TJMT - 1022532-96.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:50
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
03/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/06/2024 01:23
Decorrido prazo de INDIANARA MARIA ANTKIEVICZ DE ALBUQUERQUE em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:23
Decorrido prazo de WANDERLEI WAGNER DE OLIVEIRA E SILVA em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:23
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES em 17/06/2024 23:59
-
14/06/2024 15:44
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 14:09
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 17:58
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de INDIANARA MARIA ANTKIEVICZ DE ALBUQUERQUE em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de WANDERLEI WAGNER DE OLIVEIRA E SILVA em 14/05/2024 23:59
-
14/05/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 07:14
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de INDIANARA MARIA ANTKIEVICZ DE ALBUQUERQUE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de WANDERLEI WAGNER DE OLIVEIRA E SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 00:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1022532-96.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES EXECUTADO: WANDERLEI WAGNER DE OLIVEIRA E SILVA, INDIANARA MARIA ANTKIEVICZ DE ALBUQUERQUE Vistos, Intime-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar quanto a petição de Id.129381776.
Decorrido o prazo, conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
11/01/2024 22:05
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 03:31
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1022532-96.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES RECLAMADO(A): WANDERLEI WAGNER DE OLIVEIRA E SILVA e outros DECISÃO Vistos, Expeça-se mandado de penhora devendo ser observada pelo Sr.
Oficial de Justiça a norma do art. 836, §1º do CPC a ser cumprido no endereço da Rua João Paulo dos Santos, número 22, no Bairro Coophamil, na Cidade de Cuiabá-MT, CEP 78028-165.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
23/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 18:04
Decisão interlocutória
-
23/06/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
06/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 14:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/06/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 08:56
Expedição de Mandado
-
30/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 03:19
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1022532-96.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES RECLAMADO(A): WANDERLEI WAGNER DE OLIVEIRA E SILVA e outros DECISÃO I - O executada junta extrato bancário em que consta o recebimento de R$ 983,55 (novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) proveniente de SECR.
DA RECEITA FEDERAL em 28.01.2022.
Na sequencia, no dia 08.03.2022, houve a transferência judicial de R$ 700,65 (setecentos reais e sessenta e cinco centavos).
Sustenta a executada que tal penhora deve ser desconstituída por se tratar de valor proveniente de restituição de imposto de renda.
O pleito não merece acolhimento.
Dessume-se dos autos que a distribuição desta demanda ocorreu em 09.03.2022, ao passo que a alegada penhora se deu um dia antes da distribuição da ação.
Portanto, tal constrição não se refere a este processo, de modo que resta afastada a alegação da executada para reconsideração da decisão (id 104052366) que afastou a pretensão da devedora visto que a penhora realizada nestes autos, em maio de 2022, não recaiu sobre a quantia recebida.
Posto isso, mantenho a decisão (id 104052366) e defiro o levantamento dos valores em favor do exequente através do ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20230203155348013566.
II - Quanto ao pedido de penhora do imóvel, depreende-se da matrícula acostada à inicial que sobre ele pende alienação fiduciária em garantia.
O financiamento do imóvel realizado com a Caixa Econômica Federal foi através de empréstimo com alienação fiduciária, conforme se extrai da matrícula, caso em que o credor fiduciário é o verdadeiro proprietário do bem, e não o devedor fiduciante.
A Súmula 478 do STJ - “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário” - não se aplica ao presente caso porquanto ela é adstrita à preferência quanto ao crédito hipotecário, em que a hipoteca constitui direito real de garantia, sendo proprietário o devedor.
A jurisprudência em casos tais, imóvel alienado fiduciariamente, tem admitido, quando muito, a constrição dos direitos decorrentes da alienação fiduciária.
A respeito: Condomínio.
Cobrança de despesas comuns.
Cumprimento de sentença.
Imóvel alienado fiduciariamente.
Cobrança dirigida exclusivamente contra a devedora fiduciante.
Situação em que inviável a penhora do imóvel como um todo, não sendo a devedora, mercê da garantia outorgada, titular do domínio.
Possibilidade quando muito de constrição dos direitos decorrentes da alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC).
Caráter propter rem da obrigação que, em absoluto, não se confunde com existência de direito real sobre a coisa.
Impossibilidade de se penhorar, nesse caso, bem integrante do patrimônio de terceiro estranho à relação processual.
Decisão agravada, que indeferiu a penhora do bem, mantida.
Agravo de instrumento do condomínio-exequente não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156248-33.2018.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 16/01/2019) No caso em tela, restam valores a serem pagos à Instituição Financeira.
Desse modo, para que fosse possível a penhora do imóvel e/ou dos direitos aquisitivos, com o prosseguimento dos demais atos executórios sobre o bem, imprescindível seria a intervenção da Caixa Econômica Federal, proprietária do imóvel, no feito, o que impossibilita a continuidade de tramitação perante este Juízo, visto que o foro competente para as causas contra a CEF é a Justiça Federal (CF, art. 109, I).
Por essas razões indefiro o pedido de penhora.
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e expedição de certidão de dívida.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
07/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 09:43
Decisão interlocutória
-
31/01/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 08:19
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 22:05
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 05:53
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
02/11/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 10:46
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1022532-96.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES RECLAMADO(A): WANDERLEI WAGNER DE OLIVEIRA E SILVA e outros DECISÃO Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada, de forma reiterada (“Teimosinha”), pelo período de quinze dias.
II – Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III – Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV – Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo integralmente positiva a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), com fundamento no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE).
VII – Em sendo parcialmente positiva a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, garantir o juízo em sua integralidade por meio de depósito complementar para apresentar defesa (Enunciado 117 do FONAJE); ou se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância com a penhora e levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.
VIII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
IX – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora on-line, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
X – Cumpra-se.
Cuiabá, 19 de setembro de 2022.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
11/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 08:10
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 16:12
Decorrido prazo de INDIANARA MARIA ANTKIEVICZ DE ALBUQUERQUE em 18/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 19:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 04:38
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 23:57
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS MONTES em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 01:15
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
14/04/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:31
Decorrido prazo de INDIANARA MARIA ANTKIEVICZ DE ALBUQUERQUE em 07/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:31
Decorrido prazo de WANDERLEI WAGNER DE OLIVEIRA E SILVA em 07/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 19:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/04/2022 19:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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