TJMT - 1025134-88.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
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20/01/2023 00:24
Recebidos os autos
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20/01/2023 00:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/12/2022 00:51
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 00:51
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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20/12/2022 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 19/12/2022 23:59.
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11/11/2022 16:37
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA MOREIRA DA COSTA em 10/11/2022 23:59.
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21/10/2022 22:55
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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21/10/2022 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1025134-88.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: VALDIR FERREIRA MOREIRA DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS SENTENÇA.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por VALDIR FERREIRA MOREIRA DA COSTA em desfavor do MUNICIPIO DE RONDONOPÓLIS, objetivando o pagamento das verbas supostamente devidas através de contrato de trabalho temporário, referentes ao FGTS, Hora extras e diferença do percentual de Insalubridade.
Recebeu-se a inicial em Id. 73421785.
A parte ré foi devidamente citada, e apresentou contestação em Id. 78728469, levantando a ocorrência do instituto da litispendência, pugnando pela extinção do feito.
A parte autora em impugnação à contestação (Id. 81611815), refutou as teses alegadas pela ré, pugnando pela procedência do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento.
Decido Em consulta ao sistema PJE pude verificar que a parte autora demandou outra ação idêntica a esta, repetindo-se à causa de pedir e pedido.
Conforme se verifica nos autos do processo n.º 1024064-36.2021.8.11.0003 que tramita perante o 1ª Juizado Especial desta comarca, a parte autora demandou reclamação trabalhista em face do Município de Rondonópolis visando o pagamento das verbas supostamente devidas através de contrato de trabalho temporário, referentes ao FGTS, Hora extras e diferença do percentual de Insalubridade, pedidos estes que a parte autora busca também com o presente feito.
Portanto, a sentença no processo n.º 1024064-36.2021.8.11.0003 já julgou os fatos e fundamentos que se objetivam com o presente feito, caso a parte autora não concordasse com o resultado deveria ter ingressado com recurso contra aquela sentença, e não continuar com a presente ação para rediscutir os mesmos fatos e fundamentos.
Deste modo, é certo que houve a ocorrência do instituto da litispendência, conforme previsões contidas nos artigos 337, §1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Em casos assim, o ordenamento processual impõe a extinção do feito como solução, consoante dispõe o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o que faço, passando a JULGAR O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência vislumbrada.
Condeno a parte autora às custas e despesas processuais, bem como aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no importe mínimo previsto, nos termos do art. 85, §2º, §3º do CPC, a incidir sobre o valor da causa, devendo ser observada a faixa inicial e subsequente, conforme §5º do mesmo dispositivo legal.
Entretanto, a exigibilidade ficará suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, haja vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
14/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/09/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 16:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/04/2022 09:14
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 08:39
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 04:41
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA MOREIRA DA COSTA em 14/02/2022 23:59.
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25/01/2022 08:21
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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23/01/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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14/01/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 14:54
Decisão interlocutória
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22/10/2021 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2021 15:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/10/2021 09:55
Conclusos para decisão
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22/10/2021 09:53
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2021 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/10/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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