TJMT - 1006366-44.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 22:12
Juntada de Certidão
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16/04/2023 01:10
Recebidos os autos
-
16/04/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/03/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 16:12
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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01/02/2023 01:22
Decorrido prazo de IGUATEMI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:21
Decorrido prazo de FELIPE MACHADO LIRA em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 02:28
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 18:59
Homologada a Transação
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30/11/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 14:09
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 11:33
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2022 02:56
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1006366-44.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:AUTOR(A): FELIPE MACHADO LIRA POLO PASSIVO:REQUERIDO: IGUATEMI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc.
VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) a manifestar-se quanto a certidão negativa id. 89539909, no prazo de quinze dias.
Sinop-MT, 10 de agosto de 2022 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria -
10/08/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:34
Decorrido prazo de FELIPE MACHADO LIRA em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 21:00
Decorrido prazo de FELIPE MACHADO LIRA em 22/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2022 19:19
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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03/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1006366-44.2022.8.11.0015 Vistos etc.
Cuida-se de “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” movida por FELIPE MACHADO LIRA em face de IGUATEMI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pugnando pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão de cobrança das parcelas contratuais remanescentes, bem como para que a requerida se abstenha de incluir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista seu interesse na rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes devido a não entrega do imóvel.
A inicial veio instruída com os documentos.
Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça ao requerente e determinada a complementação da inicial em Id 81921210, sobrevindo manifestação em Id 83195495. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Inicialmente, recebo a complementação da inicial de Id 83195495. 1.1.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência exige-se a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. “In casu”, verifica-se que a probabilidade do direito se evidencia pela ausência de interesse do requerente na manutenção do contrato pactuado com requerida. 3.
Nessa senda, não há razão para que o requerente permaneça pagando uma dívida referente a um contrato, cuja rescisão é postulada em juízo. 4.
No tocante ao perigo de dano, igualmente perfaz comprovado, na medida em que a postergação dos efeitos da rescisão contratual, além de onerar a parte compradora, implicará no seu desfalque financeiro diante do expressivo valor até então investido, como também do contrário, estar-se-ia prestigiando o locupletamento ilícito por parte da promitente vendedora. 5.
Importa frisar que não há perigo de irreversibilidade da medida, haja vista que a medida liminar pode ser cassada, mediante decisão fundamentada da existência de relevante motivo superveniente justificador, devendo, portanto, serem afastados os eventuais efeitos da mora, notadamente no que tange as cobranças das parcelas mensais e inclusão dos dados nos órgãos de proteção ao crédito. 6.
Nesse contexto é o entendimento jurisprudencial, confira-se: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESCUMPRIMENTO DE CLÁSULAS - ATRASO NA ENTREGA - SUSPENSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS APÓS A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR - TUTELA PROVISÓRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - POSSIBILIDADE. - A tutela de urgência prevista no art. 300, do CPC, será concedida se preenchidos os requisitos da evidência da probabilidade do direito e do perigo da demora, com o risco ao resultado útil do processo - Pagos mais de 30% (trinta por cento) da dívida originária, a suspensão dos pagamentos mensais não oferece risco, afinal o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, em rescisão imotivada, provocada pelo comprador, devem ser retidos, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) das prestações pagas (AgRg no AREsp 728.256/DF)". (TJ-MG - AI: 10000190283507001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 07/05/2020, Data de Publicação: 11/05/2020) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS - POSSIBILIDADE.
Presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, ante a possibilidade de rescisão do contrato pelo comprador, impõe-se o deferimento da tutela de urgência requerida, com suspensão do pagamento das parcelas vincendas do contrato que se pretende rescindir.” (TJ-MG - AI: 10000181233800001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/02/0019, Data de Publicação: 20/02/2019) “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sebastião Coelho Número do processo: 0702362-69.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP AGRAVADO: RVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TERRACAP E EMPRESA PRIVADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIDA.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS DEVIDAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 473 DO CÓDICO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 473 do Código Civil, dispõe que: ?A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte?. 2.
Havendo manifesta vontade de rescisão do contrato em virtude de não possuir mais condições financeiras de arcar com os pagamentos das parcelas devidas, é cabível a suspensão da cobrança das parcelas vincendas. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 07023626920178070000 DF 0702362-69.2017.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 01/06/2017, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/07/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Posto isso, com fundamento no artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO liminarmente a tutela provisória de urgência, determinando que a requerida suspenda as cobranças das parcelas do contrato em discussão (Id 8178666), a partir da propositura da ação, e consequentemente, se abstenha de incluir os dados da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC/CADIN e outros congêneres) no que tange ao contrato em liça e nos moldes supracitados, até ulterior deliberação judicial, sob pena de recair em multa diária que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento deste decisum. 8.
Considerando as medidas temporárias de prevenção no contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) e o abarrotamento da pauta de audiências conciliatórias, bem como por não vislumbrar nenhum prejuízo às partes e, ainda, a fim de assegurar a célere tramitação e resolução dos processos, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. 9.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do Código de Processo Civil, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 10.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, venham-me conclusos. 11.
Consigno que o pedido de inversão do ônus probante será analisado no momento processual oportuno. 12.
Justiça gratuita concedida em Id 81921210. 13.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, 30 de junho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
30/06/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:09
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2022 09:09
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2022 14:09
Conclusos para decisão
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26/04/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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12/04/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2022 15:44
Conclusos para decisão
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07/04/2022 15:44
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:43
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:42
Juntada de Certidão
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07/04/2022 09:41
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/04/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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