TJMT - 1010682-25.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:47
Recebidos os autos
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03/04/2023 16:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/03/2023 06:57
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 06:57
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
29/03/2023 01:46
Decorrido prazo de ANA KARLA GOMES DA ROSA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:46
Decorrido prazo de TEREZINHA DE FATIMA BATISTEL em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:46
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUZA em 28/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 09:09
Indeferida a petição inicial
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12/12/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 01:33
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.
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27/10/2022 04:33
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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27/10/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1010682-25.2022.8.11.0040.
REQUERENTE: JEFFERSON DE SOUZA REQUERIDO: TEREZINHA DE FATIMA BATISTEL, ANA KARLA GOMES DA ROSA Vistos ETC, JEFFERSON DE SOUZA ajuíza a presente ação cautelar inonimada c/c pedido de antecipação de tutela de urgência em face de TEREZINHA DE FÁTIMA BATISTEL e ANA KARLA GOMES DA ROSA, almejando, liminarmente, a penhora do importe de R$ 16.300,00 (dezesseis mil, trezentos reais).
Aduz que a 1º Requerida vem recebendo frutos em virtude da locação do imóvel rural deixado por seu falecido pai, CANDIDO OLIVEIRA FERNANDES, desde 30/10/2021, no valor de R$ 2.600,00 (dois mil, seiscentos reais), majorado, a partir de 30/04/2022, para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Informa que embora notificada via aplicativo de mensagens WhatsApp, a 1° requerida não repassou ao requerente os 50% (cinquenta) por cento dos valores frutos da locação do imóvel rural que entende fazer jus, o que seria suficiente para a concessão da tutela antecipada fundada em urgência.
Pois bem.
Considerando que a presente demanda funda-se na tese de supostos valores devidos à título de locação de imóvel rural, DETERMINO que a parte autora emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de efetuar a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da presente ação, tal como, contrato de locação mencionado na peça inaugural, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Intime-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Sorriso-MT, 17 de outubro de 2022.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
18/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:11
Decisão interlocutória
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14/10/2022 16:28
Conclusos para decisão
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14/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
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14/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
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14/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
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14/10/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2022 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/10/2022 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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