvidos os autos
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26/10/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2022 18:13
Homologada a Transação
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25/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2022 05:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 05:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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13/10/2022 05:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos Trata-se de cumprimento de sentença proposta por CLARISSA BOTTEGA, GLEISON GOMES DA SILVA e MARIANA GOMES DE OLIVEIRA em desfavor de BENEDITO MARIO DE ALMEIDA DA SILVA, visando o recebimento do valor fixado nos autos associado nº 1008323-61.2018.8.11.0002 relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
O executado foi intimado para cumprimento da obrigação e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id. 89476969, oportunidade em que informou ter interposto recurso de agravo de instrumento da decisão proferida nos autos associado que havia revogado os benefícios da justiça gratuita então deferidos em seu favor (id. 89476978).
Dessa forma, verifico que o sobrestamento desta demanda é medida que se impõe.
Isso porque, enquanto não resolvida a controvérsia relativo manutenção ou revogação da justiça gratuita em favor do executado não há com este juízo emitir qualquer valor a respeito do dever de cumprimento da obrigação por parte do executado relativo ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
A propósito, o art. 313, V, “a”, do CPC prevê o seguinte: “Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.” Dessa forma, evidente a existência de questão prejudicial externa, a qual impõe a suspensão deste feito até que seja prolatada decisão definitiva no recurso de agravo de instrumento nº 1012071-68.2022.8.11.0000.
Portanto, determino o sobrestamento do feito, até que seja prolatada decisão no recurso de agravo de instrumento nº 1012071-68.2022.8.11.0000 em trâmite perante egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
10/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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30/09/2022 13:19
Conclusos para decisão
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20/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 09:25
Conclusos para decisão
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14/07/2022 07:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 05:59
Decorrido prazo de BENEDITO MARIO DE ALMEIDA DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 04:26
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 14:37
Conclusos para decisão
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08/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2022 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/06/2022 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2022 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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