TJMT - 1032378-37.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:35
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 10:15
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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16/04/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 05:52
Decorrido prazo de PEDROLINA ARCANGELA DE FARIAS em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:33
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1032378-37.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): PEDROLINA ARCANGELA DE FARIAS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela de urgência, proposta em favor de Pedrolina Arcangelo de Farias Almeida em face do Estado de Mato Grosso, objetivando a realização do procedimento cirúrgico de angioplastia coronariana com implante de stent, em razão do diagnóstico de angina instável e doença coronariana obstrutiva grave.
Tutela de urgência parcialmente deferida em ID. 101614824.
Em ID. 103447246 foi juntado parecer técnico-NAJ/TJ informando que a paciente passou por atendimento e que as lesões identificadas no exame diagnóstico realizado em 29/09/2022 são vasos secundários, portanto, não há indicação de revascularização miocárdica ou angioplastia no momento atual.
O Estado de Mato Grosso apresentou contestação em ID. 103482919.
Intimada, a parte Autora manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo em ID. 109907291.
Eis o relato.
Decido.
Caracterizada a falta de interesse de agir superveniente, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade).
Com o trânsito em julgado e observado as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2023 07:41
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 07:41
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 07:41
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 17:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 01:38
Decorrido prazo de PEDROLINA ARCANGELA DE FARIAS em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s) no feito, bem assim manifestar-se quanto aos petitórios e documentos juntados no processo e relativamente ao cumprimento integral das decisões exaradaspelo juízo, requerendo o que entender de direito. (assinado digitalmente) Maíra Coleta de Souza Reis Analista Judiciário -
16/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:53
Decorrido prazo de PEDROLINA ARCANGELA DE FARIAS em 13/12/2022 23:59.
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10/11/2022 02:34
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA -
08/11/2022 19:24
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 16:06
Juntada de relatório
-
08/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:31
Juntada de relatório
-
08/11/2022 13:20
Conclusos para despacho
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28/10/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 04:11
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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27/10/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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25/10/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1032378-37.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): PEDROLINA ARCANGELA DE FARIAS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Em Id. 101830475 foi informado pelo prestador dos serviços que se faz necessária a apresentação dos filmes dos exames (CD) ou do link e dados de acesso das imagens, para viabilização da confecção de orçamento.
Posto isto, determino a intimação a parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colija aos autos os exames/imagens necessárias para cotação. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2022 23:45
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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21/10/2022 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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21/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 12:57
Juntada de relatório
-
19/10/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1032378-37.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): PEDROLINA ARCANGELA DE FARIAS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Defiro à parte Requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela de urgência proposta em favor de Pedrolina Arcangelo de Farias Almeida em face do Estado de Mato Grosso, objetivando a realização do procedimento cirúrgico de angioplastia coronariana com implante de stent, em razão do diagnóstico de angina instável e doença coronariana obstrutiva grave.
Em decisão contida em Id 97889434, foi solicitada por esse Juízo, a apresentação dos exames de imagens, sendo anexado pela parte autora em Ids 100300326 e 101423152.
Relatados, decido.
A concessão da tutela liminar, no ordenamento jurídico brasileiro, requer que reste evidenciada a probabilidade do direito perseguido, além de exigir o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo em caso de delonga na sua concessão (art. 300, CPC). É certo que o Estado tem o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da Saúde (Art. 196 da CF) Encaminhados os autos ao Núcleo de Apoio Técnico, o parecer apresentado aponta que: Conforme documentação anexada aos autos, conclui-se que: 1. Área médica do pleito: Cardiologia 2.
Motivo do Pleito: Demora no fornecimento do tratamento. 3.
Da patologia alegada: Existe cópia de exame de cateterismo cardíaco demonstrando que a paciente apresenta o agravo alegado.
Há solicitação médica do procedimento, sem constar relatório médico atual das condições clínicas da Requerente. 4.
Quanto ao pleito: A angioplastia coronária com implante de “stent” é uma das alternativas possíveis para o tratamento da insuficiência coronariana, ou até tratamento clínico.
O tratamento é determinado individualmente conforme as características da doença de cada paciente e por médico especialista que acompanha o caso.
O tratamento é disponível pelo SUS em MT e é de responsabilidade da Alta Complexidade em Cardiologia. 5.
Quanto à cobertura do procedimento pelo SUS: a angioplastia coronariana com colocação de stents não farmacológico e farmacológico é disponibilizada pela rede SUS, mediante diretrizes. 6.
Quanto à urgência do procedimento: A doença arterial coronariana é patologia que requer tratamento rápido, pois atrasos podem levar a consequências como a morte súbita.
Deste modo, comprovada a necessidade e urgência para que seja realizado o referido procedimento.
Estão presentes, portanto, os requisitos para a tutela de urgência.
Assim, há urgência na realização do procedimento, devido ao risco do paciente padecer em decorrência da piora do quadro clínico, e que em outras demandas semelhantes não houve a realização nos serviços públicos de saúde atualmente disponíveis, sendo necessária a sua realização em rede privada de saúde, por meio de depósito voluntário ou bloqueio judicial do valor necessário para custear o procedimento cardíaco.
Ante o exposto, defiro, em parte, a tutela de urgência para determinar a imediata realização do procedimento de angioplastia coronariana com implante de stent (conforme indicação médica), em favor da parte Autora, e, se necessário, de internação em leito e UTI que seja por intermédio de hospitais habilitados perante o SUS, sob supervisão de profissional da saúde da rede pública apto a proceder a avaliação na admissão e anterior alta hospitalar do paciente, no intuito de regular aplicação de verbas públicas, com elaboração de relatório circunstanciado.
Sem prejuízo e tendo em vista a responsabilidade solidária dos Entes Federados quanto ao fornecimento do direito à saúde, registro que a responsabilidade de transferência da parte até o local de realização do procedimento fica atribuída ao Município de origem do paciente.
A locomoção deverá ser realizada por meio de transporte adequado à dimensão da enfermidade, devendo o paciente ser conduzido ao ambiente hospitalar e, após, retornar à sua cidade de domicílio, tudo a encargo do referido Município.
Determino as empresas Hospital Santa Helena; Intercor; Cardiocine – Cardiologia e Hemodinâmica; Lacic Lab. de Hemod. e Card.
Interv.
Do Centro-Oeste Ltda; Sonicardio & Vascular; Santa Casa de Rondonópolis e Hospital Amecor a apresentar o custo do procedimento necessário para o restabelecimento da saúde do paciente.
Consigno que a empresa que apresentar o orçamento de menor valor deverá realizar o procedimento cirúrgico, observados os limites do custo apresentado em Juízo, bem como a tabela do plano de saúde, ficando ao seu encargo agendar e realizar o procedimento, devendo entrar em contato com o paciente, cientificando-o da data, horário e local.
Facultando ao ente público, em exíguo prazo, a realização de perícia médica no paciente para demonstrar a ausência de necessidade do tratamento/procedimento solicitado ou ineficácia ou impossibilidade, juntando aos autos em tempo hábil.
Apresentado o custo do procedimento cardíaco, deve a parte Requerida fazer o depósito judicial, sem o pagamento voluntário, procedo ao bloqueio judicial, via SISBAJUD do valor necessário para o custeio pretendido, junto aos recursos do Estado de Mato Grosso - Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (CNPJ 04.***.***/0001-61), os quais, sob pena deste Juízo incorrer em improbidade administrativa, será autorizado o levantamento em nome do prestador de serviços médicos mediante prestação de contas, acompanhada de toda documentação necessária para sua comprovação.
Sem prejuízo, cite(m)-se a parte Ré para apresentação de defesa no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 389, ambos do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V).
Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pela parte Ré, com preliminares ou defesa indireta (art. 337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte Autora para a réplica.
Caso a parte Ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC).
Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC).
Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) as vezes para que cumpra(m) a presente decisão, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
Determino o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça plantonista (Art. 241, §3º da CNGC), por meio eletrônico se for o caso, servindo a cópia da decisão como mandado, se necessário, procedendo a citação/intimação por hora certa caso haja suspeita de ocultação da parte Requerida. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2022 11:15
Juntada de relatório
-
18/10/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:31
Juntada de Juntada de Informações
-
17/10/2022 16:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/10/2022 14:43
Conclusos para decisão
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17/10/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 11:07
Conclusos para decisão
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14/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 11:41
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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13/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:22
Decisão interlocutória
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11/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:14
Juntada de relatório
-
06/10/2022 18:23
Juntada de Juntada de Informações
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06/10/2022 18:00
Conclusos para decisão
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06/10/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 18:00
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2022 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/10/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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