TJMT - 1002975-93.2017.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 18:17
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 18:17
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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24/01/2025 15:33
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 06:10
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 23/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:10
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA LIMA em 23/01/2025 23:59
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24/01/2025 06:10
Decorrido prazo de ENZZO GABRIEL CORREA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59
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24/01/2025 06:10
Decorrido prazo de JOAO FELLIPE DA SILVA BISPO em 23/01/2025 23:59
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24/01/2025 06:10
Decorrido prazo de JOAO FELLIPE DA SILVA BISPO em 23/01/2025 23:59
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24/01/2025 06:10
Decorrido prazo de ENZZO GABRIEL CORREA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59
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24/01/2025 06:10
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 23/01/2025 23:59
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03/12/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 02:03
Publicado Acórdão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 18:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos
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29/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ENZZO GABRIEL CORREA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59
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28/11/2024 02:05
Decorrido prazo de JOAO FELLIPE DA SILVA BISPO em 27/11/2024 23:59
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26/11/2024 02:03
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA LIMA em 25/11/2024 23:59
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24/11/2024 23:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 02:08
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 21/11/2024 23:59
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20/11/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 02:10
Publicado Intimação de pauta em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
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14/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
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14/11/2024 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 07:28
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA LIMA em 13/11/2024 23:59
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14/11/2024 07:28
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 13/11/2024 23:59
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31/10/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 13:52
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 19:54
Conclusos para despacho
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28/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos
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28/10/2024 19:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/10/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 02:05
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos
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18/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos
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18/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos
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18/10/2024 20:24
Conhecido o recurso de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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16/10/2024 19:06
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/10/2024 17:58
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA LIMA em 11/10/2024 23:59
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12/10/2024 17:58
Decorrido prazo de ENZZO GABRIEL CORREA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59
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12/10/2024 17:58
Decorrido prazo de JOAO FELLIPE DA SILVA BISPO em 11/10/2024 23:59
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12/10/2024 01:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/10/2024 01:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 02/10/2024 23:59
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02/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:15
Publicado Intimação de pauta em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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29/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos
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29/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos
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28/09/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
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05/08/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 21:57
Conclusos para decisão
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11/07/2024 21:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL SENTENÇA Sentença prolatada de forma oral, conforme autorizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1] e arts. 209 e 367 do CPC, cujo entendimento vai ao encontro da garantia constitucional da duração razoável do processo (CRFB/88, 5º, LXXVIII e arts. 7º, 4 e 8º, 1 do Decreto 678/1992), seguindo transcrita a parte dispositiva do provimento jurisdicional.
Posto isso: I- Com fundamento no art. 487, I do CPC e resolvendo o mérito da lide principal, julga-se PARCIALMENTE ROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por Enzzo Gabriel Correa Dos Santos e João Fellipe Da Silva Bispo em desfavor de João Oliveira Lima para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para Enzzo Gabriel Correa Dos Santos e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para João Fellipe Da Silva Bispo, totalizando o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de modo que serão atualizados com juros de mora incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês contados da data do fato (CC/02, 397, parágrafo único, e 406 c.c 161, §1º do CTN[2] e STJ/54[3]), bem assim correção monetária desde a data do arbitramento, observando o INPC/IBGE.[4] Condena-se a requerida ao pagamento de custas e despesas, bem assim honorários advocatícios que ficam arbitrados em 10%(dez por cento) do valor atualizado da condenação.
II -
Por outro lado, com esteio nos arts. 129 e 487, I do CPC e resolvendo o mérito da lide secundária, julga-se PROCEDENTE a pretensão deduzida em sede de DENUNCIAÇÃO À LIDE ajuizada por João Oliveira Lima em desfavor de Itau Seguros De Auto E Residencia S.A. para ressarcir a cobertura securitária.
Condena-se o litisdenunciado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios que são fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Publicada em audiência.
Registre-se.
Intimados os presentes.
Observe-se a regra do art. 1.003, §3º do CPC.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, ausentes requerimentos, ao arquivo definitivo com as anotações necessárias.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Kamilla Lopes Pedrini (Estagiária de Gabinete), foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente apenas pelo magistrado, nos termos do artigo 26 do Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso.
João Filho de Almeida Portela JUIZ DE DIREITO [1] "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral".
Ademais, "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade". (STJ - RHC 114111 / SC RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2019/0168237-1, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 18/08/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 26/08/2020). [2] Enunciado 20 – Art. 406: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. [3] Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
No mesmo sentido: STJ - REsp. 1.132.866-SP, Rel. originária Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min.
Sidnei Beneti, julgado em 23/11/2011. [4] STJ/362 – “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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