TJMT - 1055377-32.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
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23/12/2022 00:46
Recebidos os autos
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23/12/2022 00:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 17:34
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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14/11/2022 22:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2022 23:59.
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14/11/2022 11:38
Decorrido prazo de INLABEL SOLUCOES EM ROTULOS ADESIVOS EIRELI - EPP em 27/10/2022 23:59.
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14/11/2022 11:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2022 23:59.
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13/11/2022 04:27
Decorrido prazo de INLABEL SOLUCOES EM ROTULOS ADESIVOS EIRELI - EPP em 27/10/2022 23:59.
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13/10/2022 10:45
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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13/10/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1055377-32.2020.8.11.0041 REQUERENTE: INLABEL SOLUCOES EM ROTULOS ADESIVOS EIRELI - EPP REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de ação de desconstituição de ato jurídico com pedido de liminar “inaudita altera pars” (por impedimento de licitar) proposta por INLABEL SOLUÇÕES EM RÓTULOS ADESIVOS EIRELLI – EPP em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência e a confirmação no julgamento de mérito para suspender decisão administrativa que impôs multa por inexecução contratual e aplicou penalidade de suspensão do direito de a Autora licitar pelo prazo de 02 (dois) anos.
A liminar foi indeferida.
Quanto ao mérito o pedido é o seguinte: d) Seja ao final desconstituída a decisão administrativa, eis que a r. decisão administrativa está eivada de vícios. e) Caso assim não entenda requer seja concedida o pedido para anular/desconstituir apenas com relação à imputação da suspensão do direito de licitar.
A parte autora alega, em síntese, que a decisão administrativa desborda da legalidade uma vez que não procedeu a entrega do material em desconformidade com o edital.
Sustenta que o ponto de controvérsia referente a exigência da Administração de que o material fosse entregue com “moldura de talho doce” não constava do documento convocatório.
Do trecho do Edital colacionado na preambular pelo próprio autor revela-se que não há erro da Administração, uma vez que consta expressa remissão ao Decreto Estadual n.º 6.115 de 14/07/2015, vejamos: "ESPECIFICAÇÃO DO MATERIAL: CÉDULAS DE IDENTIDADE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES E SEUS DEPENDENTES, SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO.
CÉDULA DE IDENTIDADE MILITAR, ESPELHO ÚNICO SEM COLAGEM E/OU EMENDAS, COM O FORMATO DE 19 CM X 6,5 CM MAIS A REMALINA, PAPEL FIBRA ESPECIAL 94 GR/M2 (PAPEL MOEDA); MICROSERRILHADA NO FORMATO DE CADA DOCUMENTO, CADA PLANO EM FORMATO A4, CONTENDO 4 CÉDULAS.
ATENDENDO AO DECRETO ESTADUAL N° 6115 DE 14/07/2005.
INCLUINDO TODOS OS INSUMOS NECESSÁRIOS.
UNIDADE." QUANTIDADE: 10000 UNIDADES. (grifei).
Da decisão administrativa do Estado constou exatamente tal esclarecimento como motivo para a sanção combatida, vejamos: Da simples leitura das especificações contidas no Termo de Referência, verifica-se que consta a exigência na sua parte final ‘...
ATENDENTO AO DECRETO ESTADUAL N. 6.115/2005.
INCLUINDO TODOS OS INSUMOS NECESSÁRIOS.’ Dessa forma, é inegável que as cédulas deveriam ter sido confeccionadas com a moldura impressa em talho doce, o que dever ter sido considerado na composição do custo dos serviços e, consequentemente, na proposta apresentada.
Compulsando os autos verifica-se que não há nulidade administrativa a ser pronunciada mormente porque formalmente adequado o processo administrativo, sem qualquer vício que justifique revisão, com as notificações regulares, observância do contraditório e ampla defesa.
Quanto a suposta desconformidade material com o conteúdo do edital não há qualquer dúvida acerca da exigência com a expressa remissão no edital da norma legal que prevê os requisitos de modo que adequadamente justificada a penalidade.
Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido e declara-se extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
11/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:05
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2022 07:35
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2022 23:59.
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15/02/2022 18:09
Decorrido prazo de INLABEL SOLUCOES EM ROTULOS ADESIVOS EIRELI - EPP em 14/02/2022 23:59.
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24/01/2022 11:19
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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22/01/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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17/12/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2021 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2021 23:59.
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04/09/2021 04:53
Decorrido prazo de INLABEL SOLUCOES EM ROTULOS ADESIVOS EIRELI - EPP em 03/09/2021 23:59.
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13/08/2021 01:23
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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12/08/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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10/08/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:20
Declarada incompetência
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03/05/2021 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 11:20
Conclusos para decisão
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27/11/2020 11:20
Juntada de Certidão
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27/11/2020 11:20
Juntada de Certidão
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27/11/2020 11:20
Juntada de Certidão
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25/11/2020 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2020 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/11/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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