TJMT - 1005490-96.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 12/12/2024 23:59
-
25/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:36
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 11/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:34
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:28
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2023 01:22
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
21/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte Exequente para se manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade. -
18/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 08:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/10/2023 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 22:50
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 22:46
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 22:43
Expedição de Mandado
-
04/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1005490-96.2022.8.11.0045 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: PATRICIA KORZUNE SAMPAIO TELES Vistos, etc.
I.
De proêmio, verifico a formulação de pleito expropriatório pela parte Exequente, o que é de pronto acolhido em primeira tentativa, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita.
II.
Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais.
Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta.
II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta.
II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora.
III.
Defiro o pedido de penhora/bloqueio sobre ativos financeiros encontrados nas contas ou aplicações financeiras da parte Executada por meio de penhora “on line” via SISBAJUD.
III.1 Caso seja confirmado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte Executada, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo Sisbajud, que será juntado aos autos, providenciando-se, em seguida, a intimação da parte Executada acerca da constrição, nos exatos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
III.2 A intimação da parte Executada será dispensada em caso de bloqueio de quantia ínfima, compreendida esta como aquela incapaz de cobrir o valor das custas e despesas processuais (art. 836, CPC), a qual será desbloqueada e restituída à conta de origem pelo juízo.
IV.
Defiro, também, a pesquisa de bens móveis existentes em nome da parte Executada, via Sistema RENAJUD.
IV.1 Registre-se, todavia, que não se trata de penhora de bem móvel (automóvel/motocicleta) por meio do Sistema Renajud, mas de mera restrição visando eventual e futura constrição propriamente dita, uma vez que efetivada restrição em veículos do devedor deverá, de imediato, ser providenciada sua constrição física/real, a partir de quando estará o juízo devidamente garantido.
IV.2 Vindo aos autos informações acerca da efetivação de restrição sobre veículos, expeça-se o necessário visando à efetivação da penhora, depósito e avaliação.
V.
Defiro o pedido de inscrição do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, forte no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, através do Sistema SERASAJUD.
VI.
Defiro, por fim, o pedido de expedição de certidão comprobatória de existência da lide, nos ditames do art. 828 do Código de Processo Civil.
VII.
Por fim, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao resultado das pesquisas, e em sendo infrutífera novos indicar bens, sob pena de arquivamento, a depender de deliberação ulterior.
VIII.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação.
IX. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
29/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 03:05
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte Exequente para manifestação nos autos, requerendo o que entender de direito. -
31/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2023 02:26
Decorrido prazo de PATRICIA KORZUNE SAMPAIO TELES em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 15:27
Expedição de Mandado
-
17/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 03:49
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 01:06
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte Exequente para se manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. -
19/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2023 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 17:47
Expedição de Mandado
-
03/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1005490-96.2022.8.11.0045 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: PATRICIA KORZUNE SAMPAIO TELES Vistos, etc.
I.
Considerando que deve ser priorizada a citação pessoal, determino a consulta de endereço da parte Executada junto aos Sistemas Informatizados, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita.
II.
Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais.
Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta.
II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta.
II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento.
III.
Realizada a pesquisa e sendo apresentado endereço diverso daqueles constantes nos autos, empreenda a Secretaria Judicial o necessário para citação/intimação da parte Executada, a qual deve realizar-se em todos os endereços disponibilizados, devendo a parte providenciar o pagamento dos emolumentos devidos ao cumprimento dos atos, sob pena de arquivamento da lide.
IV.
Lado outro, caso reste infrutífera e pesquisa de endereço ou tentativa de citação, constata-se que foram dirimidas integralmente as possibilidades de citação pessoal da parte Executada, portanto, satisfeito o requisito para realização da citação por edital da parte Executada.
V.
Assim, não obstante a falta de localização da parte Executada por encontrar-se em local incerto e não sabido, determino seja citada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 257 e 830, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, se manifestar nos termos da decisão inicial.
VI.
Desde já nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, como curadora especial à parte revel citada por edital, determinando que, escoado o prazo da citação editalícia, seja a curadora intimada para apresentar manifestação pertinente ao caso, no prazo legal.
VII.
Ademais, assim que aportando aos autos a manifestação, intime-se a parte Exequente, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
VIII.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
IX. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
24/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 16:57
Decisão interlocutória
-
16/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 03:08
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 18:45
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 06:28
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
22/12/2022 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2022 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 17:43
Expedição de Mandado
-
14/12/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:51
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2022 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2022 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 16:05
Expedição de Mandado
-
24/10/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 18:55
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
21/10/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1005490-96.2022.8.11.0045 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: PATRICIA KORZUNE SAMPAIO TELES Vistos, etc.
I.
Cite-se a parte Executada para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829, caput), ou indique bens passíveis de penhora, cientificando-a também de que poderá opor embargos (CPC, arts. 914 e 915), independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC.
II.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 827, § 1º).
III.
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada (CPC, art. 829, § 1º).
IV.
Não sendo encontrada a parte Executada, o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, promovendo-se, na sequência, o procedimento inserto no § 1º do art. 830 do CPC.
V.
Caso a parte Executada possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º, e art. 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
VI.
De mais a mais, em medida de cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), no caso de realização de atos expropriatórios, este Juízo informa que dispõe dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud, cuja postulação sugere-se ser realizada abrangendo todos os sistemas, ou seja, todos de uma vez, de modo a garantir celeridade ao andamento do feito (art. 4° do Código de Processo Civil).
VII.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
13/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:07
Decisão interlocutória
-
13/09/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2022 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/08/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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