TJMT - 1006579-57.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2025 09:46
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
18/08/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 05:08
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 23:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 17:23
Expedição de Mandado
-
16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JULIANA LAZARA ALVARENGA MONTALVAO SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de RAFAEL EDUARDO DA SILVA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MICHELLE DE CASTRO CINTRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ARINILSON GONCALVES MARIANO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte Autora para se manifestar acerca da correspondência devolvida. -
16/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 00:19
Decorrido prazo de VOLMIR LUIZ RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
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29/10/2023 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
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09/10/2023 08:56
Juntada de Ofício
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09/10/2023 08:51
Juntada de Ofício
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29/09/2023 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 03:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO em 30/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 04:55
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Para manifestação nos autos. -
05/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/03/2023 12:48
Recebimento do CEJUSC.
-
27/03/2023 19:27
Audiência de conciliação realizada em/para 27/03/2023 14:20, 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
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27/03/2023 19:26
Juntada de Termo de audiência
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24/03/2023 12:29
Recebidos os autos.
-
24/03/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/01/2023 07:24
Decorrido prazo de VOLMIR LUIZ RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:24
Decorrido prazo de JULIANA LAZARA ALVARENGA MONTALVAO SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:24
Decorrido prazo de MICHELLE DE CASTRO CINTRA em 27/01/2023 23:59.
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13/01/2023 04:32
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2022 02:43
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:43
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 01:25
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 14:44
Audiência de conciliação designada em/para 27/03/2023 14:20, 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
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18/11/2022 00:56
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1006579-57.2022.8.11.0045 EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: VOLMIR LUIZ RODRIGUES Vistos, etc.
I.
A parte Exequente informou que tem interesse em conciliar em audiência específica para tanto, razão pela qual determino, com fulcro no art. 139, V, do Código de Processo Civil, que a Secretaria Judicial proceda com o agendamento da audiência de conciliação/mediação, a qual será realizada perante o CEJUSC, nos termos do enunciado 27 do FONAMEC.
II.
Intime-se a parte Executada com relação à audiência e a presente decisão, bem como cite-a quanto aos termos da petição inicial.
III.
Cite-se a parte Executada para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, cujo termo inicial será a partir da audiência, ou indique bens passíveis de penhora, cientificando-a também de que poderá opor embargos (CPC, arts. 914 e 915), independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC.
IV.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 827, § 1º).
V.
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada (CPC, art. 829, § 1º).
VI.
Não sendo encontrada a parte Executada, o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, promovendo-se, na sequência, o procedimento inserto no § 1º do art. 830 do CPC.
VII.
Caso a parte Executada possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º, e art. 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
VIII.
O não comparecimento injustificado da parte Exequente ou da parte Executada à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Havendo desinteresse na autocomposição, a parte Requerida deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 8º do CPC).
A audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
IX.
De mais a mais, em medida de cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), no caso de realização de atos expropriatórios, este Juízo informa que dispõe dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud, cuja postulação sugere-se ser realizada abrangendo todos os sistemas, ou seja, todos de uma vez, de modo a garantir celeridade ao andamento do feito (art. 4° do Código de Processo Civil).
Associem-se os autos com a Ação Revisional n. 1003113-55.2022.8.11.0045.
X.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
16/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 10:03
Decisão interlocutória
-
14/11/2022 12:54
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 12:54
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 16:13
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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26/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
26/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1006579-57.2022.8.11.0045.
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: VOLMIR LUIZ RODRIGUES VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de VOLMIR LUIZ RODRIGUES.
No ID n. 96067488 certificou-se a possibilidade de conexão, continência e/ou prevenção da presente lide com o processo n. 1003113-55.2022.8.11.0045 (AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO), em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca.
Pois bem.
Na espécie, impõe-se reconhecer a conexão entre o presente feito e a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n.º 1003113-55.2022.8.11.0045, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, visto que relativa à revisão do crédito objeto da presente execução.
Assim, perfeitamente admissível a reunião dos processos para processamento conjunto, evitando-se a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, na forma do art. 55, § 2º, inc.
I, do CPC, a preceituar: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONEXÃO.
Dispõe o artigo 55, §2º, do CPC/2015 que são conexas a ação de execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.
Sendo assim, afigura-se recomendável a reunião dos feitos, a fim de evitar a eventual prolação de decisões conflitantes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*35-40, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 26-03-2021) Desse modo, “a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente” (art. 58 do CPC).
Quanto ao juízo prevento, verifica-se que o registro da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n.º 1003113-55.2022.8.11.0045 se deu em data anterior a presente execução, assim, prevento o juízo da 1ª Vara Cível desta comarca nos termos do art. 59 do CPC.
Em razão disso, com fulcro nos artigos 55, § 2º, inciso I, 58 e 59, todos do CPC, DECLINO da competência e, de consequência, determino a remessa dos presentes autos ao juízo da 1ª Vara Cível desta comarca, para julgamento em conjunto com a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n.º 1003113-55.2022.8.11.0045, que lá tramita.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda a Secretaria Judicial à remessa dos autos, com as baixas e anotações legais.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito -
17/10/2022 16:18
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:18
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:55
Declarada incompetência
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28/09/2022 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2022 14:26
Conclusos para decisão
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26/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/09/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 18/12/2015 00:00