TJMT - 1047907-36.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 01:14
Recebidos os autos
-
27/08/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/07/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 14:40
Juntada de
-
14/07/2023 18:48
Juntada de Alvará
-
11/07/2023 02:34
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/07/2023 23:59.
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29/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 04:12
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 01:37
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 05:32
Decorrido prazo de CLARILCE ALMEIDA DE CAMPOS em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:32
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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14/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2023 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 18:35
Conclusos para decisão
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28/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:34
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 01:50
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 06:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 14:59
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 14:59
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 09:50
Decorrido prazo de CLARILCE ALMEIDA DE CAMPOS em 12/12/2022 23:59.
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11/12/2022 13:44
Recebidos os autos
-
11/12/2022 13:44
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/12/2022 13:44
Juntada de certidão da contadoria
-
29/11/2022 15:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/11/2022 15:26
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
29/11/2022 04:16
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
29/11/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 19:16
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 19:16
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 22:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes para CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO, proferida nos autos do processo acima identificado, em trâmite neste juizado.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
07/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 13:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 22:11
Decorrido prazo de CLARILCE ALMEIDA DE CAMPOS em 10/08/2022 23:59.
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02/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:16
Conclusos para despacho
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02/08/2022 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/08/2022 11:13
Processo Desarquivado
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01/08/2022 11:04
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/07/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 14:27
Transitado em Julgado em 15/07/2022
-
15/07/2022 14:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 10:46
Decorrido prazo de CLARILCE ALMEIDA DE CAMPOS em 13/07/2022 23:59.
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29/06/2022 03:25
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1047907-36.2021.8.11.0001 AUTOR: CLARILCE ALMEIDA DE CAMPOS REU: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por CLARILCE ALMEIDA DE CAMPOS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a declaração de nulidade dos contratos temporários e o recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como, o pagamento das verbas trabalhistas referentes as férias e ao 1/3 (um terço) de férias.
Citado, o Reclamado não apresentou contestação.
Contudo, diante da indisponibilidade do interesse público posto em Juízo (artigo 345, II, CPC), deixa-se de aplicar os efeitos da revelia.
Passa-se à apreciação.
I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 29/11/2016, haja vista que a ação foi distribuída no dia 29/11/2021.
Desse modo, DECLARA-SE a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 29/11/2016.
II - MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público.
O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” (g.n.) Conforme determina o art. 37, IX, CF, que prevê a necessidade de edição lei, o Estado de Mato Grosso editou o Decreto 88, de 11 de maio de 2015, a fim de regulamentar as previsões contidas no Estatuto do Servidor Público (LC 04/1990) e legislações de carreira: “Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações do Estado de Mato Grosso poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Decreto.
Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I – combater surtos epidêmicos; IV – admitir professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros: a) pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso; b) pela Secretaria de Estado de Educação; V – admitir professores auxiliares pelo Centro Estadual de Educação Prossional e Tecnológica - CEPROTEC/MT; VI – permitir a execução de serviço por prossional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa cientíca e tecnológica; e VII – atender situações motivadamente de urgência, entre as quais as que decorram de decisão judicial ou acordo extrajudicial. (...) Art. 8º As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I – 6 (seis) meses, nas hipóteses previstas no Art. 2°, incisos I e III, deste decreto; II – 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas no Art. 2°, incisos II, IV, letra “b”, e VII, deste decreto; III – 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos Arts. 2°, inciso VI, 3°, 4°, incisos I, II, IV, V, VI e VII e 6°, deste decreto; Parágrafo único.
Na hipótese de qualificação profissional, previsto no Art. 4°, inciso III, deste decreto, o prazo máximo de duração da contratação temporária será igual ao prazo de afastamento do servidor substituído.
Art. 9º Os prazos previstos no artigo anterior poderão ser prorrogados apenas uma vez, por igual período, desde que haja a devida motivação e o interesse público assim o exigir. (...)” (g.n.) Após, foi editada a Lei Complementar n. 600/2017, dispondo acerca da contratação por tempo determinado, estabelecendo que: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; (…) XII - prestação de serviços essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas; (...) Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; (…) IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar. § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (…) Registra-se que, apesar das alterações legislativas introduzidas pela Lei Complementar n. 719/2022, a nova ordem legal não alcança situações já consolidadas, sob pena de afronta aos princípios básicos de direito intertemporal previstos nos art. 5. º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB.
Segundo as informações extraídas da documentação juntada com a petição inicial, em especial de id. nº 71364800, a parte autora foi contratada para prestar serviços de apoio administrativo educacional, nos seguintes períodos: 10/2014 a 12/2015; 02/2016 a 12/2016; 03/2017 a 12/2017; 01/2018 a 7/2018.
Vê-se que os contratos temporários celebrados entre as partes, embora possam ter por finalidade atender a situação de excepcional interesse público, as renovações dos períodos de contratações extrapolam o limite disposto na legislação vigente.
Desse modo, deve ser reconhecido o descumprimento das regras constitucionais e da legislação específica relativa à contratação por prazo determinado pela administração pública, impondo-se a nulidade dos contratos e, em consequência, aplica-se o art. 19-A, da Lei nº 8036/90: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” Além disso, as verbas de ordem constitucional e sociais são inafastáveis, por isso o servidor contratado faz jus ao recebimento de férias e terço constitucional.
São Teses de Repercussão Geral firmadas pelo STF: “Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido”. (RE nº 705140/RS, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014)(Tema 916 STF). "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”(RE nº 1.066.677/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 01/07/2020)(Tema 551 STF).
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS – PROFESSORA – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE DOS CONTRATOS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF E A LEI MUNICIPAL Nº 2.613/2003 – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 551 DO STF - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. 1.
A Administração Pública é regida pelos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, especialmente pelo princípio da legalidade. 2.
O contrato da parte autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida.
A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3.
Assim, a servidora faz jus ao levantamento do FGTS referente ao período trabalhado (Tema 916), bem como ao recebimento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551) e 13º salário.
Excluídas as verbas já recebidas, conforme ficha financeira. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1005211-82.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022)(Destaque acrescido) Diante do exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários e CONDENAR o requerido a pagar a requerente 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), bem como, os valores referentes às férias e ao 1/3 (um terço) de férias, deduzindo as parcelas já pagas, no período compreendido entre 29/11/2016 até 31/07/2021, observado o teto do juizado, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e, de consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Patricia Morais Vasconcelos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
27/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:26
Juntada de Projeto de sentença
-
27/06/2022 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2022 13:30
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/02/2022 23:59.
-
30/11/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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