TJMT - 1004057-54.2020.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 13:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/01/2025 13:32
Processo Desarquivado
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08/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 23:03
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 13:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/04/2023 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/04/2023 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/11/2022 17:04
Decorrido prazo de TERRA SANTA PARTICIPACOES EIRELI - ME em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 17:04
Decorrido prazo de EA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 17:04
Decorrido prazo de MARILEIA FERREIRA ARAUJO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 17:04
Decorrido prazo de ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 17:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO COELHO DA LUZ em 10/11/2022 23:59.
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21/10/2022 23:22
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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21/10/2022 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com repetição de indébito, indenização por dano material e moral e pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar ajuizada por RAIMUNDO COELHO DA LUZ e MARILEIA FERREIRA ARAUJO, em face de ADMINISTRABEM PARTICIPAÇÕES LTDA, EA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, EVANDRO MOREIRA AMORIM e TERRA SANTA PARTICIPACOES EIRELI – ME, representada por MARILDA PASSAGLIA DE PAIVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em face da decisão (Id. 82025964), foram interpostos embargos de declaração (Id. 82263412 e 8223412).
Contrarrazões aos embargos (Id. 84081705). É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente, de modo que devem ser conhecidos.
Em seus embargos a parte requerida aponta a existência de omissão da decisão vergastada, acerca do pedido de exclusão das sócias pessoas jurídicas EA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA-ME e TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES EIRELI-ME.
MARILDA PASSAGLIA DE PAIVA por sua vez, alega omissão quando ao não arbitramento de honorários sucumbenciais ante o deferimento da sua exclusão dos autos.
Observo que realmente padece de omissão a decisão objurgada e, assim, os pedidos deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para reconhecer a omissão e na decisão que deixou de analisar o pedido de exclusão dos sócios pessoas jurídicas e eventual aplicação de honorários sucumbenciais ante a exclusão de sócios pessoas físicas.
Passo à análise do pedido: Verifica-se através da alteração contratual (Id 53942738), inclusive já reconhecida em outro feito por este Juízo, as empresas EA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA-ME e TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES EIRELI-ME compõem a empresa Adminsitrabem Participações Ltda: (...) Pelo presente instrumento particular EA PARTICIPACÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA , situada na Rua 10, nº 53, Quadra 01 Lote 01, sala 01, Polo Empresarial Nova Canaã, Senador Canedo - GO, CEP 75.257-202, registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás sob o nº 5220347591-0 inscrita no CNPJ M/F sob o nº 22.***.***/0001-89, neste ato representado pelo sócio EVANDRO MOREIRA AMORIM, brasileiro, casado sob regime de comunhão parcial de bens, empresário, residente e domiciliado na Rua B-15, Quadra 9B.
Lote 3, Condomínio Jardins Paris, Goiânia – GO, CEP 74.885-630, portador da Carteira de Identidade nº. 14.720.868 SSP-MT e CPF nº. *62.***.*70-06, nascido em 29/07/1965, natural de Juiz de Fora - MG, filho de José Geraldo Moreira Amorim e Maria de Lourdes Moreira Amorim e TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES EIRELI, situada na R Bogotá, nº 1249, Quadra CH Lote 27, sala 05, Chacara Botafogo, Jardim Novo Mundo, Goiânia – GO, CEP 74.705-100, registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás sob o nº *26.***.*10-36 inscrita no CNPJ M/F sob o nº 20.***.***/0001-39, neste ato representada por JOÃO MARCELO PASSAGLIA RIBEIRO, brasileiro, divorciado, empresário, portador da Carteira de Identidade nº. 1977370 SSP-GO e CPF nº. *33.***.*90-91, nascido em 10/01/1975, residente e domiciliado na Rua 66, qd.
B27 Lt. 12 a 16, nº 84, apto 401, Jardim Goiás, Goiânia - GO, CEP: 74.810-330, únicos sócios componentes da sociedade legalmente constituída e denominada ADMINISTRABEM PARTICIPAÇÕES LTDA, estabelecida à Avenida Sexta Avenida, Qd. 28 Lt. 03, nº 450, Setor Leste Universitário, Goiânia-Go CEP: 74603-040, registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás sob NIRE *22.***.*42-85 e inscrita no CNPJ/MF sob n.º 11.***.***/0001-80, vem de comum acordo proceder á alteração de seu contrato social de acordo com as cláusulas e condições seguintes: Por meio das Cláusulas 2ª e 3ª: “(...) CLÁUSULA 2ª - DO OBJETO SOCIAL (ART. 997, II, DO CC): O objeto da sociedade é: Construção de Edifícios – Construção de Edifícios – CNAE: 4120-4/00.00; Loteamento de Imóveis próprios – CNAE: 6810-2/03.00; Compra e venda de imóveis próprios – CNAE: 6810-2/01.00; Incorporação de empreendimentos imobiliários – CNAE: 4110-7/00.00; Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas – CNAE: 4213-8/00.00; Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica – CNAE: 4221-9/02.00; Construção de estações e redes de telecomunicações – CNAE: 4221-9/04.00; Construção de redes de abastecimentos de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação – CNAE: 4222-7/01.00: Construção de instalações e esportivas e recreativas – CNAE: 4299-5/01.00; Preparação de canteiros e limpeza de terreno – CNAE: 4311-8/02.00; Perfurações e Sondagens – CNAE: 4312-6/00.00; Obras de terraplanagem – CNAE: 4313-4/00.00; Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás – CNAE: 4322- 3/01.00; Obras de fundações – CNAE: 4391-6/00.00; Administração de Obras – CNAE: 4399-1/01.00; Obras de alvenaria – CNAE: 4399-1/03.00; Perfuração e construção de poços de água – CNAE: 4399- 1/05.00; Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis – CNAE:6821-8/01.00; Corretagem no aluguel de imóveis – CNAE: 6821-8/02.00; Aluguel de imóveis próprios – CNAE: 6810-2/02.00; Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes – CNAE: 7732- 2/01.00; Construção de rodovias e ferrovias – CNAE: 4211- 1/01.00; Serviços de preparação do terreno – CNAE: 4319-3/00.00.
CLÁUSULA 3ª - DO CAPITAL SOCIAL, DA QUOTA DE CADA SÓCIO E DO MODO DE REALIZÁ-LA: (ART.1.029 E 1.031, § 2°DO CC 0 E (ARTS.997, III, IV E 1.055 DO CC) - O capital social é de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), divididos em 500.000 (Quinhentas mil) quotas de R$1,00 (um real) cada uma, subscritas e integralizadas em moeda corrente do País.
Ficando distribuídos entre os sócios da seguinte forma: Sócios Quotas Capital % EA Participações e Empreendimentos Ltda 250.000 250.000,00 50,00 Terra Santa Participações EIRELI 250.000 250.000,00 50,00 Total 500.000 500.000,00 100,00 Assim, para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica é necessário que se configure o abuso da personalidade jurídica, segundo os critérios aludidos, a saber, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.(...)”.
Não há como afastar a legitimidade da EA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA-ME e TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES EIRELI-ME, para figurar no polo passivo da relação jurídico processual, respondendo de forma solidária.
Assim, indefiro o pedido de ilegitimidade passiva, mantendo no polo passivo EA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA-ME e TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES EIRELI-ME.
Sobre o pedido de condenação dos honorários sucumbenciais em favor de MARILDA PASSAGLIA DE PAIVA, verifica-se que em oportunidade do ajuizamento da ação a parte autora incluiu além das pessoas jurídicas as pessoas dos sócios - pessoas físicas (Id. 43601304).
Antes do recebimento da inicial, por meio da decisão (Id. 46127679), foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para fundamentar a inclusão dos sócios da requerida no presente feito, uma vez que a pessoa do sócio não pode, em regra, ser responsabilizada pessoalmente por atos praticados em nome da sociedade empresária, sob pena de reconhecimento de ilegitimidade passiva, ou para que proceda com a exclusão, no prazo de 10 (dez) dias.
Por meio da petição (Id. 46291020), a parte autora peticionou pela exclusão do nome das pessoas físicas.
Sem que houvesse o recebimento da inicial por este Juízo, ou qualquer decisão no sentido de integrar presente lide, tanto as pessoas jurídicas, o sócio EVANDRO MOREIRA AMORIM e ex-sócia MARILDA PASSAGLIA DE PAIVA apresentaram contestação de forma desenfreada tumultuando o feito.
O feito somente foi recebido por meio da decisão (Id. 82025964), oportunidade em que este Juízo acolheu a exclusão dos sócios pessoas físicas ante o pedido formulado pela própria parte autora, notadamente, que descabida análise de exclusão pelos requeridos, uma vez que, não havia, sequer sido recebida a inicial.
Desta forma, não há que se falar em aplicação de honorários de sucumbência em favor de MARILDA PASSAGLIA DE PAIVA que não compõem a presente lide.
Em prosseguimento, depreende-se dos autos a existência de pedido de conexão do presente feito a outros que tramitam neste juízo, em face da requerida, em razão da possibilidade de decisões conflitantes.
Com efeito, o Código de Processo Civil em seu art. 55, §3º, de forma inovadora, prevê a possibilidade de julgamento conjunto de processos mesmo na hipótese de ausência de conexão entre eles, visando, em especial, evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles – Destaquei.
No caso vertente, entendo que deve se aplicar o clássico princípio ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositivo (onde existe a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra de direito).
Assim, merece prosperar o pedido de conexão entre os autos.
Explico.
Embora se tratem de demandas oriundas de contratos diversos, firmados entre a requerida e outros demandantes, há considerável número de processos onde se discute relação jurídica de mesmo nascedouro, qual seja a compra e venda de imóveis no loteamento São Conrado e Toledo, na cidade de Barra do Garças-MT.
Ademais disso, observa-se que entre todas as demandas há o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Portanto, é evidente o risco de decisões conflitantes ou, ao menos, contraditórias.
Desta feita, defiro o pedido de conexão entre o presente feito e as demandas distribuídas neste juízo, em que se discute revisão de contrato de compra e venda, de lotes de terras nos Bairros São Conrado e Toledo, na cidade de Barra do Garças-MT, onde figuram como parte requerida a ADMINISTRABEM PARTICIPAÇÕES LTDA e outros.
Por consequência, determino a Secretaria que, chegando os processos conexos na fase de saneamento, voltem-me conclusos para decisão conjunta, oportunidade em que será analisado o pedido de alteração de perito anteriormente nomeado no presente feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
14/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/08/2022 17:50
Apensado ao processo 1000202-33.2021.8.11.0004
-
29/08/2022 16:22
Apensado ao processo 1000200-63.2021.8.11.0004
-
29/08/2022 14:50
Apensado ao processo 1000163-36.2021.8.11.0004
-
29/07/2022 14:45
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/06/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 18:53
Decorrido prazo de MARILEIA FERREIRA ARAUJO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 19:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO COELHO DA LUZ em 10/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 12:25
Decorrido prazo de LEANDRO PIRES DE ARAUJO em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2022 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 05:46
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/04/2022 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2022 05:32
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
13/04/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
13/04/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:11
Decisão interlocutória
-
08/02/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 12:18
Decorrido prazo de LEANDRO PIRES DE ARAUJO em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/09/2021 02:27
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 08:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/04/2021 14:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/03/2021 06:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO COELHO DA LUZ em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 06:26
Decorrido prazo de MARILEIA FERREIRA ARAUJO em 22/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 11:30
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
27/02/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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25/02/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 15:41
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
24/02/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 05:37
Decorrido prazo de MARILEIA FERREIRA ARAUJO em 09/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 05:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO COELHO DA LUZ em 09/02/2021 23:59.
-
20/12/2020 23:47
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
20/12/2020 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2020
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17/12/2020 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2020 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2020 13:16
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
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16/11/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2020 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/11/2020 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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