TJMT - 1003699-12.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 02:04
Recebidos os autos
-
04/01/2025 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEDROSO em 29/11/2024 23:59
-
06/11/2024 14:05
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEDROSO em 18/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEDROSO em 10/10/2024 23:59
-
08/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 18:13
Juntada de Alvará
-
28/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEDROSO em 19/09/2024 23:59
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 19:06
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59
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20/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEDROSO em 03/04/2024 23:59
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20/03/2024 02:34
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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20/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 05:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Intimação do(a) Advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID 143601070. -
07/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEDROSO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEDROSO em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1003699-12.2022.8.11.0007
Vistos.
Pretende-se, através da presente, executar a sentença contra a Fazenda Pública no tocante à obrigação de pagar quantia certa.
Assim, DETERMINO: 1) INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga ou remessa dos autos para, se quiser, IMPUGNAR a presente ação no prazo de trinta (30) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2) Apresentada IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE acerca da tempestividade e façam os autos CONCLUSOS. 3) Se decorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, bem como, no mesmo prazo, não havendo informação pela parte executada acerca da existência de débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, na forma do artigo 6º da Resolução nº 115 do CNJ, inciso XIV do artigo 7º e artigo 11, ambos da Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal, para os efeitos da compensação, CERTIFIQUE-SE a perda do direito de abatimento dos valores informados. 4) Assim, CERTIFIQUE-SE e REQUISITE-SE o pagamento, por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC, artigo 535, §3, incisos I e II). 5) OBSERVE-SE, no precatório, o artigo 5º da Resolução nº 115 do CNJ (mormente que os precatórios deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio; que se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal e que ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais) e o artigo 20 da Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal.
OBSERVE-SE, integralmente, o que dispõe a Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
Antônio Fábio Marquezini Juiz de Direito -
15/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2023 16:00
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2023 15:21
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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28/09/2023 01:31
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) Advogado(a) da parte autora para manifestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Em não havendo manifestação, os autos serão arquivados (art. 242, CNGC). -
26/09/2023 15:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEDROSO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 13:19
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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26/09/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 06:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEDROSO em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 21:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 15:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 056/07, impulsiono os presentes autos intimando a parte autora para manifestar acerca da petição de ID 128178594, no prazo de 15 dias. -
06/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEDROSO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEDROSO em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 02:03
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Numero do Processo: 1003699-12.2022.8.11.0007 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo N° 1003699-12.2022.8.11.0007 Espécie: Ação Cível Parte-Requerente: Maria de Lourdes Pedroso Parte-Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS Data E Horário: Quarta-Feira, 19 de Julho de 2023, Às 13h50min.
PRESENTES Juiz De Direito: Dante Rodrigo Aranha da Silva Parte-Requerente: Maria de Lourdes Pedroso Advogado: Lucas Lins Lourenço Testemunha: Ivacir do Nascimento da Fonseca Testemunha: Joaquim Bispo OCORRÊNCIAS Inicialmente, as partes foram devidamente cientificadas sobre a utilização do registro audiovisual, sendo advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, em conformidade com o art. 521, VI, da CNGC.
Aberta a audiência, constatou-se a presença da parte-requerente acompanhada de sua advogada.
Presente, também, a Testemunha Ivacir do Nascimento da Fonseca e Joaquim Bispo.
A Testemunha Maria de Souza Marques foi dispensada.
Ausente o INSS.
O depoimento pessoal e as oitivas das testemunhas presentes foram realizados via videoconferência pelo sistema Teams, conforme gravações audiovisuais em anexo.
Parte-requerente: Apresentou alegações finais remissivas.
DELIBERAÇÃO
Vistos...
I RELATÓRIO Trata-se de Petição ajuizada por MARIA DE LOURDES PEDROSO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos, pleiteando benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
Aponta a parte-autora que satisfaz plenamente os requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido.
Instrui a inicial com documentos diversos Inicial recebida.
Audiência de instrução realizada. É o que parece relevante relatar.
II FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARES Não há preliminares suscitadas ou reconhecíveis de ofício pendentes de análise.
II.2 MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento de três requisitos legais: a. idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 201, §7º, II, da CF/88 e art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91); b. carência, traduzida no efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91), com especial atenção à tabela de transição contida no artigo 142 da mesma lei; c. a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, ‘a’), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
II.2.1 Da idade A parte-autora nasceu em 1958, ou seja, atingiu a idade mínima para se aposentar no ano de 2013, conforme se infere dos documentos pessoais juntados com a inicial, cabendo-lhe, portanto, demonstrar o início de prova documental (“material”) corroborada com a prova testemunhal do efetivo exercício da atividade rural, conforme Tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
II.2.2 Da carência No que tange à carência, deve a parte-autora demonstrar o exercício da atividade rural na condição de segurado especial pelo período correspondente, à luz do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, na data em que completou a idade mínima (aquisição do direito à aposentadoria) (AC nº 2007.01.99.012440-5/MT, rel.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv), DJ de 28/06/2007, p. 34).
Nesse tema, consoante o artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, não se exigindo que esta prova inicial corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Enunciados 14 e 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização), devidamente corroborada por prova testemunhal produzida em juízo, se necessário.
No caso, a parte-autora juntou como início de prova material documentos.
Com efeito, os documentos citados constituem em início razoável de “prova material” da condição de rurícola do requerente, pois são documentos contemporâneos aos fatos, estando eles devidamente preenchidos.
Igualmente, vale destacar que a prova material exigida não precisa ser exaustiva, correspondente a todo o período de carência, bastando que seja razoável, que estabeleça delineamento fático de confirmação do alegado pelo requerente, não podendo deixar de ser sublinhado entendimento jurisprudencial relacionado à dificuldade da construção probatória em casos como o debatido (Precedentes do STJ: REsp 616828/CE, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJU de 02.08.2004, p. 550, e EREsp 448813/CE, rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU de 02.03.2005, p. 185).
Dos documentos juntados, extrai-se a “indicação probatória” de vínculo com a atividade rural. À prova testemunhal.
IVACIR narrou que conhece a parte-autora há 60 anos, aproximadamente.
Morava na zona rural. Área pequena. 18 alqueires.
Ficou ali por 20 anos.
Trabalhava na roça.
Criava galinha.
Plantava café.
Depois, ela veio para Alta Floresta cuidar da mãe dela.
Ficou com o marido, no sítio.
Sem empregados.
Sem maquinário.
Do analisado em audiência, somando-se as provas, tem-se a comprovação do quanto alegado.
Assim, o que se tem é o trabalho em lavoura desde há mais de 15 anos.
Do que se angariou, portanto, conclui-se que o período de carência foi comprovado.
II.2.3 Da qualidade de segurado especial A interpretação do art. 11, VII e §1º, da Lei 8.213/91 deve ser feita com conclusão que privilegie uma pequena parcela de pessoas, colocando-as numa situação excepcional, já que isenta esse grupo de apresentarem perante a Previdência contribuições, bastando para tanto a comprovação do equivalente em exercício da atividade rural ao período de carência (art. 39, I c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91).
Com efeito, a economia familiar se entende como o trabalho em harmonia com a presença de membros familiares para subsistência, com mútua dependência e colaboração, não podendo haver auxílio permanente de empregados na exploração da atividade ou mesmo o emprego maquinários agrícolas no cultivo da terra.
A produção probatória testemunhal delineou que a parte-autora trabalhou na condição de trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, pelo tempo necessário para adquirir o direito pleiteado, isso quando do requerimento administrativo.
II.2.4 Conclusão Portanto, a atividade probatória, aliada à argumentação calcada no ordenamento jurídico, caminham no sentido de que foi comprovado o conjunto de requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
II.3 TUTELA ANTECIPADA No tocante à antecipação de tutela em sentença, entende-se possível, em tese.
No caso concreto, deve ser deferido o pleito, a título de tutela de urgência, tendo em vista o caráter alimentar da verba e a presunção de que se mostra imprescindível para o sustento da parte-autora.
Neste caso, deve a requerida implantar o benefício no prazo de 30 dias, com a consequência de, não o fazendo, ser bloqueado valor da União para o pagamento.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, isso para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por idade rural em favor de MARIA DE LOURDES PEDROSO, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, assegurando-lhe o pagamento das eventuais parcelas vencidas e devidas desde a data do requerimento administrativo (12/02/2021), concluindo-se, portanto, pela EXTINÇÃO do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fundamental pontuar que as parcelas já recebidas em decorrência de benefício não passível de acumulação deverão ser abatidas do quanto devido.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS No tocante à AOS VALORES ATRASADOS, devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STJ no REsp 1.492.221/PR, ficando assim o cenário: i.
Quanto à CORREÇÃO MONETÁRIA, os valores devem ser atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com INPC a partir da Lei 11.430/06 (09/2006); ii.
No tocante aos JUROS MORATÓRIOS, os cálculos devem seguir os critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09 (1% até 29/06/2009), sendo que, a partir daí, deverão ser adotados os critérios de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009 (índice de remuneração oficial da caderneta de poupança).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado da Seção Previdenciária do TRF e do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado 111 da Súmula do STJ – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
CONDENA-SE o INSS ao pagamento dos emolumentos, despesas e custas, considerando a mudança na Lei Estadual 7.603/01.
Quanto à REMESSA NECESSÁRIA, considerando que o valor devido se fixará em patamar abaixo de 1000 salários mínimos, de se aplicar o art. 496, §3º, I, do CPC/15, não sendo o caso de ser remetido o processo ao TRF da 1ª Região, consoante entendimento exposto em julgamento da própria corte (TRF-1 - REO: 0031178-93.2013.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2017, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 24/05/2017 e-DJF1).
Publicar.
Intimar.
Transitada em julgado, após certificado, arquivar com as baixas e anotações de estilo.
Cumprir.
Tópico síntese do julgadoà a) nome do segurado: MARIA DE LOURDES PEDROSO; b) benefício concedido: aposentadoria por idade rural; c) renda mensal atual: 01 salário mínimo; d) data de início do benefício – DIB: CONFORME DISPOSITIVO (data do requerimento administrativo); e) renda mensal inicial – RMI: a calcular pelo INSS; f) data do início do pagamento: benefício a ser ativado pela antecipação de tutela; g) prazo mínimo para cumprimento da presente decisão: 30 dias.
OFICIAR ao INSS, pelo meio atualmente mais eficaz, SOLICITANDO A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
Havendo apelação, INTIMAR apelado para contrarrazões e, após, ao TJMT/TRF, conforme for.
Consigna-se que houve a impossibilidade de assinatura do documento pelos demais participantes, em razão da realização do ato por videoconferência (art. 17, VI, da Resolução 329/20 CNJ).
Nada mais havendo a consignar, por mim, Bier Hoff David Dias Santana, Estagiário de Gabinete, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito Parte-Requerente: Maria de Lourdes Pedroso Advogado: Lucas Lins Lourenço Testemunha: Ivacir do Nascimento da Fonseca Testemunha: Joaquim Bispo Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
03/08/2023 16:43
Juntada de Ofício
-
03/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 14:41
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 14:56
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 19/07/2023 13:50, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
19/07/2023 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 17:38
Conclusos para despacho
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06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEDROSO em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEDROSO em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEDROSO em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 05:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEDROSO em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 13:26
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DESPACHO Numero do Processo: 1003699-12.2022.8.11.0007
Vistos...
Tendo em vista a necessidade da readequação da pauta de audiências, deve-se redesignar a solenidade marcada nestes autos.
Diante disso, redesigne-se a audiência outrora aprazada para o dia 19/07/2023, às 13h50min, a ser realizada por videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams (Microsoft Office).
Consigne-se que na data e horário designados para a realização da audiência, todos os participantes deverão ACESSAR o link da sala virtual (clique aqui)[1], e aguardar a autorização do Magistrado Presidente do ato para entrada na sala.
No que couber, cumpra-se a decisão anterior.
Intimar.
Cumprir com URGÊNCIA.
Serve cópia do presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA, considerando a celeridade processual pretendida. [1] https://cutt.ly/bHii9sv Alta Floresta, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
14/04/2023 17:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 19/07/2023 13:50, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
14/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:27
Conclusos para despacho
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05/04/2023 16:20
Audiência de instrução designada em/para 08/05/2023 14:00, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
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05/04/2023 03:57
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1003699-12.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): MARIA DE LOURDES PEDROSO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1) A presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual, deixo de designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC e PASSO A SANEAR o processo desde logo.
Inexistem preliminares ou questões processuais a serem decidida, razão por que declaro o FEITO SANEADO. 2) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 08/05/2023, às 14h00min, que será realizada nas dependências do fórum desta comarca, bem como por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams, através do respectivo link da sala virtual (clique aqui)[1], devendo a Secretaria da Vara proceder as INTIMAÇÕES dos litigantes e seus procuradores. 2.1) RESSALVE-SE que com 15 (quinze) minutos de antecedência do ato, as partes poderão entrar em contato com o número de WhatsApp Business desta respectiva Vara [(66) 3521-3626], para sanar eventuais dúvidas acerca da realização do ato. 2.2) CONSIGNE-SE que os litigantes deverão informar número de telefone para contato. 2.3) CONSIGNE-SE na intimação da autora a necessidade de seu comparecimento, a fim de prestar depoimento pessoal, consignando as penas do § 1º do artigo 385 do CPC, para o caso de não comparecimento. 2.4) As testemunhas arroladas pela parte autora deverão comparecer ao ato independentemente de intimação, nos termos do art. 455, § 2º, do CPC. 3) DEIXO de dispor acerca da distribuição do ônus da prova, porquanto o presente caso se encaixa na hipótese do caput e seus incisos do art. 373 do CPC. 4) INTIMEM-SE ambas as partes acerca da presente decisão, inclusive, para os fins do § 1º do art. 357 do CPC.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Tibério de Lucena Batista Juiz(a) de Direito [1] https://cutt.ly/bHii9sv -
03/04/2023 20:08
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 20:08
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 20:08
Decisão interlocutória
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17/03/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 17:16
Conclusos para decisão
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24/08/2022 23:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/08/2022 02:35
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 15:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEDROSO em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 15:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEDROSO em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 01:26
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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04/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1003699-12.2022.8.11.0007 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES PEDROSO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos...
Trata-se de Inicial ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, requerendo-se a concessão de benefício previdenciário.
Afirma que preenche os requisitos necessários para o recebimento do benefício, salientando que requereu o benefício, mas o INSS não deferiu.
Instrui a inicial com documentos diversos. É, em suma, o que parece ser relevante neste momento.
Inicialmente, tendo em vista o CPC/15 e o narrado na inicial, DEFERE-SE a assistência judiciária gratuita, o que, como se sabe, não significa salvaguarda de condenação, ao final, em custas e demais despesas, especialmente se houver indicativo e comprovação de má-fé, bem como não significa o estabelecimento de situação imutável.
Apenas se conclui que, pelo argumentado, há indicativo do pleiteado (quanto à gratuidade).
Quanto à ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (concessão de tutela de urgência), algum comentário deve ser feito.
O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a urgência contemporânea à propositura da ação.
Do referido dispositivo, o que se extrai é que havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela urgência.
O específico pedido atrela-se à aposentadoria rural por idade, benefício a ser concedido após a análise do preenchimento das condições exigidas pela Lei de regência, a 8.213/91.
Neste ponto, fundamentais os arts. 39 e 48, §1º, ambos da Lei 8.213/91: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. [...] Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou Sobre a carência mencionada, fundamental analisar o art. 142 da Lei 8.213/91.
Conclui-se, portanto, pela necessidade de confirmação da atividade pelo tempo indicado na norma, mesmo que de forma descontínua.
E é o que se suscitou na Inicial.
Assim, haveria a “probabilidade do direito”, desde que o trazido na Inicial descrevesse hipótese fática que se amoldasse ao mosaico jurídico acima delineado.
Dos documentos juntados, verifica-se que não há indicação suficiente disso, pois: a.
Não há documentos públicos ou particulares com as formalidades necessárias indicando de modo suficiente o período de carência; b.
Os documentos apresentados indicam situação pontual, insuficientes para a confirmação do lapso necessário.
Isso tudo aponta, portanto, para a necessidade de atividade probatória (e contraditório), bem como a possibilidade de complementação (em audiência).
Ante o exposto, INDEFERE-SE, neste momento, a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado.
Superado o ponto, de rigor a tramitação do processo.
Oportuno consignar, também, que não se marcará audiência de audiência de conciliação, isso por causa de sua inviabilidade, já que a Procuradoria, como se depreende da praxe, não se faz presente.
Não obstante, nada impede que audiência de conciliação seja marcada a pedido do requerente e/ou do requerido.
Assim, à SECRETARIA para: 1.
Citar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, isso para contestar o contido na Inicial, conferindo-se o prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC), consignando-se a advertência aludida pelo art. 344 do CPC, devendo ser observado o termo de Convênio firmado entre o TJMT e a Procuradoria Geral Federal; 2.
Após, à parte-autora para impugnação (se houver resposta com contestação) ou para especificar provas (se ocorrer a revelia); 3.
Após, conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
30/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2022 09:11
Decisão interlocutória
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06/06/2022 12:19
Conclusos para decisão
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06/06/2022 12:19
Juntada de Certidão
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06/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
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04/06/2022 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2022 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/06/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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