TJMT - 1021403-56.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de LEOMAR JUNIOR EVANGELISTA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 10:21
Decorrido prazo de LEOMAR JUNIOR EVANGELISTA FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:07
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: LEOMAR JUNIOR EVANGELISTA FERREIRA Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 10 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
10/12/2023 20:59
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2023 20:59
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2023 20:59
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:48
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/06/2023 02:27
Decorrido prazo de LEOMAR JUNIOR EVANGELISTA FERREIRA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:27
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 15/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021403-56.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
RECONVINTE: LEOMAR JUNIOR EVANGELISTA FERREIRA
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
A Exequente requer a expedição de Alvará Judicial do valor bloqueado nas constas bancárias do Executado, bem como a realização de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD na modalidade "Teimosinha" até o adimplemento da dívida (ID 116705846).
Pois bem, considerando que o valor requerido pela Exequente, penhorado nas contas bancárias da Executada e vinculado a estes autos é incontroverso, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$320,40, ID 102139555 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente.
Titular da conta: BRITO E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (com poderes de receber e dar quitação, ID 82634407).
Alvará expedido sob o número 20230518160800053552.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido poderá ser acompanhado por meio do WhatsApp (65) 3617-3707.
Quanto ao pedido de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD na modalidade "Teimosinha", compulsando os autos verifico que a ordem de bloqueio anterior foi realizada em 24/10/2022 e o novo pedido foi feito em 03/05/2023, ou seja, menos de 01 (um) ano, entretanto não há indícios de que houve mudança na situação econômica do Executado, não sendo possível se obter a certeza de que esteja novamente movimentando dinheiro em suas contas bancárias.
Ressalta-se que a Exequente poderá reiterar o pedido de nova ordem de bloqueio, contudo, desde que demonstre a mudança da situação econômica do Executado, ponderando que o lapso temporal deve ser razoável, de forma a evitar que o Poder Judiciário seja onerado com diligências infrutíferas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da Exequente apenas quanto a nova ordem de bloqueio.
INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
19/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 10:21
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:21
Processo Desarquivado
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03/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 10:32
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 04:03
Publicado Informação em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
04/04/2023 20:38
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 04:24
Decorrido prazo de LEOMAR JUNIOR EVANGELISTA FERREIRA em 27/01/2023 23:59.
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29/11/2022 03:41
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 00:41
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:41
Decorrido prazo de LEOMAR JUNIOR EVANGELISTA FERREIRA em 04/11/2022 23:59.
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12/11/2022 09:14
Decorrido prazo de LEOMAR JUNIOR EVANGELISTA FERREIRA em 04/11/2022 23:59.
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12/11/2022 09:13
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 04/11/2022 23:59.
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01/11/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2022 09:01
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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30/10/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 16:23
Devolvidos os autos
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24/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2022 08:38
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/10/2022 08:36
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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17/10/2022 16:34
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/09/2022 16:38
Conclusos para decisão
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02/09/2022 13:13
Decorrido prazo de LEOMAR JUNIOR EVANGELISTA FERREIRA em 01/09/2022 23:59.
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11/08/2022 01:31
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:20
Processo Desarquivado
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09/08/2022 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2022 18:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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17/07/2022 06:43
Arquivado Definitivamente
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17/07/2022 06:43
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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17/07/2022 06:43
Decorrido prazo de LEOMAR JUNIOR EVANGELISTA FERREIRA em 15/07/2022 23:59.
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17/07/2022 06:42
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 04:05
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021403-56.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LEOMAR JUNIOR EVANGELISTA FERREIRA REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO GRATUIDADE A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, contudo não apresenta qualquer comprovação de insuficiência de recursos, somente declaração de hipossuficiência, a qual, por si só, não tem o condão de comprovar a insuficiência de recursos.
A jurisprudência pátria assim entende: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF - Ausentes os elementos que demonstrem a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000181436999001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 02/03/2020).
Assim, OPINO por INDEFERIR o pedido de justiça gratuita feito na petição inicial.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Réu impugna o valor da causa sob argumento de que o valor atribuído à causa é excessivo.
No caso concreto, a parte autora pretende a declaração da inexistência de débito e indenização por danos morais e atribuiu à causa o valor da soma de ambos os pedidos.
Evidencia-se, portanto, que o valor dado à causa está em consonância com o que determina art. 292, VI, do Novo Código de Processo Civil c.c.
Enunciado nº 39/FONAJE, não havendo o que se falar em exorbitância do valor atribuído pelo autor.
Nesse contexto, entendo que o Autor atendeu aos requisitos do artigo 292, VI do CPC, razão pela qual OPINO pela rejeição da impugnação ao valor da causa ofertada pela Ré.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas (Audiência de ID. 83402465), enquanto o Autor requereu o julgamento antecipado da lide, a Ré reportou-se à contestação, mas nada requereu nesse sentido.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de ação declaratória c.c. indenização por danos morais em face de OI MÓVEL S/A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, negando a existência de relação jurídica com a ré e pugnando pela declaração de inexistência do débito e indenização moral.
A requerida, por seu turno, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, que a parte reclamante contraiu dívida inadimplida e acostou aos autos documentos que comprovam a contratação.
Em razão de se tratar de relação de consumo, está patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque suas assertivas se constituem em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
A empresa reclamada juntou aos autos, contrato com assinatura da parte autora (ID. 83833650), além de seu documento pessoal apresentado no momento da contratação.
Comprovou, portanto, a existência da relação jurídica e do débito negativado.
A parte autora não impugnou a contento as alegações da Ré, limitando-se a afirmar que as provas são frágeis porque são unilaterais, por tratarem-se de telas sistêmicas, o que não prospera, pois, o contrato juntado, possui assinatura do Autor.
Registra-se que as assinaturas constantes dos documentos trazidos com a contestação são extremamente semelhantes àquela aposta nos documentos apresentados com a inicial, em especial o documento pessoal da parte demandante.
Em análise minuciosa da documentação é clarividente que a dívida procedeu da utilização dos serviços da parte reclamada.
Outrossim, a parte autora nega a existência de relação jurídica, a qual, entretanto, foi comprovada pela ré, não tendo o autor comprovado o pagamento das faturas inadimplidas.
Desta forma, restando comprovada a existência de relação contratual, bem como a sua inadimplência, não há que se falar em negativação indevida e consequentemente, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou em dano moral indenizável.
DA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ A parte autora afirma em sua petição inicial que desconhece o débito negativado e que não existe vínculo contratual com a ré, vínculo e débito que restaram comprovados. É evidente que a parte demandante litiga de má-fé.
Os documentos juntados pela demandada são provas irrefutáveis desta situação.
O Enunciado 136 do FONAJE quanto ao tema, assim se posiciona: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Tendo em vista que a parte reclamante faltou com seu dever processual e deduziu uma pretensão totalmente desrevestida de fundamento fático e jurídico, resta caracterizada a litigância de má-fé, devendo, por consequência imperiosa, ser-lhe aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC, que ora OPINO seja arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e demais prejuízos que poderão ser comprovados nos autos.
Ademais, OPINO pela condenação da parte Reclamante ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado, que sugiro sejam fixados no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO A Reclamada pretende o reconhecimento da exigibilidade do débito inserido no SPC, diante da comprovação do consumo e em face de inadimplência da Reclamante.
Merece guarida o pedido contraposto reconhecendo-se como devida a importância de R$ 226,06 (duzentos e vinte e seis reais e seis centavos), diante da comprovação da legitimidade da cobrança face a inadimplência da Autora.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e fundamentado, OPINO por: 1.
INDEFERIR o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora. 2.
REJEITAR a preliminar de impugnação ao valor da causa ofertada pela Ré. 3.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e deferir a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 4.
JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 5.
Por outro lado, JULGAR PROCEDENTE o pedido contraposto para declarar exigível o débito inserido no SPC no valor de R$ 226,06 (duzentos e vinte e seis reais e seis centavos), devendo incidir os juros moratórios simples de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do ajuizamento desta ação. 6.
CONDENAR a parte reclamante ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas do processo e honorários do advogado, que sugiro sejam fixados no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Projeto de sentença sujeito à homologação da MM.
Juíza Togada, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus advogados.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
29/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:24
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2022 15:24
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
10/05/2022 11:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2022 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 15:47
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 15:47
Recebimento do CEJUSC.
-
02/05/2022 15:46
Audiência Conciliação juizado realizada para 28/04/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
28/04/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 13:02
Recebidos os autos.
-
27/04/2022 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/04/2022 08:34
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 25/04/2022 23:59.
-
10/03/2022 03:11
Publicado Citação em 10/03/2022.
-
10/03/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 03:11
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
10/03/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:36
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:37
Audiência Conciliação juizado designada para 28/04/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/03/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0004276-63.2016.8.11.0024
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Dilney Madeira
Advogado: Marli Aparecida da Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/12/2016 00:00