TJMT - 1060967-42.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:09
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 02:31
Recebidos os autos
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19/06/2023 02:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/05/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 17:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/05/2023 17:12
Processo Desarquivado
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17/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 15:52
Decorrido prazo de ROSIMEIRI APARECIDA GOMES em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 02:32
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE: AUTOR: ROSIMEIRI APARECIDA GOMES, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada, devendo acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, emitir guias, digitar custas, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES e preencher com os valores abaixo.
VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 455,24 Taxa Judiciária a pagar: R$ 226,24 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 25 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
25/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 21:33
Decorrido prazo de ROSIMEIRI APARECIDA GOMES em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 05:56
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1060967-42.2022.8.11.0001.
RECLAMANTE: ROSIMEIRI APARECIDA GOMES RECLAMADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Pleiteia a parte reclamante indenização por danos morais em razão da inserção do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, por débito no valor R$ 230,81 (duzentos e trinta reais e oitenta e um centavos) com data de inclusão indevida em 15/08/2021, promovido pelo reclamado, ao argumento de que desconhece o referido.
O reclamado em sua defesa, afirma que não cometeu qualquer ilícito, e que negativação ocorreu por estar a reclamante inadimplente.
Para comprovar o alegado demonstra a origem da dívida conforme os documentos acostados aos autos, razão pela qual a inscrição de seus dados é legítima.
MÉRITO Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Analisando os autos, verifico que parte reclamada desincumbiu-se do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC, pois entendo que a documentação trazida aos autos é suficiente a comprovar a relação jurídica negada pela parte reclamante, bem como a existência da dívida.
O termo de entrega de cartão, faturas e telas sistêmicas que contém dados da parte reclamante e registro de pagamentos efetuados ilustram a contratação e utilização, bem assim, o afasta a possibilidade de contratação fraudulenta.
A assinatura posta no contrato apresentado aos autos, é idêntica àquelas constantes do documento pessoal de identificação da reclamante.
Havendo similitude entre as assinaturas é desnecessária a produção de prova pericial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES - DOCUMENTOS IRRELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - RECURSO DESPROVIDO.
A semelhança do desenho das letras na assinatura lançada no contrato, em cotejo com as firmas constantes de documentos apresentados pela própria apelante, permite, até mesmo para um leigo, a constatação da sua autenticidade, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Diante da inexistência de qualquer indício de falsificação e da manifesta semelhança das firmas, a realização da mencionada prova técnica apenas contribuiria para onerar ainda mais o trâmite processual.
Não se pode olvidar que os Tribunais Pátrios, inclusive o STJ, responsável pela uniformização da legislação infraconstitucional, são unânimes no sentido de que as provas inúteis e desnecessárias devem ser indeferidas pelo julgador, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e economia processual.
O reconhecimento de eventual nulidade processual exige a comprovação de prejuízo à defesa, o que não se verifica na hipótese dos autos, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.10.001397-6/001, Relator: Des.
Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2015, publicação da súmula em 21/08/2015) RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM CONTRAPOSTO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE E PROCURADORES.
JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SIMILITUDE COM OS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com danos morais (i) procedente o pedido contraposto em relação ao débito sub judice (R$ 168,54), (ii) e condenou a parte recorrente e os seus advogados, de forma solidária, em litigância de má-fé, com as respectivas penalidades. 2.
Propósito recursal é a extinção do feito sem resolução do mérito por complexidade (produção de prova pericial) e exclusão da litigância de má-fé imposta aos advogados. 3.
Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais quando os documentos dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 4.
A regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, devendo o consumidor minimamente provar os fatos constitutivos de seu direito. 5.
A despeito da negativa de relação jurídica, em contraprova, a empresa recorrida apresentou documentos que demonstram a existência do vínculo, tais como contrato de adesão devidamente assinado e as faturas com histórico de utilização. 6.
Desnecessidade de perícia grafotécnica quando as assinaturas se assemelham aos demais documentos dos autos. 7.
Deste modo, a parte recorrente seguiu o ônus da impugnação específica e trouxe prova desconstitutiva do direito do autor com a sua contestação, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC. 8.
Conjunto probatório robusto que evidencia a relação negocial, sendo, pois, exercício regular do direito a inserção do nome da parte recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento da obrigação. 9.
Consoante a Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação prévia do devedor. 10.
Pedido contraposto com previsão no art. 31, da Lei 9.099/1995. 11.
Reconhecimento da litigância de má-fé fundamentada e adequada aos fatos ante os elementos insculpidos no artigo 80, do Código de Processo Civil, eis que a farta documentação apresentada pela empresa revela a alteração dos fatos. 12.
Exclusão da condenação solidária dos respectivos procuradores à pena de litigância de má-fé, por expressa dicção dos artigos 77, § 6º e 79, do Código de Processo Civil, sendo, pois, submetidos ao seu órgão de classe.
Julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal. 13.
Sentença parcialmente reformada apenas no que se refere a condenação dos advogados. 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000100-85.2018.8.11.0078, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 23/07/2020, Publicado no DJE 25/07/2020) Ademais, as faturas apresentadas aos autos ilustram a contratação e pagamentos efetuados pela parte reclamante, o que afasta a indicação de contratação fraudulenta.
Ora, se houve pagamento das faturas é porque manteve relação com a empresa reclamada.
Em que pese a parte promovente alegar que a parte promovida não juntou nenhum documento que comprovasse a contratação, as faturas juntadas aos autos, sequer foram impugnadas, posto que houve apresentação de impugnação genérica.
E mesmo o reclamado trazendo aos autos elementos que demonstram a relação jurídica e o débito não quitado, a reclamante não traz nenhum elemento que comprove a quitação dos débitos, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC.
E ainda que, segundo a documentação, a parte reclamante utilizou os serviços da empresa reclamada e não liquidou o pagamento das faturas, o que originou o apontamento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, evidentemente, não há que se falar em ilegalidade da cobrança de débitos que foi efetivada pela parte reclamada, restando notório o lastro da dívida cobrada.
Desta feita, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONEXO COM OS AUTOS Nº 1000754-22.2019.811.0051- SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO VALOR DE R$ 107,07 (cento e sete reais e sete centavos) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Alega a parte Reclamante que não reconhece a origem do débito imposto em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito , uma vez que não possui vínculo junto a Reclamada. 2.
Contudo, de análise dos autos, nota-se que a relação jurídica, bem como a legalidade do débito restou comprovada, notadamente quando foram apresentadas na contestação, faturas de cartão de crédito com históricos de utilização e pagamento. 3.
Portanto, a negativação no valor de R$ 107,07 (cento e sete reais e sete centavos), se trata de exercício regular do direito da parte Recorrida, uma vez que devido o débito ante a ausência de comprovação de pagamento .4.
Deste modo, não há que se falar em negativação indevida, tampouco em dano moral .5.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua totalidade.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1000753-37.2019.8.11.0051, TURMA RECURSAL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 26/11/2019, Publicado no DJE 27/11/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA COMPROVADAS - QUITAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Sendo incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada em um contrato de cartão de crédito, e restando comprovada a utilização do cartão pela parte autora, mas não havendo provas do pagamento das faturas respectivas, lícita a inscrição do nome daquela nos cadastros de maus pagadores, por ter se tratado de exercício regular de direito, situação que prejudica por completo a pretensão reparatória por supostos danos morais, porquanto não configurados. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.067532-4/001, Relator: Des.
Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, julgamento em 12/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017) A improcedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe.
Por fim, analisando as provas trazidas aos autos, observa-se a alteração da verdade dos fatos.
A parte requerente nega ter débitos com a empresa, porém contratou diretamente com a reclamada, portanto litiga de má fé a fim de obter enriquecimento ilícito, vejamos enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Vejamos entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA - APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE TELEFONIA – INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA – RECURSO PROVIDO.
Demonstrado que o Apelado contratou os serviços da operadora de telefonia e que a dívida informada ao órgão de proteção ao crédito refere-se ao contrato por ele celebrado, deve ser afastada a obrigação de indenizar imposta à Apelante que agiu no exercício regular de seu direito diante da situação de inadimplência. “Constada a alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, caracterizada a litigância de má-fé, devem ser fixadas sanções correspondentes (CPC/2015, art. 80, II e III). (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 00207509220158110041 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 08/08/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/08/2018) Assim, obrando em litigância de má-fé, deve por consequência ser a parte condenada ao pagamento de multa, custas processuais e honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, RECONHEÇO a litigância de má-fé, e, por conseguinte, CONDENO a parte reclamante ao pagamento de multa no importe de 9,9% sobre o valor dado à causa e ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado que fixo no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado 136 FONAJE.
Após o trânsito em julgado, a parte reclamante deverá ser intimada, através de seu advogado, para cumprir voluntariamente a sentença, na forma do artigo 523, Caput, §1º, do CPC, sob pena de cumprimento forçado da sentença, com acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação.
Submeto os autos ao MM.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo __________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 13:31
Juntada de Projeto de sentença
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19/01/2023 13:31
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2022 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 22:09
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 18:15
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 18:15
Recebimento do CEJUSC.
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17/11/2022 18:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/11/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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17/11/2022 18:14
Juntada de Termo de audiência
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14/11/2022 10:34
Recebidos os autos.
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14/11/2022 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/10/2022 12:04
Juntada de entregue (ecarta)
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13/10/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1060967-42.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.230,81 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROSIMEIRI APARECIDA GOMES Endereço: RUA AMAZONAS, 74, RIBEIRÃO DA PONTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78040-460 POLO PASSIVO: Nome: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Endereço: RUA DA CONSOLAÇÃO, 2411, - DE 1101 A 2459 - LADO ÍMPAR, CONSOLAÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01301-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 2 Mutirão Conciliação Data: 17/11/2022 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de outubro de 2022 -
11/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2022 16:10
Audiência Conciliação juizado designada para 17/11/2022 18:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/10/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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