TJMT - 1007575-55.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 07:56
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/05/2025 23:59
-
07/05/2025 07:56
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE FREITAS RORDAO em 06/05/2025 23:59
-
24/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 12:51
Juntada de Petição de resposta
-
22/04/2025 12:49
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de Resposta
-
15/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:44
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 02:55
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 02:38
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/12/2024 23:59
-
09/12/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:35
Juntada de Petição de resposta
-
27/11/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:29
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 23:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 01:59
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 03:20
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
04/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Intima-se o Polo Ativo e Passivo para, no prazo de 05(cinco) dias, requererem o que de direito nos autos face o ID 136455417. -
23/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 16:07
Processo Desarquivado
-
07/03/2023 16:07
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:01
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 06:34
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA PARA QUE SE MANIFESTE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO ACERCA DA INFORMAÇÃO RETRO. -
15/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:18
Processo Desarquivado
-
17/09/2022 15:18
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 09:30
Juntada de Ofício
-
22/07/2022 11:38
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 03:20
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007575-55.2020.8.11.0003.
AUTOR: MARIA DO CARMO DE FREITAS RORDAO REU: KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos etc.
A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas.
Importa ressaltar que o caso deve ser analisado segundo a ótica consumerista.
Neste contexto, cabe-nos apreciar o pedido de inversão do ônus da prova apresentado pelo requerente na exordial, questão sobre a qual coligimos a orientação abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO COMPRADOR.
AFASTAMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DO LOTEAMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR.
RESCISÃO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Considerando-se a verossimilhança das alegações dos compradores quanto ao atraso na entrega de imóvel, é caso de inversão do ônus da prova pela aplicação do disposto o inciso VIII do artigo 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, porquanto evidente a relação de consumo existente entre a parte adquirente pessoa física, e a ré pessoa jurídica empreendedora imobiliária.
Não se pode exigir da parte compradora prova negativa de que não recebeu o imóvel na data ajustada, cabendo a empreendedora vendedora, portanto, a prova de que efetivou a entrega do lote dentro do prazo contratualmente ajustado.
II.
Tratando-se de pedido de rescisão da compra e venda por inadimplemento do vendedor que deixou de entregar o loteamento na data ajustada em contrato, inaplicável o disposto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, que trata de reparação de danos por vícios aparentes e de fácil constatação.
Afastada preliminar de decadência do direito do autor, fulcro no artigo 26 do CDC.II.
Comprovada a culpa exclusiva do vendedor pelo desfazimento do negócio, porquanto descumpriu prazo de entrega contratualmente ajustado, imperativa a manutenção da sentença de rescisão do contrato com o consequente retorno das partes ao status quo ante.
Hipótese em que a parte compradora encontrava-se em dia com o pagamento das prestações para aquisição do terreno na data prevista para entrega, deixando de pagar as parcelas após a mora da empreendedora.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*69-34 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 17/10/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019).
Sob esse prisma, verifica-se a patente hipossuficiência do autor, tendo em vista a natureza da causa em exame, bem como, considerando ser a requerida instituição financeira de porte considerável, contexto processual de onde exsurge a necessidade da inversão postulada para que seja garantida a salutar isonomia processual nesta liça, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Destarte, inexistindo preliminares a ser apreciadas e, tendo em vista que partes são legítimas e estão regularmente representadas, DECLARO saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357 do NCPC.
Deixo de fixar os pontos controvertidos por entender desnecessário.
Com vistas a evitar alegação de cerceamento de defesa, DEFIRO a produção de prova documental pugnara pela parte ré (Num. 74869096).
OFICIE-SE como requerido pelo réu, ao setor competente da municipalidade, solicitando informações acerca da conclusão das obras do empreendimento e eventual impedimento para edificação, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, mediante as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
28/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 16:59
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO em 07/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 20:15
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
11/01/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2022 16:44
Processo Desarquivado
-
17/07/2021 16:44
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2021 16:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/06/2021 21:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 14:07
Processo Desarquivado
-
30/09/2020 14:07
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 00:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:19
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 05:35
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 00:28
Publicado Citação em 18/05/2020.
-
16/05/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2020
-
14/05/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2020 01:23
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2020
-
04/05/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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