TJMT - 1013524-98.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 02:02
Decorrido prazo de THOMAS AUGUSTO CAPELETTI em 10/12/2024 23:59
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11/12/2024 02:02
Decorrido prazo de LEANDRO MUSSI em 10/12/2024 23:59
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18/11/2024 02:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
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12/11/2024 16:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1250
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30/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:38
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:36
Juntada de .STJ ARESP Outros
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20/02/2024 17:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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20/02/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 07:31
Decisão interlocutória
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16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de LEANDRO MUSSI em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:33
Conclusos para decisão
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09/02/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:30
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:11
Juntada de Petição de agravo ao stj
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22/01/2024 03:26
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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08/01/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2023 18:51
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 19:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2023 19:31
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2023 19:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/12/2023 11:33
Decorrido prazo de LEANDRO MUSSI em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:33
Decorrido prazo de THOMAS AUGUSTO CAPELETTI em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:29
Decorrido prazo de LEANDRO MUSSI em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:29
Decorrido prazo de THOMAS AUGUSTO CAPELETTI em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:13
Publicado Intimação de pauta em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 14:15
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/09/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 01:05
Publicado Acórdão em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 09:32
Conhecido o recurso de LEANDRO MUSSI - CPF: *58.***.*06-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2023 19:06
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2023 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 01:03
Decorrido prazo de LEANDRO MUSSI em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:03
Decorrido prazo de THOMAS AUGUSTO CAPELETTI em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 11:21
Publicado Intimação de pauta em 09/08/2023.
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09/08/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 18:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 17:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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23/05/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 16:42
Juntada de Petição de agravo ao stj
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23/05/2023 16:40
Juntada de Petição de agravo interno
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10/05/2023 02:17
Decorrido prazo de THOMAS AUGUSTO CAPELETTI em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1013524-98.2022.8.11.0000 RECORRENTE: LEANDRO MUSSI RECORRIDO: THOMAS AUGUSTO CAPELETTI
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Leandro Mussi, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 147886679): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE – EXISTÊNCIA – EXCLUSÃO DO CRÉDITO DO PROCESSO RECUPERACIONAL – ADMISSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO - RECURSO DESPROVIDO. ‘Evidenciada a existência da cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade no Termo de Constituição de Garantia, vinculado à Cédula de Crédito Bancário, o crédito dela derivado não se submete aos efeitos da recuperação judicial, a rigor do disposto no § 3º do artigo 49 da LRJ’. (TJ-MT - AI: 10146468820188110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 25/03/2019).
Necessária a manutenção da decisão para condenar o agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado os critérios dispostos, quais sejam, a)- o grau de zelo do profissional, b)- o lugar da prestação do serviço; c)- natureza e importância da causa; e d)- o tempo despendido na execução do serviço”. (N.U 1013524-98.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 156986676.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo de Instrumento proposto por Leandro Mussi, mantendo, assim, a decisão proferida Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino que nos autos da Impugnação de Crédito, promovida por Thomas Augusto Capeletti, julgou procedente a impugnação de crédito em questão, determinando a exclusão dos créditos do quadro de credores, bem como condenou o recuperando ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A parte recorrente alega violação ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de apreciação às questões fundamentais para o deslinde da controversa.
Afirma que “apresentou ao e.
Tribunal de Justiça questão fundamental para definir que a aplicação do §3º do art. 49 da Lei 11.101/05, especialmente a existência do entendimento fixado pelo STJ de que se tratando de bem essencial, não se aplica a regra de não-submissão do crédito, uma vez que o credor não poderá executar sua garantia, devendo, por isso, ser considerado como crédito concursal de natureza quirografário”.
Aduz que “a jurisprudência do c.
STJ caminha na contramão do que foi decidido no acórdão, pontos que foram colacionados nas razões recursais e, s.m.j., sequer foram apreciados.
Estes pontos foram amplamente abordados nas razões recursais, todavia, não apreciados pelo acórdão, o que evidentemente ofende a disposição do inciso IV do §1º do art. 489 do CPC”.
Suscita afronta aos artigos 8º e 85, § 5º, do CPC, ao argumento de que “ao valor da causa fora dado o valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) e, pelo valor fixado no édito recorrido, os honorários de sucumbência iriam perfazer o montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), valor completamente desproporcional com o trabalho desempenhando nos autos, especialmente quando a conclusão da sentença se deu com base de instrução antecipada.
Em casos como tais, o decisum recorrido deveria ter fixado os honorários, caso cabíveis, por equidade, ante a flagrante sumariedade da discussão do incidente de impugnação de crédito”.
Sustenta que “o arbitramento equitativo dos honorários em incidentes de impugnação de crédito, especialmente nos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico for elevado, como no caso em tela, evitando-se por um lado o enriquecimento sem causa e por outro, ratificando a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, numa interpretação conjunta dos §§ 3º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil”.
Recurso tempestivo (id 160434189) e preparado (id 160433693).
Contrarrazões no id 163905159.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos.
Tema 1.076.
Conforme relatado, o Recorrente alega violação aos artigos 8º e 85, § 5º, do CPC, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “ao valor da causa fora dado o valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) e, pelo valor fixado no édito recorrido, os honorários de sucumbência iriam perfazer o montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), valor completamente desproporcional com o trabalho desempenhando nos autos, especialmente quando a conclusão da sentença se deu com base de instrução antecipada.
Em casos como tais, o decisum recorrido deveria ter fixado os honorários, caso cabíveis, por equidade, ante a flagrante sumariedade da discussão do incidente de impugnação de crédito”.
Sustenta que “o arbitramento equitativo dos honorários em incidentes de impugnação de crédito, especialmente nos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico for elevado, como no caso em tela, evitando-se por um lado o enriquecimento sem causa e por outro, ratificando a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, numa interpretação conjunta dos §§ 3º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil”.
A questão abordada foi afetada pela sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual se faz necessária a sua aplicação no caso.
Neste contexto, no julgamento do paradigma REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no seguinte sentido, verbis: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Confira-se trecho da ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ”. (REsp 1.850.512/SP, Rel.
Ministro MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2022, DJe 31/05/2022). (g.n.) Em que pesem os argumentos do Recorrente, não há nenhuma exceção quanto às hipóteses de aplicação do Tema 1.076, isto é, a única observância contida na tese para que se arbitrem os honorários por equidade é que o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório, ou que o valor da causa seja muito baixo.
Noutro giro verbal, não há nenhuma diferenciação quanto às espécies de ações, procedimentos ou incidentes processuais, sendo bastante que haja condenação, o proveito econômico obtido; ou valor atualizado da causa.
Assim, não procede a alegação de que a Lei de Recuperação de Empresas não traz previsão legal para imputar aos Recuperandos o encargo de arcar com a sucumbência em incidentes de impugnação.
Isso, porque, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, é impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao crédito em sede de recuperação judicial, haja vista a litigiosidade da demanda, devendo o arbitramento ocorrer na forma do § 2º do artigo 85 do CPC.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS.
ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 85, § 2°, DO CPC/2015. 1.
A Segunda Seção do STJ, nos termos do novo CPC, concluiu que a atual redação do diploma processual impõe que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2.
Na espécie, houve impugnação ao pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial, conferindo litigiosidade ao processo, atraindo a incidência do art. 85, § 2º do CPC/2015.
Precedentes. (...) 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.834.297/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO TRABALHISTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 83, I, DA LEI Nº 11.101/2005.
LIMITE.
APLICAÇÃO AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
FORMA DE PAGAMENTO.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 3.
Esta Corte Superior entende ser cabível a fixação da verba honorária quando houver impugnação de crédito na recuperação judicial e orienta-se pela necessidade de se observar os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.829.166/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
Assim, no presente caso, o órgão fracionário deste E.
Tribunal concluiu ser “necessária a manutenção da decisão para condenar o agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado os critérios dispostos, quais sejam, a)- o grau de zelo do profissional, b)- o lugar da prestação do serviço; c)- natureza e importância da causa; e d)- o tempo despendido na execução do serviço”. (id 147886679 - Pág. 11) Partindo dessas premissas, constata-se que o aresto recorrido se encontra em conformidade com a orientação do STJ, uma vez que ambos os Tribunais entenderam que o § 8º do artigo 85 do CPC (fixação dos honorários por equidade) não deve ser aplicado nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da suposta violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC A partir da suposta ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que “a reinclusão dos contratos ao concurso de credores em razão da referida garantia ser bem essencial à atividade em recuperação judicial é o posicionamento mais coerente, pois de fato não se faz possível a retirada de bens essenciais, mas o credor também precisa ter perspectiva de receber seu crédito em tempo razoável, o que impõe uma flexibilização da norma para o objetivo maior pretendido no artigo 47 da Lei 11.101/05, qual seja, a efetiva recuperação das empresas”.
No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “(...) ‘Com efeito, o art. 49, § 3°, da Lei 11.101/2005 dispõe que se tratando o credor de titular da posição de promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, o crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.
Analisando os autos, observa-se que o contrato ID.
Num. 55075078 - Pág. 17/22 é ‘contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural’ dotado de cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade (ID.
Num. 55075078 - Pág. 21), sendo os contratos subsequentes IDs.
Num. 55075082 – Pág. 12/14 e Num. 55075085 - Pág. 22/23, aditivos e repactuações do pacto originário.
Desta feita, conclui-se que os mencionados créditos não devem se submeter à recuperação judicial, isto porque consubstanciam créditos que derivam de contratos contêm cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade.
Neste contexto, imperiosa que seja feita a distinção da natureza dos créditos, que determinam a sua não submissão à recuperação judicial, da possibilidade de que os bens objeto dos contratos sejam essenciais ao soerguimento do Recuperando, isso porque, por mais que se tratem de créditos não sujeitos ao processo recuperacional, é pacífico que cabe ao Juízo da recuperação o controle dos atos expropriatórios, já que não se pode expropriar bens essenciais ao soerguimento da atividade empresarial da parte recuperanda’.
Nesse caso, constata-se que restou demonstrado a existência de cláusula expressa de que os imóveis não podem ser sujeitos à recuperação judicial.
Por fim, quanto ao pedido de reformada da r. decisão, na parte da fixação dos honorários sucumbenciais, tenho que a imposição de ônus processuais é norteada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da ação, deve arcar com as despesas dela decorrentes, mesmo quando julgada extinta sem a análise de mérito (...)’. (...) De fato, pelo que se denota dos autos, diante da existência de cláusula DE irrevogabilidade ou irretratabilidade, não há submissão ao Juízo da recuperação, devendo ser excluídos os créditos, na esteira do disposto no § 3º do artigo 49, §3º da Lei 11.101/2005: (...)”. (id 147886679 - Pág. 6/8) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS.
PERÍODO AQUISITIVO.
POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC (Tema 1.076), e inadmito-o com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
27/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 09:29
Recurso Especial não admitido
-
04/04/2023 06:33
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
11/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) THOMAS AUGUSTO CAPELETTI para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
09/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 00:21
Decorrido prazo de THOMAS AUGUSTO CAPELETTI em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 12:08
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:08
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
07/03/2023 12:08
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/03/2023 18:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/02/2023 00:22
Publicado Acórdão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2023 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2023 02:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2023 19:46
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2023 00:57
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 10:51
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 07:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:19
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:39
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
29/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/10/2022 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 15:08
Publicado Acórdão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE – EXISTÊNCIA – EXCLUSÃO DO CRÉDITO DO PROCESSO RECUPERACIONAL – ADMISSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO - RECURSO DESPROVIDO. “Evidenciada a existência da cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade no Termo de Constituição de Garantia, vinculado à Cédula de Crédito Bancário, o crédito dela derivado não se submete aos efeitos da recuperação judicial, a rigor do disposto no § 3º do artigo 49 da LRJ.” (TJ-MT - AI: 10146468820188110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 25/03/2019) Necessária a manutenção da decisão para condenar o agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado os critérios dispostos, quais sejam, a)- o grau de zelo do profissional, b)- o lugar da prestação do serviço; c)- natureza e importância da causa; e d)- o tempo despendido na execução do serviço. -
19/10/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:01
Conhecido o recurso de LEANDRO MUSSI - CPF: *58.***.*06-17 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/10/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2022 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2022 00:34
Publicado Intimação de pauta em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 18 de Outubro de 2022 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência).
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
14/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/10/2022 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/09/2022 00:46
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
08/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:27
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 00:54
Decorrido prazo de THOMAS AUGUSTO CAPELETTI em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:54
Decorrido prazo de LEANDRO MUSSI em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:58
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 11:58
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
12/07/2022 00:28
Publicado Informação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 18:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/07/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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