TJMT - 1022786-97.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE CORTAZZO em 26/03/2025 23:59
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27/03/2025 02:15
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO em 26/03/2025 23:59
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27/03/2025 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MADLUM em 26/03/2025 23:59
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19/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos
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14/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:16
Recebidos os autos
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15/02/2025 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/12/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 15:55
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/11/2024 23:59
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22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de CESAR EDUARDO GOMES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59
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22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de DAIANE ANGELIS BARBOSA em 21/11/2024 23:59
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13/11/2024 02:06
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/11/2024 23:59
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13/11/2024 02:06
Decorrido prazo de CESAR EDUARDO GOMES DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59
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13/11/2024 02:06
Decorrido prazo de DAIANE ANGELIS BARBOSA em 12/11/2024 23:59
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21/10/2024 02:04
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos
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17/10/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos
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17/10/2024 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO em 28/05/2024 23:59
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29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MADLUM em 28/05/2024 23:59
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29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de GETULIO BALDOINO DA SILVA TERRA JUNIOR em 28/05/2024 23:59
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09/05/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 07:10
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 14:51
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:50
Juntada de certidão da contadoria
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30/11/2023 00:32
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:26
Decorrido prazo de DAIANE ANGELIS BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de CESAR EDUARDO GOMES DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de DAIANE ANGELIS BARBOSA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:52
Decorrido prazo de CESAR EDUARDO GOMES DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:05
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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30/10/2023 17:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/10/2023 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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28/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1022786-97.2021.8.11.0003.
RECONVINTE: DAIANE ANGELIS BARBOSA, CESAR EDUARDO GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos e examinados.
DETERMINO que os autos retornem à Contadoria Judicial, a fim de que seja esclarecido se foi observado o percentual de restituição expresso na sentença proferida em Id. 88074384.
No prazo de 10 dias, deverá a Contadoria Judicial confirmar os cálculos já apresentados, ou apresentar nova planilha, se houver necessidade de correção.
Após, digam as partes, no prazo legal.
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:33
Conclusos para despacho
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25/05/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 02:09
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MADLUM em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:09
Decorrido prazo de GETULIO BALDOINO DA SILVA TERRA JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem quanto ao cálculo apresentado, valendo o silêncio como inexistência de oposição. -
31/03/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 18:09
Recebidos os autos
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27/03/2023 18:08
Juntada de certidão da contadoria
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05/11/2022 13:35
Decorrido prazo de CESAR EDUARDO GOMES DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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05/11/2022 13:35
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 13:35
Decorrido prazo de CESAR EDUARDO GOMES DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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03/11/2022 04:19
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/10/2022 23:59.
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03/11/2022 04:19
Decorrido prazo de DAIANE ANGELIS BARBOSA em 19/10/2022 23:59.
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03/11/2022 04:19
Decorrido prazo de DAIANE ANGELIS BARBOSA em 17/10/2022 23:59.
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10/10/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 12:19
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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27/09/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 12:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/09/2022 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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26/09/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1022786-97.2021.8.11.0003 Vistos e examinados.
Na forma do artigo 524, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para apurar o valor atualizado da dívida, diante da discordância das partes.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem quanto ao cálculo apresentado, valendo o silêncio como inexistência de oposição.
Em havendo concordância expressa ou tácita, desde já, HOMOLOGO o cálculo judicial.
Uma vez homologado, na forma do artigo 523 do CPC, intime-se a parte executada, pelo digno advogado, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
25/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 22:58
Conclusos para despacho
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22/09/2022 22:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2022 22:55
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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15/09/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 07:54
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 07:54
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MADLUM em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 07:26
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2022 14:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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26/07/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2022 05:14
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/07/2022 23:59.
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24/07/2022 05:12
Decorrido prazo de CESAR EDUARDO GOMES DOS SANTOS em 22/07/2022 23:59.
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24/07/2022 05:11
Decorrido prazo de DAIANE ANGELIS BARBOSA em 22/07/2022 23:59.
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04/07/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 04:07
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1022786-97.2021.8.11.0003 Vistos e examinados.
CESAR EDUARDO GOMES DOS SANTOS e DAIANE ANGELIS BARBOSA ingressaram com a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., devidamente qualificados nos autos.
Relata que firmou um contrato com a parte demandada para aquisição de imóvel, registrado sob a Matrícula n. 93.087 (Lote 19, Quadra 19), Residencial Parque Rosa Bororo.
Discorre que, até o momento, o imóvel não fora entregue, de modo que a demandada descumpriu com o contratado, bem como que, em razão da pandemia, não estaria mais conseguindo honrar com as parcelas.
Informa, ainda, que já pagou o importe estimado de R$ 15.000,00.
Diante desse cenário, requer seja julgada procedente a pretensão inicial, a fim de que seja rescindido o contrato e condenada a parte demandada a promover a devolução dos valores desembolsados, com juros e correção monetária, além de indenização por dano moral e multa penal por descumprimento, no importe de 10%.
Com a inicial, juntou documentos.
Determinada a emenda, a parte autora promoveu o necessário.
A decisão de id. 70408488 recebeu a inicial, oportunidade em que deferiu indeferiu o pedido de tutela de urgência, porém, deferiu a gratuidade.
Citada, a parte ré apresentou contestação, pugnando, em breve resumo, pela improcedência dos pedidos iniciais, com a declaração de validade das cláusulas contratuais, inclusive, da cláusula penal, ou, alternativamente, requer a retenção de 25% pela rescisão, além da taxa de fruição de 0,75% do valor do imóvel, por mês, ou, alternativamente de 0,5%, desde a data de assinatura do contrato até a restituição do imóvel e a retenção do sinal e impostos incidentes no imóvel durante a posse do autor.
A parte autora impugnou a contestação.
Os autos vieram conclusão. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO Compulsando os autos, verifico um robusto conjunto probatório, que demonstra que os documentos apresentados são suficientes para o correto julgamento do feito.
Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença.
Frente a tal, por entender que a matéria, mesmo sendo de direito e de fato, não carece de outras provas, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020).
DO MÉRITO Ressai dos autos que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel, cuja rescisão pretende o autor, em decorrência, sobretudo, do descumprimento por parte da demandada em promover a entrega do bem, nos termos contratados.
A título de esclarecimento, convém registrar que inexiste necessidade de prévia notificação quanto ao intento de rescisão do contrato, porquanto não se trata da hipótese prevista no art. 32 da Lei 6.766/79, já que a pretensão de rescisão é do adquirente.
Dessa forma, sabido da inequívoca possibilidade de distrato, com a recondução das partes ao status quo ante, limita-se a controvérsia em torno do quantum deve ser restituído.
Nesse contexto, ao contrário do pretendido pela ré, descabida a retenção de valores como “taxa de fruição do bem”, que nada mais é do que o proveito ou utilização da coisa por aquele que detém a sua posse ou propriedade, usufruindo dos proveitos dela advindos.
Na espécie, o contrato teve por objeto lote sem edificação, não tendo sido demonstrada a efetiva existência de qualquer vantagem obtida sobre o bem pela parte autora, quiçá eventual perda suportada pela vendedora em razão da privação da posse.
Vale dizer que não restou comprovado o proveito econômico proporcionado pelo terreno, aliado a não demonstração de que a reclamada tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, indevida a cobrança da taxa de fruição.
Também não há falar em retenção da integralidade das parcelas adimplidas e da quantia paga a título de sinal.
Isso porque, ainda que baseada em cláusulas contratuais, a relação jurídica estabelecida possui caráter consumerista, o qual rende ensejo à aplicação do art. 53 do CDC, que assim preconiza: “Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.” Ou seja, mesmo que imotivado o pedido de rescisão (como sustenta a ré), não se pode validar cláusulas que prevejam ônus excessivo ao consumidor, a exemplo da retenção integral dos valores pagos como forma de “sinal” e multas.
A isso, se acresce o fato de que, consoante previsão contratual, o empreendimento deveria ter sido entregue em finalizado, mas, aparentemente, a conclusão, não ocorreu.
E, ainda que tenha ocorrido, fora em tempo, em muito superior, ao contratado.
Afinal, consoante assinala o artigo 373, inciso II, do CPC, é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse ponto, em que pese ter juntado aos autos fotografias de que o residencial estaria pronto, não se pode afirmar que a sua finalização se deu antes do ajuizamento da vertente contenda.
Dessa feita, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, que entende razoável a retenção dos valores no percentual variável de 10 a 25%, escorreita, na situação em análise, a fixação do percentual no equivalente a 15% do montante pago, correspondente à soma do sinal e das parcelas quitadas, afastando o enriquecimento sem causa de ambas as partes.
Os valores remanescentes deverão ser imediatamente devolvidos ao promitente comprador, consoante enunciado da Súmula 543 do STJ, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, eis que se trata de resilição por iniciativa do promitente-comprador, e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso.
Acerca do exposto, confira-se: “Súmula nº 543, STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. “RESCISÃO DE CONTRATO – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR – DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS – RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO – MAJORAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a imediata restituição parcial das parcelas pagas pelo promitente comprador, nos casos em que deu causa ao desfazimento, admitido a retenção do percentual entre 10% a 25%.” (Ap 89254/2017, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/09/2017, Publicado no DJE 20/09/2017) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LICITAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO POR CUSTOS OPERACIONAIS E USO DO IMÓVEL.
JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3.
Sendo determinada a restituição dos valores pagos em razão de rescisão de contrato, incidem juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão. 4.
Deve ser utilizado o INPC para a correção dos valores restituídos, por ser o índice que melhor reflete a perda econômica do valor da moeda. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-DF 20.***.***/4056-29 DF 0038887-08.2015.8.07.0018, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 31/05/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2017 .
Pág.: 445/447) Outrossim, atinente ao pagamento das demais taxas durante a posse do imóvel (inclusive, IPTU), é cediço que é dever da autora o pagamento dos referidos débitos, porquanto na qualidade de possuidora do imóvel, deveria honrar com tais prestações que se encontrarem em aberto.
Por outro lado, em caso de descumprimento contratual, como no vertente caso, o dano moral só é admitido em casos excepcionais, a exemplo do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.- Dissídio jurisprudencial comprovado. 2.- "O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível." (REsp 876.527/RJ). 3.- Agravo improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 287870 SE 2013/0018282-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2013) (negrito nosso) No vertente caso, a parte autora deixou de comprovar que, diante do inadimplemento contratual da parte demandada, sofreu prejuízos de ordem extrapatrimonial.
Afinal, a situação em comento, por si só, não extrapola as situações do cotidiano, de modo que incabível a condenação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para o fim de: (a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda objeto dos autos e, por consequência, reintegrar a parte ré na posse do imóvel e (b) AFASTAR a aplicação da disposição contratual que prevê a cumulação da retenção de valores pagos, cláusula penal e taxa de fruição e, em outro norte, DETERMINAR a restituição em favor da parte autora de 85% (oitenta e cinco por cento) do “quantum” adimplido, atinente à somatória das arras/sinal e das parcelas quitadas, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da sentença e (c) CONDENAR a parte autora no pagamento dos débitos referentes as eventuais taxas que incidiram sobre o imóvel, inclusive, IPTU, até a data da entrega do imóvel à ré.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, entendido como a diferença entre o “quantum” retido e o restituível, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
29/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2022 14:33
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 06:39
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 18:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/04/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 08:11
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 07:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 01:52
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
10/02/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:58
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
12/01/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 08:31
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 08:31
Decorrido prazo de CESAR EDUARDO GOMES DOS SANTOS em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 08:31
Decorrido prazo de DAIANE ANGELIS BARBOSA em 15/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 11:30
Decorrido prazo de DAIANE ANGELIS BARBOSA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 11:30
Decorrido prazo de CESAR EDUARDO GOMES DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 16:56
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/10/2021 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 11:41
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
-
13/10/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 18:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/09/2021 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/09/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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