TJMT - 1008251-49.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:03
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/05/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 10:03
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
06/04/2023 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 05:07
Decorrido prazo de RAFAELA MERLINO em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 01:19
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1008251-49.2021.8.11.0041.
REQUERENTE: RAFAELA MERLINO REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO C Vistos etc.
RAFAELA MERLINO, já qualificada nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 90808633, arguindo a contradição na sentença quanto a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, por argumentar que a sentença lhe foi favorável.
Conforme certificado no Id. 10037883, estes Embargos foram opostos tempestivamente e, na forma da certidão Id. 111817658, a parte contrária deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, por oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material.
Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público.
Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado.
Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional.
Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão.
Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades.
A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada.
A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas.
Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível.
A obscuridade tanto pode ser ideológica como material.
A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador.
Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional.
Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa.
Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." No caso em apreço, há de se ter em vista que, dos termos da sentença Id. 90306744, a parte contrária decaiu de parte mínima do pedido, já que foi improcedente o pedido de condenação em danos morais e a restituição do valor pago deve ocorrer na forma em que contratado, no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo.
Extrai-se, pois, que a decisão recorrida não se mostra contraditória, já que não há incompatibilidade entre os fundamentos de sua decisão, em especial quanto aos julgados ali elencados, e a conclusão pelo indeferimento da aludida pesquisa.
De conseguinte, a via adotada, qual seja, o Recurso de Embargos de Declaração, não se mostra viável, já que, como alhures destacado, esta via deve ser adotada apenas nos casos em que a decisão recorrida for omissa, obscura, contraditória ou para a correção de erro material, o que não ocorre no caso em baila.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES APONTADAS.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA ENFRENTADA INTEGRALMENTE.
EFEITOS MERAMENTE INFRINGNETES.
Não havendo no acórdão qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não há o que declarar.
A matéria foi apreciada nos exatos termos em que a questão foi posta ao debate.
Efeitos meramente infringentes.
Embargos de declaração que não se prestam à revisão da decisão.
Rejeição dos embargos de declaração.” (TJ-RJ - APL: 01170998520208190001, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Feitas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Transitada em julgado, arquive-se, com as anotações e baixas pertinentes.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
13/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/03/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 13:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 19:20
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
21/10/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
21/10/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação da parte Requerida para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal.
Cuiabá-MT, 13 de outubro de 2022.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
13/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 17/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:29
Publicado Sentença em 27/07/2022.
-
27/07/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2022 09:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 12/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 15:01
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:22
Decisão interlocutória
-
09/03/2022 15:06
de Instrução e Julgamento
-
09/03/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 21:12
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 01:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 10/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 08:16
Decorrido prazo de RAFAELA MERLINO em 07/12/2021 23:59.
-
20/11/2021 06:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 06:32
Decorrido prazo de RAFAELA MERLINO em 19/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 06:56
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
17/11/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:18
Decisão interlocutória
-
09/11/2021 17:47
de Mediação
-
08/11/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 03:38
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
-
24/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
-
21/10/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:22
Audiência de Conciliação designada para 09/11/2021 17:30 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ.
-
21/10/2021 16:19
Decisão interlocutória
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28/07/2021 13:37
Conclusos para decisão
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27/07/2021 09:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/07/2021 03:44
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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06/07/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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02/07/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 21:26
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2021 05:07
Decorrido prazo de RAFAELA MERLINO em 10/06/2021 23:59.
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10/06/2021 20:50
Decorrido prazo de RAFAELA MERLINO em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 03:45
Publicado Decisão em 18/05/2021.
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18/05/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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14/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 13:24
Decisão interlocutória
-
12/03/2021 20:01
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 20:01
Juntada de Certidão
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12/03/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2021 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/03/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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