TJMT - 1021567-52.2021.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:01
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 14:01
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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25/10/2024 15:19
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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04/10/2024 14:51
Conhecido o recurso de LUCIELY DE OLIVEIRA FREITAS - CPF: *29.***.*44-54 (RECORRENTE) e não-provido
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03/10/2024 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 19:44
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/09/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 02:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA IRMAOS LORENZETTI LTDA em 10/09/2024 23:59
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11/09/2024 02:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 10/09/2024 23:59
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11/09/2024 02:02
Decorrido prazo de LUCIELY DE OLIVEIRA FREITAS em 10/09/2024 23:59
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09/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 02:02
Publicado Intimação de pauta em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 18:42
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/08/2024 18:25
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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12/08/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:43
Juntada de decisão
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30/07/2024 17:43
Juntada de decisão
-
30/07/2024 17:43
Juntada de contrarrazões
-
30/07/2024 17:43
Juntada de recurso inominado
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30/07/2024 17:43
Juntada de sentença
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30/07/2024 17:43
Juntada de sentença
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30/07/2024 17:43
Juntada de intimação
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30/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:43
Juntada de manifestação
-
30/07/2024 17:43
Juntada de manifestação
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30/07/2024 17:43
Juntada de embargos de declaração
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30/07/2024 17:43
Juntada de sentença
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30/07/2024 17:43
Juntada de sentença
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30/07/2024 17:43
Juntada de manifestação
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30/07/2024 17:43
Juntada de citação
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30/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:43
Juntada de manifestação
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30/07/2024 17:43
Juntada de decisão
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30/07/2024 17:43
Juntada de decisão
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30/07/2024 17:43
Juntada de intimação
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30/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:43
Juntada de manifestação
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30/07/2024 17:43
Juntada de decisão
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30/07/2024 17:43
Juntada de decisão
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30/07/2024 17:43
Juntada de manifestação
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30/07/2024 17:43
Juntada de intimação
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30/07/2024 17:43
Juntada de manifestação
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30/07/2024 17:43
Juntada de intimação
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30/07/2024 17:43
Juntada de despacho
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30/07/2024 17:43
Juntada de execução de cumprimento de sentença
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30/07/2024 17:43
Juntada de intimação
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30/07/2024 17:43
Juntada de intimação
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30/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021567-52.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: LUCIELY DE OLIVEIRA FREITAS EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE Vistos etc., Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de fazer e de pagar.
Considerando a informação trazida pelo executado que satisfeita à obrigação de fazer, necessário o cumprimento da obrigação de pagar, consoante requisitado pela exequente (id. 138088796 e 138573737).
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a r. sentença exarada no id. 73981947 condenou o executado em obrigação de fazer, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contudo, houve interposição de recurso inominado pela reclamante, o qual foi dado provimento “(...) para fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, mantida a sentença nos demais termos (...)” (Id. 106553354).
Ocorre que, nota-se que o demonstrativo de cálculo da exequente (Id. 110483419) abrangeu períodos que não correspondem ao disposto no v. acórdão, transitado em julgado em 16/12/2022 (Id. 106553358).
Posteriormente, o executado comprovou, documentalmente nos autos, o cumprimento da obrigação de fazer.
Deste modo, não há falar na incidência da penalidade cominada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, pois restou comprovado que o executado cumpriu a referida obrigação que lhe foi imposta.
Ademais, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula 410/STJ).
Partindo desse pressuposto, nota-se que não há nos autos determinação de intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação da multa.
Assim já decidiu o e.
TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – COISA JULGADA/PRECLUSÃO – MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE – COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA ATENDER À OBRIGAÇÃO – NECESSIDADE PARA A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PECUNIÁRIA – SÚMULA N. 410 DO STJ – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Não ocorre violação ao princípio da dialeticidade se as razões recursais combatem os fundamentos da decisão.
Quando a matéria arguida se encontra intrinsecamente relacionada ao mérito, a análise deve ser conjunta. “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. (Súmula 410 do STJ).
Não há litigância de má-fé quando o autor não extrapola o direito de defesa e nem está demonstrada alguma das hipóteses descritas no artigo 81 do CPC. (N.U 1026155-40.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/12/2023, Publicado no DJE 18/12/2023) Além de tudo, a decisão de fixação da multa por descumprimento da obrigação de fazer não faz coisa julgada material e poderá ser alterada, ou até mesmo excluída, caso se verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva ou na hipótese de demonstração de cumprimento superveniente ou justa causa para o descumprimento (artigo 537, inciso I, do CPC).
Nestes termos, determino que a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o demonstrativo de cálculo que entende devido, sem a incidência da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Após, intime-se o executado, em igual prazo, para que requeira o que entender de direito quanto aos cálculos que serão apresentados.
Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito -
19/12/2022 09:37
Baixa Definitiva
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19/12/2022 09:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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19/12/2022 09:36
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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23/11/2022 09:42
Conhecido o recurso de LUCIELY DE OLIVEIRA FREITAS - CPF: *29.***.*44-54 (RECORRENTE) e provido
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20/11/2022 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2022 10:46
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2022 01:00
Publicado Intimação de pauta em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
18/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 17 de Novembro de 2022 às 13:30 horas, no TRU - DR.
LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
14/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:56
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 00:24
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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19/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 12:28
Conclusos para despacho
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15/07/2022 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 18:27
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:27
Conclusos para decisão
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06/07/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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