TJMT - 1015533-17.2016.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 21:26
Recebidos os autos
-
12/12/2022 21:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/12/2022 21:26
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 21:25
Recebidos os autos
-
12/12/2022 21:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/12/2022 21:24
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
12/12/2022 21:23
Processo Desarquivado
-
01/12/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 15:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2022 15:56
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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27/11/2022 03:22
Decorrido prazo de PROJETO ALUMINIO LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 03:22
Decorrido prazo de MICHELLY MOURA MATOS em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 03:22
Decorrido prazo de M. M. MATOS - ME em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 03:22
Decorrido prazo de GIOVANI CURVO MUNIZ em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:33
Decorrido prazo de MICHELLY MOURA MATOS em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:33
Decorrido prazo de M. M. MATOS - ME em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:33
Decorrido prazo de GIOVANI CURVO MUNIZ em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:33
Decorrido prazo de PROJETO ALUMINIO LTDA em 16/11/2022 23:59.
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01/11/2022 13:42
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 04:38
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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27/10/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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27/10/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015533-17.2016.8.11.0041.
EXEQUENTE: PROJETO ALUMINIO LTDA EXECUTADO: M.
M.
MATOS - ME, GIOVANI CURVO MUNIZ, MICHELLY MOURA MATOS Trata-se de execução de título extrajudicial proposta no ano de 2016, por PROJETO ALUMÍNIO LTDA., contra MM MATOS - ME.
A empresa executada não foi citada e a exequente foi intimada via DJE e também pessoalmente, no endereço informado na inicial, para promover a citação por edital, todavia, manteve-se inerte, como se vê no ID 84931514. É sabido que a obrigação das partes é manter os endereços atualizados no processo, o que não foi feito pela exequente, uma vez que a correspondência foi encaminhada para o endereço indicado na inicial.
Nesse sentido: EMENTA: EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INÉRCIA DA PARTE - INTIMAÇÃO PESSOAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO - INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono de causa reclama a intimação pessoal do demandante, para em quarenta e oito horas dar prosseguimento ao feito.
Considera-se como intimação pessoal tanto aquela efetivada por mandado judicial, através do oficial de justiça, quanto àquela feita pelo correio, mediante AR.
Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo à parte a respectiva atualização, informando ao juízo eventual mudança temporária ou definitiva.
Descabe a irresignação do apelante quando este assume a responsabilidade perante o juízo de comunicar eventual mudança de endereço do devedor, conforme disposição da Lei Processual Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0295.03.004526-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2017, publicação da súmula em 10/02/2017 - g.n.).
Além disso, a exequente possui advogado constituído nos autos, que está sendo intimado de todas as decisões, mas também não se manifestou.
Dessa forma, denota-se que a parte exequente não promoveu os atos de diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, não restando alternativa senão extinguir o feito, em face de não ter a parte interessada promovido o seu regular andamento.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, III, DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE SEU ADVOGADO, VIA IMPRENSA OFICIAL, PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS, FORNECIDO NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – ABANDONO CARACTERIZADO – SÚMULA 240 DO STJ – PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS – MANUTENÇÃO DO DECRETO DE EXTINÇÃO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – NECESSIDADE – 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO.
A parte autora restou formalmente intimado por carta AR no endereço constante da procuração e recebida por funcionário, bem como o advogado foi intimado pela imprensa oficial.
Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, diante da inércia da parte autora que, mesmo intimada pessoalmente e por meio de seu procurador, para dar andamento na causa, não se pronunciou no prazo legal.
Nas ações em que não houver condenação, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85, do CPC. (TJ-MT - AC: 00005317919958110002 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/09/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 26/09/2019) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III c/c § § 1.º e 2º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários por não ter sido citada a parte ré.
Transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento, arquivem-se os presentes autos.
Cuiabá – MT, 17 de outubro de 2022.
VANDYMARA G.
R.
PAIVA ZANOLO Juíza de Direito -
26/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015533-17.2016.8.11.0041.
EXEQUENTE: PROJETO ALUMINIO LTDA EXECUTADO: M.
M.
MATOS - ME, GIOVANI CURVO MUNIZ, MICHELLY MOURA MATOS Trata-se de execução de título extrajudicial proposta no ano de 2016, por PROJETO ALUMÍNIO LTDA., contra MM MATOS - ME.
A empresa executada não foi citada e a exequente foi intimada via DJE e também pessoalmente, no endereço informado na inicial, para promover a citação por edital, todavia, manteve-se inerte, como se vê no ID 84931514. É sabido que a obrigação das partes é manter os endereços atualizados no processo, o que não foi feito pela exequente, uma vez que a correspondência foi encaminhada para o endereço indicado na inicial.
Nesse sentido: EMENTA: EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INÉRCIA DA PARTE - INTIMAÇÃO PESSOAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO - INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono de causa reclama a intimação pessoal do demandante, para em quarenta e oito horas dar prosseguimento ao feito.
Considera-se como intimação pessoal tanto aquela efetivada por mandado judicial, através do oficial de justiça, quanto àquela feita pelo correio, mediante AR.
Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo à parte a respectiva atualização, informando ao juízo eventual mudança temporária ou definitiva.
Descabe a irresignação do apelante quando este assume a responsabilidade perante o juízo de comunicar eventual mudança de endereço do devedor, conforme disposição da Lei Processual Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0295.03.004526-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2017, publicação da súmula em 10/02/2017 - g.n.).
Além disso, a exequente possui advogado constituído nos autos, que está sendo intimado de todas as decisões, mas também não se manifestou.
Dessa forma, denota-se que a parte exequente não promoveu os atos de diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, não restando alternativa senão extinguir o feito, em face de não ter a parte interessada promovido o seu regular andamento.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, III, DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE SEU ADVOGADO, VIA IMPRENSA OFICIAL, PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS, FORNECIDO NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – ABANDONO CARACTERIZADO – SÚMULA 240 DO STJ – PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS – MANUTENÇÃO DO DECRETO DE EXTINÇÃO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – NECESSIDADE – 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO.
A parte autora restou formalmente intimado por carta AR no endereço constante da procuração e recebida por funcionário, bem como o advogado foi intimado pela imprensa oficial.
Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, diante da inércia da parte autora que, mesmo intimada pessoalmente e por meio de seu procurador, para dar andamento na causa, não se pronunciou no prazo legal.
Nas ações em que não houver condenação, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85, do CPC. (TJ-MT - AC: 00005317919958110002 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/09/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 26/09/2019) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III c/c § § 1.º e 2º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários por não ter sido citada a parte ré.
Transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento, arquivem-se os presentes autos.
Cuiabá – MT, 17 de outubro de 2022.
VANDYMARA G.
R.
PAIVA ZANOLO Juíza de Direito -
18/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/07/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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04/06/2022 06:07
Decorrido prazo de PROJETO ALUMINIO LTDA em 03/06/2022 23:59.
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14/05/2022 23:12
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 07:35
Decorrido prazo de PROJETO ALUMINIO LTDA em 04/05/2021 23:59.
-
13/04/2021 14:15
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
13/04/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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05/04/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 04:16
Decorrido prazo de PROJETO ALUMINIO LTDA em 25/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 08:30
Decorrido prazo de PROJETO ALUMINIO LTDA em 25/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 05:24
Decorrido prazo de PROJETO ALUMINIO LTDA em 25/11/2020 23:59.
-
29/11/2020 16:29
Decorrido prazo de PROJETO ALUMINIO LTDA em 25/11/2020 23:59.
-
29/11/2020 13:44
Decorrido prazo de PROJETO ALUMINIO LTDA em 25/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 10:51
Publicado Intimação em 17/11/2020.
-
17/11/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
14/11/2020 08:39
Decorrido prazo de PROJETO ALUMINIO LTDA em 15/09/2020 23:59.
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13/11/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 00:56
Publicado Decisão em 24/08/2020.
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22/08/2020 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2020
-
20/08/2020 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2020 21:45
Juntada de correspondência devolvida
-
03/07/2020 21:54
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 21:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2020 03:00
Decorrido prazo de PROJETO ALUMINIO LTDA em 19/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 12:31
Publicado Despacho em 11/03/2020.
-
27/03/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
10/03/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2020 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2019 18:00
Decorrido prazo de PROJETO ALUMINIO LTDA em 04/12/2019 23:59:59.
-
25/12/2019 17:58
Decorrido prazo de PROJETO ALUMINIO LTDA em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 14:37
Publicado Intimação em 19/11/2019.
-
05/12/2019 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 21:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2019 02:39
Decorrido prazo de PROJETO ALUMINIO LTDA em 14/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 14:36
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
24/10/2019 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2019 01:39
Publicado Despacho em 23/10/2019.
-
23/10/2019 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2019 01:45
Decorrido prazo de PROJETO ALUMINIO LTDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 03:10
Decorrido prazo de PROJETO ALUMINIO LTDA em 08/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 12:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/07/2019 19:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 02:13
Decorrido prazo de PROJETO ALUMINIO LTDA em 24/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 00:16
Publicado Despacho em 25/07/2019.
-
25/07/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 19:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 00:58
Publicado Despacho em 03/07/2019.
-
03/07/2019 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 09:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 09:50
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2019 16:51
Decorrido prazo de REINALDO DE FREITAS em 29/05/2019 23:59:59.
-
02/06/2019 16:22
Decorrido prazo de REINALDO DE FREITAS em 29/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 09:22
Publicado Intimação em 15/05/2019.
-
15/05/2019 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 16:05
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
09/05/2019 09:38
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
09/05/2019 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2019 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2019 14:26
Expedição de Mandado.
-
29/04/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2019 04:19
Decorrido prazo de PROJETO ALUMINIO LTDA em 10/04/2019 23:59:59.
-
07/04/2019 14:03
Decorrido prazo de PROJETO ALUMINIO LTDA em 27/03/2019 23:59:59.
-
07/04/2019 11:52
Decorrido prazo de PROJETO ALUMINIO LTDA em 27/03/2019 23:59:59.
-
07/04/2019 01:32
Decorrido prazo de PROJETO ALUMINIO LTDA em 27/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 03:50
Publicado Intimação em 20/03/2019.
-
20/03/2019 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 01:01
Publicado Despacho em 19/03/2019.
-
20/03/2019 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 09:59
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 09:58
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 01:34
Decorrido prazo de PROJETO ALUMINIO LTDA em 13/06/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 00:06
Publicado Intimação em 23/05/2018.
-
22/05/2018 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2018 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 17:17
Expedição de Mandado.
-
05/04/2018 00:53
Decorrido prazo de PROJETO ALUMINIO LTDA em 04/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 03:55
Decorrido prazo de PROJETO ALUMINIO LTDA em 03/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2018 00:17
Decorrido prazo de PROJETO ALUMINIO LTDA em 23/03/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 00:25
Publicado Intimação em 22/03/2018.
-
22/03/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 00:13
Publicado Despacho em 02/03/2018.
-
02/03/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2018 20:42
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 21:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2018 00:51
Decorrido prazo de PROJETO ALUMINIO LTDA em 07/02/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 16:18
Publicado Intimação em 24/01/2018.
-
24/01/2018 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2018 16:16
Publicado Intimação em 24/01/2018.
-
24/01/2018 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2018 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2017 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2017 14:37
Expedição de Mandado.
-
14/12/2017 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2017 17:56
Conclusos para despacho
-
19/04/2017 17:55
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2017 01:47
Decorrido prazo de PROJETO ALUMINIO LTDA em 07/04/2017 23:59:59.
-
28/03/2017 03:59
Decorrido prazo de REINALDO DE FREITAS em 27/03/2017 23:59:59.
-
16/03/2017 08:38
Decorrido prazo de PROJETO ALUMINIO LTDA em 14/03/2017 23:59:59.
-
02/03/2017 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2017 17:02
Juntada de correspondência devolvida
-
09/02/2017 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2017 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2016 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2016 15:00
Conclusos para decisão
-
28/11/2016 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2016 00:16
Decorrido prazo de REINALDO DE FREITAS em 07/11/2016 23:59:59.
-
29/09/2016 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2016 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2016 15:02
Conclusos para decisão
-
15/09/2016 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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