TJMT - 1061905-37.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 01:50
Recebidos os autos
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15/09/2023 01:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/08/2023 07:11
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:24
Publicado Informação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 04:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
06/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 16:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/05/2023 16:57
Processo Desarquivado
-
03/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 01:13
Recebidos os autos
-
01/05/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/04/2023 14:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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31/03/2023 02:47
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 02:46
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
31/03/2023 02:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:51
Decorrido prazo de JULIO FREDERICO MULLER NETO em 21/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 11:29
Juntada de Projeto de sentença
-
06/03/2023 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2023 17:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/01/2023 00:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 17:48
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 17:48
Recebimento do CEJUSC.
-
23/01/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/01/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 16:24
Recebidos os autos.
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17/01/2023 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/11/2022 16:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/10/2022 23:59.
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13/11/2022 15:47
Decorrido prazo de JULIO FREDERICO MULLER NETO em 26/10/2022 23:59.
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12/11/2022 04:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/10/2022 23:59.
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12/11/2022 03:46
Decorrido prazo de JULIO FREDERICO MULLER NETO em 26/10/2022 23:59.
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01/11/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2022 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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29/10/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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28/10/2022 09:35
Publicado Citação em 24/10/2022.
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28/10/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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24/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:00
Intimação
Número: 1061905-37.2022.8.11.0001.
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de pedido de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais proposto por Júlio Frederico Muller Neto em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
Requer a parte autora a antecipação da tutela para cancelamento/suspensão da compra, em tese, indevida que está sendo cobrada em faturas do cartão de crédito e seu mediato estorno, sob pena de multa a ser aplicado por este Juízo.
Foram juntados documentos com o intuito de comprovar o alegado.
Breve relato. 2.
Fundamentação.
Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil, a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594).
Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.
Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado.
Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação.
Para garantir o contraditório e a ampla defesa e diante da natureza constitucional do princípio da segurança jurídica, só admitir-se-á a antecipação de tutela caso haja risco de se frustrar a garantia da maior efetividade da jurisdição.
A tutela antecipada objetiva o adiantamento dos efeitos da decisão final a ser proferida em processo de conhecimento com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte.
Nas palavras do Ilustre Doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 664): “Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.
Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato”.
Assim sendo, a prova inequívoca a que se refere o legislador não é aquela que baste para a prolação da sentença, e sim, aquela que seja suficiente para o convencimento magistrado quanto à existência de verossimilhança nas alegações levantadas pela parte.
Assim, os fundamentos apresentados por aquele que pretende a tutela antecipada devem ser relevantes e apoiados em prova idônea.
No caso em apreço, alega a parte autora que está com seu crédito comprometido ante a cobrança indevida realizada pela requerida.
Neste contexto, da análise dos documentos juntados, em fase de cognição sumária, verifica-se a presença do fumus boni iuris posto que há duas relações jurídicas posta, uma não efetivada em virtude de erro da requerida, por corolário, formalizou-se a segunda com objeto idêntico, vez que aquela não fora concluída.
Neste esteio, verificou-se posteriormente a realização do primeiro contrato o qual gerou cobranças, trazendo prejuízos às finanças do requerente.
Quanto ao periculum in mora se mostra nítido, posto que às vésperas da viagem contratada pela requerente, 29 de outubro do presente ano, houve a notícia de que seu crédito estaria comprometido, o que gera, sem dúvidas, transtornos ao realizar negócios.
Dessa forma, a tão esperada viagem sem que haja a possibilidade de crédito gerará sérias frustações.
Assim sendo, necessário se faz a antecipação da tutela, ante a urgência que o caso requer, bem como presentes os requisitos e pressupostos para a obtenção da tutela provisória.
Entretanto, sem prejuízo da medida, necessário se faz a emenda da inicial para o regular andamento processual. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO A TUTELA PLEITEADA, nos termos do art. 300 do CPC, a fim da requerida, no prazo de 03 (três) dias, suspender as cobranças aqui discutidas em futuras faturas do cartão de crédito, bem como realizar o imediato estorno do crédito, que se encontra negativado, até o deslinde do feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000 (três mil reais), nos termos do art. 139, IV, do CPC.
II – Sem prejuízo da medida, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração devidamente assinada e comprovante de residência atual, sob pena de inépcia da inicial.
III – Intimem-se/cita-se as partes para que compareçam à audiência de conciliação designada para o dia 23 de janeiro de 2023, às 17h40min.
IV - Não havendo acordo entre as partes, já sai intimado o requerido, da data da audiência, para apresentar a contestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Súmula 11 da Turma Recursal única do Estado de Mato Grosso.
Em havendo acordo, retornam-me os autos para homologação.
V – Desde já fica ciente o autor que sua ausência importará em extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme art. 51, I, da Lei n° 9.099/95.
Caso não compareça o requerido, importará em sua revelia, art. 23 da Lei n° 9.099/95.
VI – Intimem-se as partes desta decisão.
De Rondonópolis para Cuiabá, 20 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
20/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1061905-37.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 29.401,46 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JULIO FREDERICO MULLER NETO Endereço: DAS BRISAS JD BOM CLIMA, 45, GARDEM MONTE LIBANO, DESPRAIADO, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-225 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AVENIDA MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, 939 - 9 andar, Ed.
Jatobá, Cond.
Castelo Branco Office Park, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 23/01/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 18 de outubro de 2022 -
18/10/2022 09:53
Conclusos para decisão
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18/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:52
Audiência Conciliação juizado designada para 23/01/2023 17:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
18/10/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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