TJMT - 1061570-18.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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06/04/2024 01:04
Recebidos os autos
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06/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/02/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 14:29
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 05:15
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DO NASCIMENTO JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:15
Decorrido prazo de FERRO VELHO CUIABA - LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:02
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2023 01:43
Decorrido prazo de FERRO VELHO CUIABA - LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:12
Conclusos para despacho
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09/11/2023 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 05:46
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA REQUERENTE: SERGIO GOMES DO NASCIMENTO JUNIOR REQUERIDO: FERRO VELHO CUIABA - LTDA - ME AUTOS: 1061570-18.2022.8.11.0001
Vistos.
SERGIO GOMES DO NASCIMENTO JUNIOR ajuizou “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA” em desfavor de FERRO VELHO CUIABA - LTDA - ME.
Alega que, em 04/05/2022, adquiriu junto à empresa reclamada um motor 1.4 GM-FLEX, no valor de R$ 4.500,00.
Sustenta ainda, que o produto apresentou problemas de funcionamento, encontrando-se para reparo há mais de 30 dias, motivo pelo qual requer a reparação dos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como que a parte reclamada seja condenada a pagamento de indenização por danos materiais.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 118175930).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 120519179).
Em sede de contestação a empresa reclamada aduziu que forneceu a parte o suporte técnico necessário, entretanto, a parte reclamante aos 15/10/2022 retirou o veículo antes que fossem realizados os reparos necessários.
Ademais, informa tratar-se de empresa de “ferro velho”, bem como que o veículo em comento, por trata-se de automóvel com muitos anos de uso, possuí desgaste em decorrência do tempo, motivo pelo qual pode apresentar “deficiência” na qualidade.
Assim, postula pela improcedência da lide.
Sobreveio réplica (ID 121804440). É a síntese.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas em audiência de instrução ou (b) forem aplicados os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Do mérito.
Pois bem, observo que a matéria de fundo abordada nos autos possui apenas controvérsia sobre os fatos.
A reclamante alega na peça vestibulanda que o motor adquirido na empresa da parte reclamada apresenta vício no produto e no serviço, tendo em vista que após a aquisição do r. produto o mesmo a apresentou problemas em seu funcionamento, ficando parado por mais de 30 dias para reparos na empresa reclamada sem que houvesse locionado o problema.
Por outro lado, aduz a parte reclamada que após a entrega do veículo ao reclamante na primeira oportunidade, não houve noticias do mal funcionamento do motor ou do serviço prestado, sendo que quando solicitado prestou o suporte técnico, entretanto, o reclamante retirou o veículo sem que houvesse realizado toda a manutenção necessária.
Ademais, argui que não há nos autos provas que demonstre que o motor não esteja em pleno funcionamento, ou ainda, que o reclamante tenha socorrido de terceiros para eventuais reparos, razão pela qual faria supor que a parte reclamante permanece utilizando o automóvel com o motor em comento.
In casu, à luz do quanto consta nos autos, nota-se que a parte reclamante não satisfez seu encargo probatório quanto à manutenção do vício alegado após a retirada do veículo junto a reclamada aos 15/10/2022, tão pouco há nos autos provas de que o veículo teria sido colocado para reparação do motor em outra empresa ou que o reclamante não encontra utilizando-o.
Desse modo, pela insuficiência de provas, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, concluindo-se que não há infração de trânsito praticada pela parte reclamada e, consequentemente, não há conduta ilícita.
Além disso, é fundamental destacar que a parte reclamada alegou que o veículo foi retirado pela parte reclamante no dia 15/10/2023, sem que houvesse terminado os reparos, como evidenciado no documento ID 121205755, sem que fosse apresentado aos autos prova de que o r. veículo remanesce após tal data com o defeito apontado, em decorrência da falha na prestação do serviço e vício do produto (motor).
Desse modo, pela insuficiência de provas, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, concluindo-se que não há danos a serem reparados, consequentemente, não há conduta ilícita da parte reclamada.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Preclusas as vias recursais, a teor da certidão de ID 123746136, oficie-se ao juízo da 2ª Vara Especializada de Direito Bancário desta comarca noticiando o deslinde processual adotado.
Após, arquive-se.
Felipe Eduardo de Amorim Xavier Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para produzir os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
30/10/2023 20:36
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 20:36
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2023 20:36
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 17:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/06/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 17:51
Recebimento do CEJUSC.
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14/06/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada em/para 14/06/2023 17:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/06/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 16:51
Recebidos os autos.
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13/06/2023 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/05/2023 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2023 06:32
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1061570-18.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: SERGIO GOMES DO NASCIMENTO JUNIOR POLO PASSIVO: REQUERENTE: FERRO VELHO CUIABA - LTDA - ME Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 14/06/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
28/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 17:03
Audiência de conciliação designada em/para 14/06/2023 17:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/04/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 17:21
Audiência de conciliação cancelada em/para 10/04/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/03/2023 06:53
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/02/2023 07:44
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1061570-18.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: SERGIO GOMES DO NASCIMENTO JUNIOR POLO PASSIVO: REQUERENTE: FERRO VELHO CUIABA - LTDA - ME Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 10/04/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
08/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2023 12:06
Audiência de conciliação designada em/para 10/04/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/11/2022 17:00
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/11/2022 17:00
Recebimento do CEJUSC.
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23/11/2022 16:59
Audiência Conciliação juizado cancelada para 23/11/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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23/11/2022 12:34
Recebidos os autos.
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23/11/2022 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/10/2022 01:08
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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27/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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22/10/2022 00:54
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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22/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1061570-18.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: SERGIO GOMES DO NASCIMENTO JUNIOR REQUERENTE: FERRO VELHO CUIABA - LTDA - ME
Vistos.
Processo na etapa de Citação e Conciliação.
SERGIO GOMES DO NASCIMENTO JUNIOR ajuizou reclamação indenizatória em desfavor de FERRO VELHO CUIABA - LTDA - ME.
Alegou a parte reclamante que em maio/22 comprou da parte reclamada um motor para seu veículo automotor, o qual apresentou vício logo após sua compra.
Sustentou que encaminhou o carro para conserto, contudo, até essa data o problema não foi solucionado.
A título de tutela provisória de urgência, requereu a imediata devolução do valor gasto com a compra do motor e demais serviços realizados.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, conforme o §3º do mencionado artigo, para sua concessão, não poderá existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a devolução do valor pago representa perigo de irreversibilidade, pois não há certeza que a medida poderá ser revertida após a sentença se o pleito for julgado improcedente, hipótese em que se aplica o óbice do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Existindo perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, não há como conceder a tutela de urgência.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Com fulcro no artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte reclamada o encargo da prova quanto à regularidade do serviço prestado à parte reclamante.
Cite-se.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
17/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:51
Audiência Conciliação juizado designada para 23/11/2022 18:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
14/10/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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