TJMT - 1008770-32.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
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15/07/2023 00:25
Recebidos os autos
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15/07/2023 00:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/06/2023 08:59
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO LOURENCO em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
INITMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR PARA RETIRAR A CERTIDÃO DE CREDITO, QUE ENCONTRA ASSINADA PELA MM.
JUIZA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, APÓS OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO ARQUIVO -
12/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:44
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 07:18
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 07:18
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO LOURENCO em 25/05/2023 23:59.
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17/05/2023 21:38
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 08:25
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 03:41
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1008770-32.2021.8.11.0006.
RECONVINTE: ANDERSON APARECIDO LOURENCO EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial movida por ANDERSON APARECIDO LOURENCO em face da Oi S.A..
Após o trânsito em julgado e pedido de cumprimento de sentença, sobreveio notícia de deferimento de pedido de recuperação judicial da Executada, e subsequente homologação do plano de recuperação judicial.
O pedido de Recuperação Judicial foi formulado na data de 31.01.2023 e teve seu processamento deferido na data de 16.03.2023, nos autos do processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Nesse passo, importante destacarmos que o instituto da recuperação judicial foi incorporado pelo ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei n. 11.101/05, tendo como base o Princípio da Preservação da Empresa, deixando de ter como eixo legal a pura satisfação da empresa e de seus bens.
Dentro desse contexto, vale ainda fazer distinção entre os créditos concursais e créditos extraconcursais, que no caso da Executada tem como marco a data de 16 de março de 2023.
Quanto ao crédito especifico do presente feito, tem-se que sua constituição se deu efetivamente na data de 18 de abril de 2023, correspondente ao trânsito em julgado do acórdão prolatado nos autos, se tratando, portanto, de créditos concursais.
Assim, nos termos do que dispõe o art. 49 da mencionada Lei n. 11.101/05, tal crédito está sujeito a Recuperação Judicial, senão vejamos: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Ademais, nos termos do art. 59 da mesma lei, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, ensejando a extinção da obrigação original através da constituição de uma nova obrigação, nos termos do art. 360, inciso I, do Código Civil, sujeitando o devedor e todos os credores ao referido plano.
Nesse cenário, torna-se evidente que a competência para dar prosseguimento a presente execução é da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Superada a questão quanto à competência para realizar constrição de valores em eventuais contas da Executada, necessário análise quanto ao valor do crédito.
Verifica-se que a Executada apresentou cálculo no valor de R$ 6.308,86 (seis mil, trezentos e oito reais e oitenta e seis centavos)., na data de 22/04/2023.
Homologo o cálculo no valor de R$ 6.308,86 (seis mil, trezentos e oito reais e oitenta e seis centavos).
Desse modo, ante a incapacidade deste Juízo em dar prosseguimento ao feito, cabe a parte Exequente, caso tenha interesse na constrição de valores em desfavor da Executada, diligenciar junto ao Juízo da Recuperação Judicial com tal finalidade.
Pelo exposto, em consonância com a decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial n. 0809863-36.2023.8.19.0001, e ainda, em observância ao Juízo Universal cumulado com o Princípio da Preservação da Empresa, JULGO EXTINTA a presente execução.
Determino a Sra.
Gestora que expeça Certidão de Crédito em favor do Exequente, para que o mesmo possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial.
Quanto a cópia das peças que compõe o presente feito, deixo de extrair cópia em razão de tratar-se de processo virtual, possibilitando a própria parte providenciar o necessário.
Cumpra-se.
Hanae Yamamura de Oliveira Juíza de Direito Cáceres – MT, 09 de maio de 2023. -
09/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/05/2023 17:10
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:57
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO LOURENCO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 13:57
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 11:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 16:59
Devolvidos os autos
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18/04/2023 16:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/04/2023 16:59
Juntada de acórdão
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18/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:59
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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18/04/2023 16:59
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2023 16:59
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2023 16:59
Juntada de intimação de pauta
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27/01/2023 18:13
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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25/01/2023 03:08
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 21:56
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 21:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/01/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 02:04
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO LOURENCO em 01/12/2022 23:59.
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11/11/2022 02:36
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos
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28/10/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 18:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/10/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 06:11
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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13/10/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
13/10/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 22:52
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2022 22:52
Julgado procedente o pedido
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20/07/2022 16:10
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 15:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/05/2022 12:44
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 15:10
Juntada de Termo de audiência
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26/05/2022 15:09
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/05/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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25/05/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2022 13:20
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 15:19
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO LOURENCO em 22/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:36
Publicado Citação em 16/03/2022.
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16/03/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 16:09
Audiência Conciliação juizado designada para 26/05/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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02/03/2022 16:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/02/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2021 08:04
Decorrido prazo de ANDERSON APARECIDO LOURENCO em 09/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:17
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 07/12/2021 23:59.
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23/11/2021 06:20
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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19/11/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 14:53
Decisão interlocutória
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10/11/2021 16:52
Conclusos para decisão
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10/11/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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