TJMT - 1007178-02.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:02
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/08/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 14:12
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ENIO VASCONCELOS RIBEIRO JUNIOR em 13/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ENIO RIBEIRO CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI em 13/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRAGA NETO em 13/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:13
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 18:26
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
08/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2024 03:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 14:37
Decorrido prazo de ENIO RIBEIRO CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI em 19/07/2024 23:59
-
21/07/2024 06:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 02:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRAGA NETO em 16/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2024 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 08:34
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
12/06/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 08:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/06/2024 08:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/06/2024 08:33
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
03/06/2024 19:14
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/02/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007178-02.2020.8.11.0001.
RECONVINTE: RAIMUNDO BRAGA NETO EXECUTADO: ENIO VASCONCELOS RIBEIRO JUNIOR Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, o que já foi feito em gabinete, sendo que na consulta não foram encontradas maiores informações, além das já constituídas nos autos, consoante extratos em anexo.
Quanto aos pedidos de RENAJUD e SISBAJUD, verifico que já houve pesquisas recentes em que retornaram negativas, de modo que INDEFIRO os pedidos, uma vez que não há indícios de que houve alteração na situação econômica da parte executada em curtíssimo lapso temporal.
Desta feita, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
22/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 01:23
Decorrido prazo de ENIO VASCONCELOS RIBEIRO JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRAGA NETO em 30/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Defiro a tentativa de penhora no valor atualizado de R$ 17.442,65 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD através do CPF da Executada, sendo realizado o protocolo no SISBAJUD sob número 20.***.***/7029-47.
DEFIRO ainda o pedido de consulta de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, o que já foi feito em gabinete, sendo que na consulta não foram encontrados veículos, consoante extratos em anexo.
Com relação ao pedido de intimação do Executado para nomear bens à penhora, entendo ser ônus do Exequente diligenciar em busca de bens em nome do Autor, informando-os nos autos para fins de penhora.
Acaso negativa as diligências, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Em caso de inércia será arquivado o feito, pela ausência de bens. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
04/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 13:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/09/2023 16:43
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/11/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 22:51
Decorrido prazo de ENIO VASCONCELOS RIBEIRO JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:45
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
28/10/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
26/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:00
Intimação
1.
Relatório Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação O exequente pleiteia que este Juízo proceda a expedição de ofício a fim de fornecer cópia de declarações de imposto de renda do executado, contudo, anoto que o exequente que possui o ônus de promover os atos do processo, necessários ao seu deslinde.
Neste diapasão é o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS PÚBLICOS E EMPRESAS PRIVADAS.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
PRECEDENTES. -Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.- Somente em caráter excepcional deve-se requisitar informações junto a órgãos públicos com o intuito de localizar bens do executado.
Precedentes. (STJ - Agravo Regimental 757952 RS 2006/0071571-5. 3ª Turma.
Relator: Ministro Humberto Gomes De Barros, Data de Julgamento: 31/05/2006, Data de Publicação: DJ 19.06.2006 p. 138) E, ainda: EXECUÇÃO - PEDIDO DE ARRESTO ON LINE DE VALORES EVENTUALMENTE EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO.
A expedição de ofício a órgãos públicos para obtenção de informações é medida excepcional que somente se admite quando esgotados os meios de o requerente obtê-las por esforço próprio, sem obter sucesso.
Sequer foram promovidas diligências para efetivar a citação da parte Executada. (TJMG – Agravo de Instrumento nº 100240699865940021 MG 1.0024.06.998659-4/002(1), Relator: MOTA E SILVA, Data de Julgamento: 24/05/2007, Data de Publicação: 19/06/2007) Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Localização do Réu.
Requerimento de Expedição de Ofícios Indeferido.1.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos e privados, a fim de obter endereço atualizado do réu.2. É possível a requisição judicial de informações aos órgãos públicos acerca do endereço da parte ré somente se frustradas todas as tentativas da parte contrária em obter tais informações.3.
Precedentes do C.Superior Tribunal de Justiça (REsp 328862/RS e REsp 179516/SP -3ª T.) 4.
Agravo a que se NEGA PROVIMENTO REsp 179516/SP. (TRF2 - Agravo de Instrumento 153910 ES 2007.02.01.003348-0. 8ª Turma Especializada.
Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, Data de Julgamento: 24/07/2007, Data de Publicação: DJU 01/08/2007) Assim, pelas razões expostas e considerando que o Poder Judiciário, que já se encontra assoberbado, não pode pegar para si, obrigações que são das partes, não merece acolhimento o pedido formulado. 3.
Dispositivo I – Indefiro o pedido de expedição de ofício, pelos motivos anteriormente expostos.
II – Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora.
III – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença.
De Rondonópolis para Cuiabá, 25 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
25/10/2022 16:22
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Código: 1007178-02.2020.8.11.0001 I – Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para impulsionamento da execução, no sentido de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
II – Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
De Rondonópolis para Cuiabá, 18 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal -
18/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 11:36
Decorrido prazo de ENIO VASCONCELOS RIBEIRO JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 11:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRAGA NETO em 17/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:30
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 12:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2022 20:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/06/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 17:48
Processo Desarquivado
-
02/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 17:29
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 18:52
Decorrido prazo de ENIO VASCONCELOS RIBEIRO JUNIOR em 21/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 08:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRAGA NETO em 18/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 08:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRAGA NETO em 16/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 02:03
Publicado Sentença em 07/03/2022.
-
04/03/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
28/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 12:06
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2022 12:06
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 17:00
Recebimento do CEJUSC.
-
01/10/2021 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
01/10/2021 17:00
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 17:00
Audiência de Conciliação realizada em 01/10/2021 17:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/10/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 15:41
Recebidos os autos.
-
30/09/2021 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/09/2021 12:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/08/2021 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 18:17
Audiência Conciliação designada para 01/10/2021 16:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
09/07/2021 00:58
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
06/07/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 21:15
Decisão interlocutória
-
28/06/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 18:42
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
07/11/2020 20:51
Publicado Edital intimação em 09/10/2020.
-
07/11/2020 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
15/10/2020 21:19
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 09:00
Audiência de Conciliação realizada em 15/10/2020 09:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/10/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 14:09
Audiência Conciliação designada para 15/10/2020 08:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/05/2020 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2020 19:28
Juntada de
-
01/04/2020 17:33
Audiência Conciliação juizado cancelada para 02/04/2020 09:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/02/2020 00:55
Publicado Intimação em 19/02/2020.
-
22/02/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2020
-
21/02/2020 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 18:57
Audiência Conciliação juizado designada para 02/04/2020 09:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
17/02/2020 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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