TJMT - 1005149-96.2022.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:46
Baixa Definitiva
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03/04/2025 16:46
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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03/04/2025 02:19
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 02:00
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS MATOS em 02/04/2025 23:59
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03/04/2025 02:00
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS MATOS em 02/04/2025 23:59
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03/04/2025 02:00
Decorrido prazo de SILVANE DOS SANTOS MATOS em 02/04/2025 23:59
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03/04/2025 02:00
Decorrido prazo de ALIPIO ARANDO GOMES em 02/04/2025 23:59
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12/03/2025 02:00
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 06:47
Expedição de Outros documentos
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10/03/2025 06:47
Expedição de Outros documentos
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10/03/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 06:45
Desentranhado o documento
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10/03/2025 06:45
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 15:24
Recurso Especial não admitido
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20/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 18:05
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos
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29/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:00
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:00
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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28/11/2024 02:02
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS MATOS em 27/11/2024 23:59
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27/11/2024 21:03
Juntada de Petição de recurso especial
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04/11/2024 07:11
Publicado Acórdão em 04/11/2024.
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04/11/2024 07:11
Publicado Acórdão em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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02/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
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31/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
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31/10/2024 17:02
Conhecido o recurso de SERGIO DOS SANTOS MATOS - CPF: *68.***.*99-53 (APELANTE) e provido
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31/10/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/10/2024 02:03
Decorrido prazo de SILVIA DOS SANTOS MATOS em 23/10/2024 23:59
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24/10/2024 02:03
Decorrido prazo de SILVANE DOS SANTOS MATOS em 23/10/2024 23:59
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24/10/2024 02:03
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS MATOS em 23/10/2024 23:59
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24/10/2024 02:03
Decorrido prazo de ALIPIO ARANDO GOMES em 23/10/2024 23:59
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23/10/2024 18:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 02:03
Publicado Intimação de pauta em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
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10/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
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10/10/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 21:38
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1008666-66.2020.8.11.0041 (h) VISTOS, ZILMA ROSA DE BARROS propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em síntese, que em 02/03/2019, e foi atropelada por uma motocicleta no centro da cidade, causando queda brusca.
Após o sinistro a Requerente foi socorrida pela equipe do SAMU e encaminhada para a Unidade Hospitalar, quando sofreu FRATURA DE BACIA E FRATURAS NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, SENDO SUBMETIDA A TRATAMENTO CIRÚRGICO.
Ao final, requer a procedência dos pedidos, para reconhecer o direito à indenização da parte autora, e determine que a seguradora pague tal indenização referente ao SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
Despacho inicial no id. 29694328, deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da parte Requerida.
A Requerida apresentou contestação ID. 70054973, arguindo em preliminar a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ilegitimidade passiva, a necessidade de alteração para a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT no polo passivo da demanda.
No mérito, defendeu pela improcedência do pedido inicial, ante a falta de nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente automobilístico noticiado.
Impugnação a contestação de ID. 71727412.
Ato continuo as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, ocasião em que a parte Autora pugnou pela produção de prova pericial (ID. 71727426).
Decisão saneadora de ID. 93552288, postergando a análise das preliminares, fixando como pontos controvertidos: o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente bem como a irreversibilidade das sequelas (permanente/temporária), grau de comprometimento do membro afetado (total/parcial), a extensão das perdas anatômicas ou funcionais lesionadas (completa/incompleta) e sendo incompleta a repercussão (intensa/média/leve/residual), e deferindo a realização de prova pericial, nomeando perito.
Laudo pericial de ID. 138044938, com a concordância da parte Autora.
Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO e DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS.
Quanto ao pedido de alteração e inclusão da Seguradora Líder S/A no polo passivo da lide, INDEFIRO, porquanto da simples interpretação do que preconiza o artigo 7º, da Lei nº 6.194/74, denota-se a solidariedade de qualquer seguradora em responder pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório.
Ademais, segundo o artigo 283 do Código Civil de 2002, no que é acompanhado pelos artigos 7º § 1º e 8º da Lei 6.194/74, o devedor que satisfez a dívida pode exigir, em ação regressiva, de cada um dos codevedores a sua quota, portanto, desnecessária qualquer modificação no polo passivo desta ação.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Com efeito, a Lei nº 1.060/50 em seu art. 4º assegura à parte os benefícios da assistência judiciária desde que a mesma preste a informação na própria petição inicial de que não tem condições de arcar com custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Por sua vez, o §1º do referido dispositivo legal estabelece que a condição de hipossuficiência é presumidamente verdadeira até prova em contrário.
Compulsando os autos, verifico que a parte Impugnante não logrou êxito ao tentar comprovar suas alegações no sentido que a parte Impugnada possui condição suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Não obstante a isso, ressalto que nada impede em havendo uma mudança no cenário fático aqui produzido, seja o benefício da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, revogado, a qualquer tempo.
Ademais, segundo a jurisprudência dominante, a hipossuficiência não significa a miséria da parte, mas somente a impossibilidade de arcar com custas do processo sem que disso resulte prejudicada a sua própria sobrevivência ou de sua família.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA requerida e deferida em favor da parte Impugnada.
DO MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
O Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT regulamentado na Lei n.º 6.194/74, dispõe que para o recebimento da indenização deve a parte comprovar, ainda que de forma simples, o acidente noticiado, o dano dele decorrente e o grau de invalidez do membro ou órgão lesado a ser observado no cálculo da indenização (art.5º, da Lei nº 6.194/74).
Com a petição inicial foram juntados o Boletim de Ocorrência (ID. 29647721) e os Prontuário médico (id. 29647723), sobrevindo no decorrer da instrução Laudo Pericial Judicial id. 138044938, concluindo de maneira inequívoca pela existência do nexo de causalidade entre acidente de trânsito e a lesão apresentada pelo Requerente.
Segundo se extrai do art. 3º, II, §§ 1 o e 2º da Lei nº 6.194/74 a forma de cálculo para os danos pessoais causados por veículo automotor de via terrestre segue as seguintes deliberações: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; [...] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais (grifos aditados).
A Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as indenizações do seguro DPVAT devem ser pagas de forma proporcional nos casos em que constatada invalidez parcial do beneficiário.
Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Vale ressaltar que não existe na lei de regência das relações securitárias acima referida (Seguro Obrigatório DPVAT) qualquer menção à exclusividade, enquadramento único ou englobamento de indenizações com irradiação em membros ou órgãos diversos, devendo-se considerar ainda que a finalidade do seguro DPVAT é garantir uma indenização justa e suficiente que atenda às necessidades repentinas e prementes do acidentado ante o enfrentamento de sequelas permanente, devendo-se aplicar as regras que melhor garantam a justa e suficiente indenização.
Desta feita, pela tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com a redação alterada pela Lei nº 11.945/2009, em caso de Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo o valor da indenização deve corresponder ao percentual de 25% (vinte cinco por cento) do teto que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A mesma tabela prevê que em caso de Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital o valor da indenização deve corresponder ao percentual de 100% (cem por cento) do teto que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Considerando que no presente caso, o laudo pericial judicial acostado aos autos (id. 117820731), dá conta de que a parte Autora apresentou sequela parcial intensa com 75% de comprometimento do joelho esquerdo, a indenização deve corresponder, portanto a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), lesão na bacia com 75% de comprometimento do joelho esquerdo, a indenização deve corresponder, portanto a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) e lesão de isquio púbico com 50% (cinquenta por cento) de comprometimento a indenização deve corresponder, portanto a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), incidindo sobre esses valores a correção monetária e juros de mora.
Portanto, o total das indenizações importa o montante de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos).
Quanto ao termo inicial da cobrança dos juros de mora, deverão incidir a partir da citação, em consonância com a Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça.
Relativo à correção monetária, deve ser aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado através da Súmula 580, de que a correção monetária nas indenizações do Seguro Obrigatório deve ser computada da data do evento danoso.
Com relação ao ônus da sucumbência, passo a adotar o entendimento que vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Nosso Estado, no sentido que a procedência parcial do pedido quanto ao valor da indenização do seguro DPVAT, não configura sucumbência recíproca, mas mera adequação do quantum debeatur (pedido secundário), segundo os critérios legais, devendo a seguradora arcar, na totalidade, com os ônus sucumbenciais, aplicando-se a espécie o parágrafo único do art. 86 do CPC.
Nesse sentido: “APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA SEGURADORA PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – BAIXO VALOR DA CAUSA E DA CONDENAÇÃO – CASO CONCRETO QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, §8º, DO CPC – RAZOABILIDADE – PARTE VENCEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – LIMITAÇÃO DO ART. 11, §1º, DA LEI nº 1.060/50 – INAPLICABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Se a r. sentença acolheu pedido para condenação da seguradora ao pagamento da indenização por invalidez permanente, objeto da ação, não há falar em sucumbência recíproca.Em observância aos parâmetros legais que norteiam a matéria, atendidos os critérios da razoabilidade e em prestígio ao exercício da advocacia, impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC.Não há falar em limitação dos honorários advocatícios de que trata o artigo 11, §1º, da Lei 1.060/50, porquanto tal dispositivo fora revogado pelo Código de Processo Civil/1973, que passou a disciplinar as regras de sucumbência, atualmente regidas pelo novo Código de Processo Civil/2015.
Precedentes do STJ”. (RAC 0039578-05.2016.8.11.0041 – DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/01/2019, Publicado no DJE 01/02/2019) “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - LEI N. 11.945/09 – INDENIZAÇÃO –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINORAÇÃO – VALOR JUSTO E RAZOÁVEL - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO DESPROVIDO.O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono.
O fato de a parte autora não ter alcançado o quantum efetivamente pleiteado no momento do ajuizamento da inicial, não implica sucumbência recíproca”. (RAC 1001713-91.2017.8.11.0041 – DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/12/2018, Publicado no DJE 13/12/2018) Por sua vez, no que diz respeito ao valor da verba honorária, importante frisar que o Código de Processo Civil relegou ao parágrafo 8º do artigo 85, a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou for muito baixo o valor da causa, como são maioria dos casos envolvendo a cobrança de seguro DPVAT.
A par disso, delineada a especificidade das demandas envolvendo tais pretensões indenizatórias, entendo que no caso, a fixação de honorários em percentual da condenação implicaria em montante irrisório, da mesma forma que a adoção do valor do valor da causa como base de cálculo para os honorários advocatícios resultaria em importância incompatível com o trabalho realizado pelos nobres causídicos, e não se mostra o mais equânime.
Dentro desse contexto, levando em conta a natureza da demanda ser de baixa complexidade jurídica, o tempo exigido para desenvolvimento dos trabalhos, sem falar na existência de inúmeros processos sobre a mesma matéria, é que concluo como justo e razoável o arbitramento da verba sucumbencial em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte Requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, pagar a Requerente ZILMA ROSA DE BARROS a quantia de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), referente à indenização do seguro DPVAT prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei n 6.194/74, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data da ocorrência do sinistro, qual seja, 02/03/2019 (Súmula 580 STJ).
CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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