TJMT - 1000027-42.2022.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Segunda Vara Criminal e Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA ROCHA em 05/12/2024 23:59
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06/12/2024 02:26
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DA SILVA ORMOND ROCHA em 05/12/2024 23:59
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04/12/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:35
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/11/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:58
Expedição de Mandado
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18/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/11/2024 17:42
Expedição de Mandado
 - 
                                            
14/11/2024 13:38
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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12/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
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08/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
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08/11/2024 16:09
Homologado o pedido
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25/04/2024 14:29
Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 08:11
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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15/06/2023 15:31
Conclusos para decisão
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13/06/2023 00:27
Decorrido prazo de AUSENTES E EVENTUAIS INTERESSADOS em 12/06/2023 23:59.
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16/05/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 01:21
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES PRAÇA RAFAEL DE SIQUEIRA, 970, TELEFONE: (65) 3617-3685, CENTRO, CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT - CEP: 78000-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RENATO JOSE DE ALMEIDA COSTA FILHO PROCESSO n. 1000027-42.2022.8.11.0024 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Regime de Bens Entre os Cônjuges]->ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) POLO ATIVO: - Nome: JOSE MARTINS DA ROCHA Endereço: Rua dos Surius, 406, B: Aldeia Velha, Cidade: CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT - CEP: 78000-000 - Nome: SOLANGE MARIA DA SILVA ORMOND ROCHA Endereço: Rua dos Surius, 406, B: Aldeia Velha, Cidade: CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: MATO GROSSO - MINISTERIO PUBLICO Endereço: rua 98, centro, CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT - CEP: 78000-000 INTIMANDOS: AUSENTES E EVENTUAIS INTERESSADOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS AUSENTES E EVENTUAIS INTERESSADOS, para CIÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS NO CASAMENTO DAS PARTES DO POLO ATIVO e para querendo manifestarem nos autos, no prazo de 15 dias, conforme decisão abaixo descrito e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: Os cônjuges contraíram matrimonio no dia 24/01/2001, no Serviço Notarial e Registral Xavier de Matos, Cuiabá/MT, porem na época do casamento não tinham muito conhecimento dos regimes de casamentos e optaram pelo regime de comunhão parcial de bens.
Ocorre que, por vontade e conveniência do casal, passaram a optar pela não comunicação do patrimônio, de forma que pretendem alterar o regime de casamento da comunhão parcial para a separação total de bens, restando ressalvado, em todo caso, eventual direito de terceiros.
DECISÃO: Trato de PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – DO DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO CONSENSUAIS, DA EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL E DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO MATRIMÔNIO – CPC, arts. 719 e 734 e ss. -, tendo como INTERESSADOS os em epígrafe, em que, após o pagamento/recolhimento das custas, taxas, emolumentos e despesas processuais decorrentes da distribuição e aditamento/emenda da exordial, passo a decidir.
A legislação processual é expressa no sentido de que “Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital (…)” - CPC, art. 734, § 1º.
Isso posto e diante da regularização da exordial, DETERMINO a intimação do(a) representante do Ministério Público e a necessária publicação de edital com prazo de 30 (trinta) dias para a divulgação da pretendida alteração de bens, este para ciência de eventuais interessados.
A cientificação do(a) representante do Ministério Público, para intervir como fiscal da ordem jurídica, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias – CPC, art. 721 -, deverá ser realizada com a intimação pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico - Lei n. 8.625/1993, art. 41, IV c/c CPC, arts. 180, caput e 183, § 1º.
Cumpra. Às providências.
Chapada dos Guimarães-MT, 16 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) RENATO J.
DE A.
C.
FILHO - Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei.
CHAPADA DOS GUIMARÃES, 24 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Ivanete Loverde Mazocco Matrícula 25307 Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. - 
                                            
24/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 03:19
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 04:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000027-42.2022.8.11.0024 REQUERENTE: JOSE MARTINS DA ROCHA, SOLANGE MARIA DA SILVA ORMOND ROCHA INTERESSADO: MATO GROSSO - MINISTERIO PUBLICO Visto e bem examinado.
Trato de PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – DO DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO CONSENSUAIS, DA EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL E DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO MATRIMÔNIO – CPC, arts. 719 e 734 e ss. -, tendo como INTERESSADOS os em epígrafe, em que, após o pagamento/recolhimento das custas, taxas, emolumentos e despesas processuais decorrentes da distribuição e aditamento/emenda da exordial, passo a decidir.
A legislação processual é expressa no sentido de que “Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital (…)” - CPC, art. 734, § 1º.
Isso posto e diante da regularização da exordial, DETERMINO a intimação do(a) representante do Ministério Público e a necessária publicação de edital com prazo de 30 (trinta) dias para a divulgação da pretendida alteração de bens, este para ciência de eventuais interessados.
A cientificação do(a) representante do Ministério Público, para intervir como fiscal da ordem jurídica, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias – CPC, art. 721 -, deverá ser realizada com a intimação pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico - Lei n. 8.625/1993, art. 41, IV c/c CPC, arts. 180, caput e 183, § 1º.
Cumpra. Às providências.
Chapada dos Guimarães-MT, 16 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) RENATO J.
DE A.
C.
FILHO Juiz de Direito - 
                                            
19/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 11:12
Decisão interlocutória
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11/11/2022 19:19
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 22:52
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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21/10/2022 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000027-42.2022.8.11.0024 REQUERENTE: JOSE MARTINS DA ROCHA, SOLANGE MARIA DA SILVA ORMOND ROCHA INTERESSADO: MATO GROSSO - MINISTERIO PUBLICO Visto e bem examinado.
Trato de PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – DO DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO CONSENSUAIS, DA EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL E DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO MATRIMÔNIO – CPC, arts. 719 e 734 e ss. -, tendo como INTERESSADOS os em epígrafe, em que, após o pagamento/recolhimento das custas, taxas, emolumentos e despesas processuais decorrentes da distribuição, passo a decidir.
A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros – CPC, art. 734, caput. É permitida a alteração desde que formulada por requerimento conjunto de ambos os cônjuges, sendo insuficiente a outorga de procuração/instrumento de mandato individual e o patrono (advogado) em que outorgados os poderes firme a exordial sem qualquer documento assinado conjuntamente pelos atingidos com a alteração do regime – cônjuges -, assim como necessário que fundamentem o pedido de alteração.
A alteração do regime, mediante autorização judicial, também é admitida pela legislação material em “pedido motivado de ambos os cônjuges” – CC/02, art. 1.639, § 2º.
A leitura da exordial e dos documentos juntados resulta na necessidade de aditamento/emenda para seja adequado ao disposto na legislação processual e material mencionadas, pois não localizei a firma de ambos os cônjuges “em petição” motivada sobre a alteração do regime de bens do casamento, na qual deveriam ser expostas razões pelas quais desejam/objetivam a alteração/modificação da comunhão parcial de bens para separação total de bens, sendo insuficiente a “vontade e conveniência” indicada.
A falta de exigência dos cônjuges de “justificativas ou provas exageradas” – STJ, REsp n. 1.904.498/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 6/5/2021 - não resulta em obrigação do magistrado declinar da necessidade legalmente prevista, mormente quando lacônica.
Ademais, insuficientes a certidões juntadas, que se limitaram em relação à Justiça do Estado local, sendo possível mencionar outras ausentes, entre as quais exemplificadamente certidões negativas da Justiça Federal, negativas de débitos tributários, negativas da Justiça do Trabalho e de débitos trabalhistas, negativas de protesto.
A própria decisão por mim proferida – Id.
Num. 86016954 - já demonstra que são necessários esclarecimentos sobre eventuais bens omitidos, entre os quais veículos registrados em seus nomes.
Isso posto, diante dos insuficientes documentos e motivos que acompanham, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, DETERMINO a intimação da parte requerente, na pessoa do(a) seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE/CORRIJA a petição inicial e traga o previsto no CPC, art. 734, caput - petição motivada assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração – e certidões negativas complementares necessárias para preservar eventuais direitos de terceiros, sob pena de indeferimento e extinção – CPC, art. 321, caput e parágrafo único c/c CPC, art. 330, IV c/c CPC, art. 485, I.
Decorrido o prazo in albis, certifique e me volte concluso para sentença.
Diversamente, para análise e eventual prosseguimento.
Sem prejuízo disso e porque o Juízo 100% Digital fora expandido para todas as unidades judiciárias do Primeiro Grau de Jurisdição de Mato Grosso desde a segunda-feira (2 de maio de 2022) - Provimento n. 11/2022 – TJMT/CM -, iniciativa promove e aprimora o acesso à Justiça assegurando efetividade e agilidade nos serviços prestados à população, DETERMINO a intimação das partes dos processos para que, permitido no caso – Resolução do CNJ n. 345/2020; Resolução do CNJ n. 378/2021; Resolução n. 11/2021–TJMT/Órgão Especial; Provimento n. 11/2022 – TJMT/CM -, esclareçam se desejam optar pelo sistema e aderirem ao Juízo 100% Digital.
Cumpra. Às providências.
Chapada dos Guimarães-MT, 13 de outubro de 2022 - 16:39:49. (assinado digitalmente) RENATO J.
DE A.
C.
FILHO Juiz de Direito - 
                                            
14/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2022 16:42
Decisão interlocutória
 - 
                                            
04/07/2022 14:58
Desentranhado o documento
 - 
                                            
04/07/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
04/07/2022 14:57
Conclusos para decisão
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13/06/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
02/06/2022 04:55
Publicado Intimação em 02/06/2022.
 - 
                                            
02/06/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
 - 
                                            
31/05/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2022 18:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MARTINS DA ROCHA - CPF: *42.***.*17-49 (REQUERENTE).
 - 
                                            
13/05/2022 14:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/05/2022 19:54
Decorrido prazo de MATO GROSSO - MINISTERIO PUBLICO em 02/05/2022 23:59.
 - 
                                            
01/05/2022 19:21
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
25/04/2022 02:55
Publicado Despacho em 25/04/2022.
 - 
                                            
22/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
 - 
                                            
19/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/01/2022 15:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/01/2022 15:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/01/2022 15:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/01/2022 10:35
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
14/01/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
14/01/2022 10:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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