TJMT - 0002512-34.2018.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 03:26
Recebidos os autos
-
17/01/2024 03:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/12/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:32
Juntada de Alvará
-
29/11/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:30
Expedição de Ofício
-
21/11/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 07:06
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo n° 0002512-34.2018.8.11.0101 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Polo passivo: CLOVIS NIEHUES DECISÃO
Vistos. 1.
Com o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, verifica-se que a sentença absolutória foi mantida incólume, tendo sido o acusado ABSOLVIDO das imputações constantes na denúncia. 2.
Em relação aos bens apreendidos considerando a absolvição do acusado, não tendo a sentença disposto a respeito, passo a decidir: a.
Com relação à fiança recolhida pelo réu, no montante de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), conforme certidão de ID 7128- 7273, determino a sua devolução, nos termos do art. 337, do Código de Processo Penal. a.1.
Intime-se o denunciado para informar seus dados bancários para o levantamento do valor através de alvará judicial.
Prazo: 05 (cinco) dias. a.2.
Caso a diligência reste negativa, intime-se o acusado, via edital. a.3.
Não havendo manifestação no prazo acima indicado, desde já, determino a doação dos valores as entidades cadastradas neste juízo. 3.
Após, não havendo mais nada a cumprir, DETERMINO o imediato arquivamento dos autos. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
14/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 10:43
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:43
Decisão interlocutória
-
04/10/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 18:22
Devolvidos os autos
-
12/09/2023 18:22
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
12/09/2023 18:22
Juntada de petição
-
12/09/2023 18:22
Juntada de acórdão
-
12/09/2023 18:22
Juntada de acórdão
-
12/09/2023 18:22
Juntada de acórdão
-
12/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:22
Juntada de petição
-
12/09/2023 18:22
Juntada de intimação de pauta
-
12/09/2023 18:22
Juntada de intimação de pauta
-
12/09/2023 18:22
Juntada de intimação de pauta
-
12/09/2023 18:22
Juntada de petição
-
12/09/2023 18:22
Juntada de vista ao mp
-
12/09/2023 18:22
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
12/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE DA VARA ÚNICA Processo n° 0002512-34.2018.8.11.0101 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Acusado (a): CLOVIS NIEHUES DECISÃO
Vistos. 1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso de Apelação interposto pela acusação (ID nº 117785496). 2.
Considerando que as razões do recurso já se encontram juntadas (ID nº 117785496), intime-se a parte Apelada para apresentação das competentes contrarrazões, no prazo de oito dias. 3.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJMT, com as nossas homenagens (artigo 601 do CPP).
Cumpra-se.
Cláudia, datado e assinado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
06/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 23:36
Recebidos os autos
-
29/06/2023 23:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/05/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 19:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/04/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 08:40
Decorrido prazo de CLOVIS NIEHUES em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:08
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados neste juízo sob nº 0002512-34.2018.8.11.0101, em que figura como autor o Ministério Público e acusado CLÓVIS NIEHUES.
SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia criminal em face de CLÓVIS NIEHUES, brasileiro, portador do RG n° 14959615, inscrito no CPF n° *12.***.*39-52, natural de Itapiranga/SC/MT, filho de Maria Érica Junges Niehues e Henrique Cesário Niehues, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: FATO 01: AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: Consta do incluso Inquérito Policial que no dia 16 de abril de 2018, por volta das 11h30, em residência particular localizada na Rua Artur Bernardes, n. 1811, Bairro Campo Verde, neste município e Comarca de Cláudia/MT, o denunciado CLÓVIS NIEHUES ameaçou a vítima Celma Lima Viana dos Anjos, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave, consistente na morte.
FATO 02: DIREÇÃO EMBRIAGADA.
Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima narradas, o denunciado CLÓVIS NIEHUES conduziu veículo motocicleta Honda/CG 125 Titan KS Ano/Mod. 2000, de cor vermelha, placa JZB-4116, Cláudia/MT, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Apurou-se que o denunciado CLOVIS NIEHUES manteve relacionamento amoroso com a vítima Celma Lima Viana dos Anjos por cerca de 03 (três) anos.
Relatou-se que a vítima Celma pôs fim ao relacionamento amoroso que tinha com o denunciado CLOVIS há aproximadamente 03 (três) dias antes da data dos fatos.
Relatou-se ainda que o Denunciado, inconformado com o término do relacionamento, passou a ameaçar a vítima dizendo que faria uma emboscada para matar ela e seu novo namorado.
Apurou-se que, no dia dos fatos, nas condições de tempo e lugar supramencionados, a vítima Celma se dirigiu até a sua antiga casa para retirar alguns pertences, sob a autorização do denunciado CLOVIS.
No entanto, quando chegou no aludido endereço, a vítima Celma se deparou com o Denunciado, que passou a ofender a sua integridade psicológica, ameaçando-a de morte, dizendo que a mataria.
Relatou-se ainda que o denunciado CLÓVIS entrava na residência, fazia uso de bebida alcoólica e depois saía pilotando a sua motocicleta e retornava logo depois e continuava com as ameaças.
Diante disso, a vítima Celma, temendo por sua vida, conseguiu acionar a Polícia Militar que de imediato se fez presente no local, sendo que enquanto os policiais conversavam com a vítima Celma, o denunciado CLÓVIS chegou na residência pilotando a sua moto.
Ao ser verbalizado para descer da moto, os policiais puderam constatar que o denunciado apresentava sinais visíveis de embriaguez, dentre eles, olhos vermelhos, desordem nas vestes e odor de álcool no hálito, conforme Auto de Constatação de Embriaguez (fl.05), no que lhe foi dado voz de prisão em flagrante delito.
O acusado foi preso em flagrante em 16.04.2018, tendo sido homologada a prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória mediante a pagamento de fiança em 16.04.2018 (ID n° 71287273 - Pág. 38/43).
Termo de exibição de apreensão do objeto do crime e auto de constatação de embriaguez (ID n° 71287273 - Pág. 11/12 e 14).
Antecedentes criminais (ID n° 71287273 - Pág. 59).
A denúncia foi recebida em 09.10.2018 (ID n° 71287273 - Pág. 58).
O acusado foi citado em 17.01.2019 (ID n° 71287273 - Pág. 73).
Apresentou resposta à acusação em 18.02.2019 por advogado constituído (ID n° 71287273 - Pág. 74/76).
Em decisão proferida em 18.02.2020 não foi reconhecida qualquer hipótese de absolvição sumária, tendo sido determinado o prosseguimento do feito (ID n° 71287273 - Pág. 79).
Na audiência realizada no dia 11.06.2021 foram inquiridas as testemunhas Gustavo Andreazza, Humberto Henrique Queiroz de Carvalho e Eder Alves Duarte, bem como realizado o interrogatório do acusado (ID n° 71287273 - Pág. 106/110).
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP, tendo sido encerrada a instrução processual.
O Ministério Público, em memoriais, pugnou pela condenação do réu CONDENAR o acusado CLÓVIS NIEHUES, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu quanto ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal (Id n° 105618232 – 06.12.2022).
A defesa do acusado, em memoriais, requer: a) a prescrição da pretensão punitiva acerca do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, haja vista, ter transcorrido o prazo de 03 (três) anos, de acordo com o Artigo 109, inciso VI do Código Penal; b) seja JULGADA IMPROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Ministério Público em face do acusado e sua consequente ABSOLVIÇÃO, em relação ao crime previsto no Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do art. 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal; c) em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal; d) Restando a pena no mínimo legal, já requer o réu a declaração prescrição da pretensão punitiva em concreto sobre o crime de trânsito, haja vista, ter transcorrido o prazo de 03 (três) anos sem a prolação de sentença, de acordo com o Artigo 109, inciso VI do Código Penal; e) Em eventual condenação, requer a observância do artigo 43 e seguintes do CP, por não ter condições econômicas de suportar a prestação pecuniária. É, em síntese, o Relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão formulada pelo Ministério Público de condenação do acusado pelo crime ameaça em âmbito doméstico (artigo 147 do Código Penal c/c artigo 7°, inciso II da Lei n° 11.340/06) e de embriaguez ao volante (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro). 1.
Do crime previsto no artigo 147 do Código Penal c/c artigo7°, inciso II da Lei n° 11.340/06.
Sabe-se que com o cometimento de um delito, nasce para o Estado um poder-dever de punir o agente transgressor.
Porém, tal poder não deve perdurar “ad infinitum”, e por isso a própria lei impõe ao Estado certo lapso temporal para o devido cumprimento deste citado poder-dever.
O crime previsto no artigo 147 do Código Penal é punível com detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses ou multa.
Na forma do art. 109, inciso VI, prescreve a pretensão punitiva estatal em 03 (três) anos se o máximo da pena cominada em abstrato para o delito é inferior a 01 (um) ano.
Portanto, o prazo para que o Estado exerça o seu jus puniendi no caso em testilha é de 03 anos.
Há que se ressaltar que não houve outra interrupção do prazo prescricional, desde o recebimento da denúncia (09.10.2018) até o presente momento.
Assim, analisando detidamente os autos se nota que entre a ocorrência dos fatos e a data hodierna, transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos sem que ocorresse nenhuma causa interruptiva da prescrição, motivo pelo qual está extinta a punibilidade quanto à pena privativa de liberdade.
No que tange à pena de multa, haja vista o apregoado pelo artigo 114, inciso II, do Código Penal, também restou prescrita a pretensão punitiva estatal, sendo de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do réu. 2.
Do crime previsto no artigo 306 do CTB.
O processo encontra-se em ordem e não há preliminares a serem decididas, razão pela qual passo à análise do mérito.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência nº 2018.122407, auto de constatação de embriaguez (pág. 07/12 – Id n°71287273) além dos depoimentos prestados tanto em sede policial quanto em juízo que atestam a ocorrência do crime, aliados a confissão do acusado A autoria delitiva, por sua vez, é certa e inquestionável, por todos os elementos acima citados, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelo depoimento do réu, que, pera a autoridade policial, confessou o delito.
O acusado, quando inquirido em juízo, exerceu seu direito de permanecer em silêncio.
A testemunha Gustavo Andreazza, quando inquirido, afirmou que não estava no local no dia dos fatos.
Em relação que sabe sobre o ocorrido, a testemunha disse que o acusado chegou meio bêbado, começou a ameaçar a vítima com uma faca, e ela ligou para a testemunha pedindo o número da polícia militar.
Não presenciou ele embriagado, sabe o que a vítima Selma lhe contou.
O Policial Militar Humberto Henrique Queiroz de Carvalho, quando inquirido em juízo, alegou que foram acionados por uma mulher que alegou que o ex-marido ou ex-namorado estaria lhe ameaçando.
Assim, deslocaram-se até a residência da vítima, e enquanto conversavam com ela o réu, logo em seguida chegou conduzindo uma motocicleta, sozinho, e aparentava estar embriagado.
Não se recordou se fez o auto de constatação, mas sempre tem o costume de fazer.
Também não se recordou se o réu confessou o crime.
Disse não se recordar se o réu chegou armado, mas ele não chegou agressivo.
O Policial Militar Eder Alves Duarte contou que receberam a denúncia através de ligação, pela vítima, solicitando a polícia no local da ocorrência, pois estaria recebendo ameaças, e chegou ao local, se depararam com o réu, e verbalizando, constataram que o réu estaria embriagado.
Declarou que o réu chegou depois ao local, em uma moto, sozinho.
Não se recorda os sinais que ele apresentou da embriaguez, e também não se recorda de ter feito o auto de constatação, mas sempre fazem nesse tipo de ocorrência.
Não se recorda se a vítima relatou que o réu havia bebido ou se perceberam que ele estava embriagado quando chegou.
Não se recorda se o réu confessou os fatos.
Analisando o feito, percebo que foi realizado auto de constatação de embriaguez (pág. 11/12 – Id n°71287273) confirmando que o réu apresentava: olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, estava falante, tinha dificuldade no equilíbrio, fala alterada, estando visivelmente sob a influência de álcool.
Contudo, embora o depoimento dos policiais em sede de inquérito policial e informações constantes no termo de constatação de embriaguez, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as provas não foram suficientes para elidir um decreto condenatório.
Percebe-se que os policiais militares, em juízo, se limitaram a repetir as informações constantes do Boletim de Ocorrência, e, quando questionados a respeito de situações aquém dos relatos no documento, afirmaram não se recordar. É certo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não vê nulidade em ler o depoimento prestado em sede inquisitorial, em especial as testemunhas policiais militares, diante do decurso do tempo e da existência de vários casos parecidos. (...). “[...] – Na inquirição de testemunha, a prévia leitura das suas declarações extrajudiciais, não gera nulidade nem descrença do seu depoimento judicial, especialmente, em se tratando de policial militar, que, no decorrer do tempo, tendo vivenciado diversos outros fatos similares, tem dificuldade de recordar-se do caso sob investigação [...]” [TJMT, N.U 0002075-88.2014.8.11.0050, RONDON BASSIL DOWER FILHO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 15/03/2017, Publicado no DJE 21/03/2017]. (...). (TJ-MT 00187488320148110042 MT, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 01/03/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/03/2022) Mas, a leitura das declarações em sede de inquérito é para ajudar a testemunha a se lembrar de todo o contexto com mais exatidão, ainda que não consiga dar todos os detalhes da ocorrência.
No presente caso, o que se percebe é que os policiais lembraram somente daquilo narrado no boletim de ocorrência, e não do contexto da prisão.
Inclusive sequer recordaram de terem feito o auto de constatação.
Percebe-se que o Policial Eder afirmou que o réu chegou tranquilo, sem agressividade.
Já no auto de constatação, há relatos de agressividade, arrogância, exaltação.
Assim, não havendo outras provas a ratificar os depoimentos dos policiais, tenho que a mera confirmação em juízo, de forma genérica, daquilo narrada em seus depoimentos em sede de Inquérito Policial, não tem força suficiente para sustentar uma condenação criminal, especialmente porque não se recordam dos fatos.
Diante disso, há fundada dúvida acerca da efetiva prática da infração penal e, havendo dúvidas, impõe-se a absolvição, forte ao princípio do in dubio pro reo.
Nestes termos é a jurisprudência: (...).
Nada obstante a submissão do apelante ao teste do bafômetro quando da abordagem policial, o qual teria apontado a concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões em quantidade superior à permitida [0,63mg/L de álcool por litro de ar alveolar], certo é que o extrato etilômetro não serve como meio de prova da embriaguez do réu, visto que as informações outrora nele existentes encontram-se apagadas e, ainda, o agente não foi encontrado para ser interrogado em juízo e, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nada foi produzido para confirmar os elementos de convicção colhidos administrativamente, ao contrário, o próprio policial que participou da prisão em flagrante admitiu ao magistrado singular sequer recordar-se da ocorrência, de modo que inexiste prova suficiente a amparar o édito condenatório.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-MT 00089557820198110064 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 05/10/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/10/2022).
APELAÇÃO-CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
Patrulhamento de rotina realizado por policiais militares no beco natal, conhecido "ponto" de tráfico.
Apreensão de 24 porções de maconha, 03 buchas de cocaína e 16 pedras de crack.
Policiais que, ao serem ouvidos em juízo, não se lembram da ocorrência, limitando-se a confirmar os relatos feitos em sede policial, acrescentando apenas dados genéricos sobre o local.
Acusado que nega a posse da droga, alegando estar no local para adquirir crack na condição de usuário.
Contraposição de versões que resulta em dúvida insuperável quanto à autoria, não sendo possível atribuí-la ao réu.
Absolvição mantida.
Recurso ministerial desprovido. (TJRS; ACr 0213960-10.2015.8.21.7000; Alvorada; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Diógenes Vicente Hassan Ribeiro; Julg. 28/09/2016; DJERS 06/10/2016) Com efeito, é assente tanto na doutrina quanto na jurisprudência que a prova da acusação há de ser extremamente convincente, já que o ônus da prova para ela é mais grave, pois deve conduzir ao juízo de certeza, enquanto para a defesa basta gerar o juízo da dúvida. É vedado que a condenação criminal se estribe em mero juízo de probabilidade, devendo estar alicerçada em elementos seguros da autoria criminosa, mormente se considerado que o direito penal não opera com conjecturas, estando assentado na presunção de inocência do réu.
Além disso, consigne-se que o princípio in dúbio pro reo não é uma regra de interpretação, mas um critério de valoração da prova e, conforme magistério de Carlos Augusto Bonchcristiano, “o princípio in dúbio pro reo é onde mais claramente evidencia-se a dificuldade de apuração do fato atribuído ao réu no processo penal.
Tal princípio constitucional é um pilar fundamental do julgamento do réu.
Segundo este princípio, qualquer dúvida acerca da verdade dos fatos opera a favor do acusado, o qual somente pode ser condenado se o Juízo não tem dúvida alguma sobre a veracidade das provas produzidas.
Disso conclui-se que não é o acusado que tem que provar sua inocência, mas sim o Estado que tem que provar a acusação feita” (A aplicação do princípio in dubio pro reo nos Tribunais, RT 724/483).
Sobre o tema, é a posição jurisprudencial em casos análogos: (...). 1).
Se as provas não demonstram, para além de dúvida razoável, que o agente teria conduzido seu veículo sob efeito de álcool, sobretudo porque, quando da abordagem, o veículo estava estacionado e desligado, impõe-se a absolvição do crime de embriaguez ao volante. 2) O estabelecimento da pena de multa acima do mínimo legal demanda fundamentação concreta. 3) Recurso provido. (N.U 0015400-42.2019.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 02/11/2022, publicado no DJE 10/11/2022) (...). “1.
Se da análise minuciosa dos autos não exsurge prova judicializada atestando ao menos o necessário conjunto de sinais de alteração da capacidade psicomotora do acusado nos termos legais e regulamentares, a admissão pelo acusado de que ingeriu bebida alcoólica na data dos fatos, não é suficiente para suprir tal exigência, notadamente no que diz respeito à elementar do tipo pertinente à alteração de sua capacidade psicomotora, restando obstada a segura conclusão de que a quantidade de bebida alcoólica em tese ingerida pelo acusado foi o suficiente para gerar a infringência à lei de trânsito, sendo escorreita a manutenção da r. sentença absolutória em relação ao crime previsto no art. 306 da Lei n.º 9.503/97.” (TJMT, AP N.U 0004775-31.2017.8.11.0018). “Se as provas colhidas na instrução processual são insuficientes para a condenação do acusado pelos crimes previstos nos artigos 303, 304 e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro, por serem frágeis e pouco convincentes, a absolvição do agente, com amparo no princípio in dubio pro reo, deve ser mantida.
A Justiça vive de provas, não de qualquer prova, mas daquela que infunda no Juiz a certeza quanto à autoria e materialidade do delito, especialmente porque, em razão do princípio da presunção de inocência – consagrado em nível constitucional – milita em prol do acusado o favor da dúvida, conforme a parêmia in dubio pro reo.” (TJMT, AP N.U 0000145-31.2018.8.11.0006). (N.U 0006154-34.2015.8.11.0064, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 02/02/2021, publicado no DJE 05/02/2021) Assim, não vejo outra saída que não absolvição probatória, pelo in dubio pro reo, nos mesmos termos da fundamentação acima exposta.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para (i) ABSOLVER o acusado CLÓVIS NIEHUES quanto ao crime previsto no artigo 306 do CTB, com fundamento no artigo 386, inciso VII do CPP, e (ii) declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado CLÓVIS NIEHUES como incurso nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal c/c artigo 7° inciso II da Lei n° 11.340/06, com fundamento no artigo 107, inciso IV, 1° figura c/c artigo 109, inciso VI do Código Penal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as anotações e comunicações determinadas pelo Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
17/04/2023 18:14
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 18:14
Julgado improcedente o pedido
-
19/01/2023 17:57
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 17:01
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 16:41
Decorrido prazo de CLOVIS NIEHUES em 31/10/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 22:44
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
21/10/2022 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos nº 0002512-34.2018.8.11.0101
Vistos. 1.
Homologo a desistência da oitiva da vítima Celma Lima Viana dos Anjos. 2.
Declaro encerrada a instrução processual. 3.
Abra-se vista às partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, devendo a defesa ser intimada via DJe. 4.
Após, conclusos para sentença. 5.
Saem os presentes intimados.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
14/10/2022 15:02
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:02
Decisão interlocutória
-
11/10/2022 18:34
Decorrido prazo de CLOVIS NIEHUES em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 13:51
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 11/10/2022 13:30 VARA ÚNICA DE CLÁUDIA.
-
11/10/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 20:47
Decorrido prazo de CLOVIS NIEHUES em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 12:50
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 12:31
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:31
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 11/10/2022 13:30 VARA ÚNICA DE CLÁUDIA.
-
09/09/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 23:53
Decisão interlocutória
-
18/08/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 17:46
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 05:45
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/11/2021.
-
27/11/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
24/11/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 01:24
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/06/2021 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2021 02:23
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
23/06/2021 02:22
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
18/06/2021 02:03
Remessa (Remessa)
-
11/06/2021 01:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/06/2021 01:23
Audiência (Audiencia Realizada)
-
11/06/2021 01:18
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
08/06/2021 02:13
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
07/06/2021 02:39
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
07/06/2021 02:35
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
07/06/2021 02:09
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
07/06/2021 02:04
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
07/06/2021 01:42
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
07/06/2021 01:24
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
02/06/2021 02:28
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
02/06/2021 02:21
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
01/06/2021 02:23
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
01/06/2021 02:23
Expedição de documento (Certidao)
-
01/06/2021 02:20
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
01/06/2021 02:20
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
16/03/2021 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2021 02:09
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
16/03/2021 02:09
Expedição de documento (Certidao)
-
16/03/2021 02:08
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
11/03/2021 01:30
Remessa (Remessa)
-
09/03/2021 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/03/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/03/2021 02:21
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
05/03/2021 02:20
Audiência (Audiencia Designada)
-
05/03/2021 02:20
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/01/2021 00:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/05/2020 02:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/05/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/05/2020 03:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2020 02:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/05/2020 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/02/2020 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/02/2020 02:29
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/02/2020 02:29
Audiência (Audiencia Designada)
-
18/02/2020 02:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2019 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/04/2019 01:29
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
18/01/2019 02:02
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
18/01/2019 01:34
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
18/01/2019 01:31
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
17/01/2019 01:40
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
16/01/2019 01:22
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/01/2019 01:22
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/01/2019 01:14
Juntada (Juntada de Oficio)
-
17/12/2018 02:25
Juntada (Juntada de Oficio)
-
07/12/2018 02:21
Juntada (Juntada de AR)
-
07/12/2018 01:37
Juntada (Juntada de AR)
-
13/11/2018 02:19
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
09/11/2018 02:22
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/11/2018 02:31
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
07/11/2018 02:31
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
07/11/2018 02:31
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
09/10/2018 01:42
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/10/2018 01:31
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
05/10/2018 02:35
Redistribuição (Redistribuicao)
-
05/10/2018 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/10/2018 02:35
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
12/09/2018 02:19
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
-
12/09/2018 02:19
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
12/09/2018 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2018 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2018 02:05
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
31/08/2018 01:47
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020479-76.2021.8.11.0002
Marcia Regina da Silva
Departamento de Agua e Esgoto do Municip...
Advogado: Rafael Krueger
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/06/2021 15:33
Processo nº 1032960-37.2022.8.11.0002
Greicielle Ana da Silva
Casa de Amparo a Familia, Idoso, Crianca...
Advogado: Andrey Reveles Kist
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/10/2022 14:13
Processo nº 1000395-05.2022.8.11.0007
Valdecir Dellalastra
Mozar de Miranda
Advogado: Silvanei Joao da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/01/2022 09:12
Processo nº 1021392-21.2022.8.11.0003
Silva e Vigolo LTDA
Andreia Inacio de Oliveira
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2022 14:47
Processo nº 0002512-34.2018.8.11.0101
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Clovis Niehues
Advogado: Jackson Sokolovski Alves
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/07/2023 15:57