TJMT - 1001970-10.2020.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
20/09/2024 13:53
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2024 13:52
Juntada de certidão da contadoria
-
18/09/2024 17:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/09/2024 17:48
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
20/02/2023 00:22
Recebidos os autos
-
20/02/2023 00:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/01/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 01:28
Decorrido prazo de PEDRO RUIZ NETO em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:32
Decorrido prazo de PEDRO RUIZ NETO em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 16:30
Expedição de Termo de guarda definitiva.
-
29/10/2022 07:27
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
29/10/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Autos n. 1004054-47.2021.8.11.0010
Vistos.
CHAMO O FEITO À ORDEM.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requereu a expedição do termo de guarda definitivo, tendo os autos vindo conclusos por ausência de determinação de tal ato.
Analisando a sentença, constata-se que esta foi omissa quanto aos pedidos de guarda e vistas.
Com cediço, a sentença que se omite no julgamento de um pedido é parcialmente inexistente, eis que é formada por capítulos e um deles não foi apreciado.
Assim, tem-se que sobre ele não houve fundamentação, muito menos dispositivo.
Logo, conclui-se que a falta de dispositivo sobre o pedido não analisado torna, naquela específica parte, a sentença inexistente.
Todavia, como sabido, a sentença pode ser integrada ou corrigida, pois o vício processual pode ser sanado, desde que ele atinja a sua finalidade e não exista prejuízo, independentemente do seu nível de gravidade (BEDAQUE, 2010, p. 452), em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas e do prejuízo (BEDAQUE, 2011, p. 133).
Dessa forma, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
Assim, passo à análise do pedido de guarda: Como relatório, adoto aquele exarado na sentença de Id. 77280745, passando à fundamentação e decisão.
Ab initio, importante salientar que se faz necessário se atentar ao chamado princípio do melhor interesse do menor, que se traduz em dar primazia aos direitos dos menores sobre qualquer outro direito, encontrando-se tal determinação positivada por intermédio do art. 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada no Brasil por meio do Decreto n° 99.710/90.
No que se refere à guarda, traz-se à baila o que prevê o ECA: Art. 33.
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. [...] In casu, conforme se extrai dos autos, a menor se encontra sob a guarda da genitora, ora requerente, desde fevereiro de 2020, ou seja, há mais de 02 (dois) anos, tendo, inclusive, sido deferida a guarda provisória em 14 de julho de 2020 (Id. 34868941).
Outrossim, não há nos autos indícios que censurem ou desaconselhem a regularização da situação fática da guarda em favor da requerente, constituindo a medida de justiça, atendendo, inclusive, aos anseios e princípios definidos pelos artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, in verbis: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Há, portanto, elementos suficientes que recomendam que a guarda da menor Antonella seja exercida unilateralmente pela genitora, ora autora, com visitação livre do genitor, mediante aviso prévio.
Portanto, denota-se que a guarda da menor sobredita deve permanecer com a requerente, porquanto já é exercida por ela, confirmando a liminar concedida na decisão inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de guarda da menor ANTONELLA CAROLINE SANTOS RUIZ, CONCEDENDO-A UNILATERALMENTE E DEFINITIVAMENTE à requerente CAROLAINE SANTOS DA SILVA, com fundamento no artigo 33, § 1, da Lei nº 8.069/90, FIXANDO-SE as visitas do genitor de modo livre, com prévia comunicação.
Consequentemente, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, mantenho in totum a sentença retro.
Expeça-se o competente Termo de Compromisso de Guarda e Responsabilidade definitivo, salientando-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a guarda é instituto precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, conforme a alteração das circunstâncias de fato.
Por fim, saliente-se que o prazo recursal está vinculado apenas à guarda e visitação, tendo os demais pontos da sentença retro transitados em julgado.
Certificado o trânsito e julgado referente ao presente dispositivo, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias.
Ciência ao MPE e à DPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara, 24 de outubro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
24/10/2022 10:23
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:23
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
19/10/2022 13:54
Processo Desarquivado
-
19/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 09:29
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 2ª VARA DE JACIARA AV.
ZÉ DE BIA, SN, TELEFONE: (66) 3461-2113, JARDIM AEROPORTO II, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA PROCESSO n. 1001970-10.2020.8.11.0010 Valor da causa: R$ 5.927,02 ESPÉCIE: [Reconhecimento / Dissolução]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: CAROLAINE SANTOS DA SILVA Endereço: RUA 06, 69, ZÉ ARAÇÁ, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: PEDRO RUIZ NETO Endereço: RUA 07, 41, QUADRA 6, COHAB SÃO LOURENÇO, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em local incerto e não sabido, para nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, efetue, no prazo de 5(cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 455,24, a que foi condenado nos termos do r. sentença.
Este valor deverá ser recolhido num único boleto, discriminando o valor das custas, sendo R$ 455,24.
Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIA ON LINE”, em seguida clicar no item Emitir Guia – digitar no campo em branco, a palavra “custas” depois clicar na última opção “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES” em seguida preencher os campos com o número único do processo, como por exemplo: 1111-22.3333.8.11. 0010, vai aparecer os dados do processo clicar em “PRÓXIMO”.
Vai aparecer uma mensagem em laranja clicar em OK e em seguida preencher com o CPF do pagante.
Marcar os itens custas e também taxas, se for o caso, incluir o valor de cada uma (apenas números).
Clicar em gerar GUIA.
O Sistema vai gerar um boleto.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no protocolo geral da Comarca de Jaciara aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento.
ADVERTÊNCIAS A PARTE: FICA VOSSA SENHORIA ADVERTIDA de que o NÃO recolhimento das custas judiciais/ e ou taxas judiciárias, implicará na inscrição de vosso nome e CPF junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC/TJMT.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, MIRIAN ROZA DE MELO, digitei.
JACIARA, 11 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
11/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 18:21
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
16/09/2022 18:21
Realizado cálculo de custas
-
16/09/2022 18:21
Juntada de certidão da contadoria
-
16/09/2022 14:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/09/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
05/08/2022 15:59
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/08/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 03:20
Publicado Sentença em 24/02/2022.
-
24/02/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:27
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2022 20:49
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 06:06
Decorrido prazo de PEDRO RUIZ NETO em 08/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 08:01
Decorrido prazo de PEDRO RUIZ NETO em 28/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2021 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2021 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2021 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:51
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 15:51
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 03:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 15:09
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 17/02/2022 15:00 2ª VARA DE JACIARA.
-
01/12/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 08:07
Decorrido prazo de PEDRO RUIZ NETO em 15/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
09/09/2021 18:46
Recebimento do CEJUSC.
-
09/09/2021 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
09/09/2021 18:43
de Mediação
-
09/09/2021 15:30
Recebidos os autos.
-
09/09/2021 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/09/2021 15:10
Audiência de Mediação realizada em 09/09/2021 15:10 2ª VARA DE JACIARA
-
08/09/2021 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 19:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/09/2021 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 19:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2021 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 15:50
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 15:50
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
26/08/2021 14:59
Recebimento do CEJUSC.
-
26/08/2021 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
26/08/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 13:33
Recebidos os autos.
-
26/08/2021 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/07/2021 16:52
Recebimento do CEJUSC.
-
28/07/2021 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
28/07/2021 16:52
Audiência Mediação designada para 09/09/2021 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA.
-
28/07/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:31
Recebidos os autos.
-
27/07/2021 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/03/2021 04:30
Decorrido prazo de PEDRO RUIZ NETO em 25/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2021 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2020 18:19
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2020 17:59
Audiência mediação realizada para 17.09.2020 cejusc.
-
04/09/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 18:52
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2020 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2020 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2020 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2020 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2020 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2020 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2020 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2020 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2020 22:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 22:05
Juntada de Petição de ofício
-
24/08/2020 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 21:57
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 21:57
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2020 15:49
Audiência Mediação designada para 17/09/2020 15:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA.
-
12/08/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001308-49.2022.8.11.0051
Vadson Galdino
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mariana Alves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2022 08:05
Processo nº 0001297-97.2008.8.11.0028
Mariana Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Aparecida Voine de Souza Neri
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/05/2008 00:00
Processo nº 0002453-75.2020.8.11.0004
Andre Stein Marques
Marcia Aparecida Nogueira de Araujo
Advogado: Lucas Vargas Tavares
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/01/2025 15:48
Processo nº 0002453-75.2020.8.11.0004
Marcia Aparecida Nogueira de Araujo
Andre Stein Marques
Advogado: Lucas Vargas Tavares
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/02/2020 00:00
Processo nº 0032328-96.2008.8.11.0041
Avelino Tavares
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2008 00:00