TJMT - 1006419-58.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 21:38
Desapensado do processo 0011351-48.2018.8.11.0004
-
29/05/2024 21:37
Desapensado do processo 0011351-48.2018.8.11.0004
-
17/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 01:13
Recebidos os autos
-
16/11/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/10/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 22:28
Decorrido prazo de LIVIA OLIVEIRA NUNES RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:28
Decorrido prazo de I F DE B MONTEIRO - ME em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:46
Decorrido prazo de LIVIA OLIVEIRA NUNES RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:46
Decorrido prazo de I F DE B MONTEIRO - ME em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:25
Decorrido prazo de LIVIA OLIVEIRA NUNES RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:25
Decorrido prazo de I F DE B MONTEIRO - ME em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 06:40
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Autos n. 1006419-58.2022.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de "embargos à ação de execução por quantia certa fundada em titulo executivo extrajudicial" propostos por I F DE B MONTEIRO - ME e LIVIA OLIVEIRA NUNES RODRIGUES em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, ambos qualificados nos autos.
Alega a embargante que cumpriu todo o fixado no TAC e não cometeu qualquer infração que pudesse ensejar as penalidades objeto da execução em apenso.
Recebidos os embargos, foi negado o efeito suspensivo (id. 98350304).
Impugnação aos embargos, oportunidade em que o embargado alega que não houve o cumprimento integral das providências pactuadas no Termo de Ajustamento de Conduta n. 002/2015/1ªPJC/MPE/MT, restando, assim, cabível a execução da multa em decorrência do descumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas 1ª, 3ª e 4ª do Termo de Ajustamento de Conduta (id. 103324325).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que, o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
No mérito, os embargos são improcedentes.
Sem delongas, denota-se que no TAC firmado entre as partes, sob n. 002/2015/1ªPJC/MPE/MT, na Cláusula Primeira, a executada/embargante assumiu a obrigação de não expor à venda produtos com prazo de validade vencido, sob pena de pagamento de multa.
Veja: "CLÁUSULA PRIMEIRA - O compromissário assume a obrigação de não expor à venda produtos de qualquer gênero com prazo de validade vencido, nem tampouco produtos com data de validade adulterada, ou então, sem que indicada a data de fabricação e respectiva data de vencimento, sob pena de pagamento de multa nos seguintes termos: (...) CLÁUSULA TERCEIRA - O compromissário assume a obrigação de comprovar ao compromitente, no prazo de 30 (trinta) dias, a eliminação das irregularidades apontadas no Relatório Técnico de Inspeção Sanitária de 18 de março de 2015, da VISA de Barra do Garças, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso na comprovação ao compromitente;" Vale esclarecer à parte autora/embargante que os autos da obrigação de fazer, apesar de aparelhados no mesmo título, não possuem o mesmo objetivo, ao passo que a execução de quantia foi proposta para execução da multa pelo descumprimento e os de obrigação de fazer objetivavam a não reiteração da conduta.
Consigno, por fim, que o ônus da prova do cumprimento da obrigação, dentro do prazo fixado e nos exatos termos acertados, é do embargante, a teor do art. 373 do Código de Processo Civil.
Desta forma, não tendo a embargante trazido aos autos qualquer elemento que fundamentasse, de forma cabal e justificada, o cumprimento das cláusulas estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta, ou ainda que pudesse afastar a aplicação da multa ante o descumprimento da evença, a improcedência dos presentes embargos é medida que se impõe.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TAC (TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA) – DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELOS COMPROMISSÁRIOS – PREVISÃO DE MULTA – LEGALIDADE – NATUREZA DIVERSA DA MULTA ELEITORAL – (...) 1 – O Ministério Público tem, sim, legitimidade para ajustar/pactuar com interessados Termos de Ajustamento de suas Condutas às exigências legais e em defesa de interesses difusos e coletivos, mediante cominações, que terão eficácia de título executivo extrajudicial.
Inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 – Lei de Ação Civil Pública. 2 – Assim, ocorrendo o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta pelos compromissários, ato negocial, tem-se por legítimo o direito do Ministério Público de figurar no polo ativo de ação expropriatória, visando o recebimento de crédito relativo à multa prevista para casos de descumprimento do termo, que não se confunde com multa eleitoral. (...).” (TJ-MT - APL: 00016720720088110026 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2013, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/04/2013) (negrito nosso) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – AUSÊNCIA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL – APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO TAC (...) 1.
Restando demonstrado nos autos que o embargante não cumpriu uma das cláusulas do Termo de Ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público, evidencia-se a liquidez, certeza e exigibilidade do TAC, ensejando a execução deste, bem como a fixação da multa pelo descumprimento do ajuste firmado, logo, não há que se falar que o valor executado está excessivo ou desproporcional. 2.
Recurso desprovido, sentença mantida.” (TJ-MT 00029745620168110005 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 10/11/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/11/2021) (negrito nosso) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
CONDENO a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, TRANSLADE-SE cópia da sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos da execução.
Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
22/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 06:27
Decorrido prazo de LIVIA OLIVEIRA NUNES RODRIGUES em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 02:00
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
27/01/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:51
Decisão interlocutória
-
27/01/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 02:52
Decorrido prazo de LIVIA OLIVEIRA NUNES RODRIGUES em 23/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 02:02
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 22:50
Decorrido prazo de LIVIA OLIVEIRA NUNES RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 22:50
Decorrido prazo de I F DE B MONTEIRO - ME em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:41
Decorrido prazo de LIVIA OLIVEIRA NUNES RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:41
Decorrido prazo de I F DE B MONTEIRO - ME em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 17:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 10:51
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
13/10/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
13/10/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por I F DE B MONTEIRO - ME e LIVIA OLIVEIRA NUNES RODRIGUES em face de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, em razão da ação executiva sob n° 0011351-48.2018.8.11.0004, em tramite neste juízo.
Considerando as disposições do art. 914, do CPC, recebo os embargos, porém sem efeito suspensivo, uma vez que não vislumbro plausibilidade da argumentação da embargante, conforme determinado pelo art. 919, §1º c/c 300 do Código de Processo Civil.
Em regra, os embargos à execução não tem efeito suspensivo, exceto quando houver requerimento do embargante/devedor, estiverem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes.
No caso vertente, em que pesem os argumentos da embargante, a justiça gratuita não se confunde com a dispensa do ônus de prestar a garantia, denoto ainda que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficiente a ensejar a concessão do efeito suspensivo aos embargos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 919 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é necessário a demonstração, cumulativamente, da garantia integral do débito exequendo, seja por intermédio de penhora, depósito ou caução suficiente, mais os requisitos previstos para a concessão da tutela provisória, probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC . 2.
A gratuidade da justiça não afasta o ônus de prestar garantia, não se encontrando tal isenção dentre aquelas previstas no art. 98 , § 1º do CPC (TJPR - 15ª C.Cível - 0028682-17.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 12.09.2018). (TJPR - 15ª C.Cível - 0000027-64.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 04.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ARTIGO 919 DO CPC.
A oferta de bens em garantia à execução que já garantem a dívida em razão da cláusula de alienação fiduciária não preenche o requisito necessário para a concessão do efeito suspensivo aos embargos.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-RS - AI: *00.***.*47-46 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - ARTIGO 919, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O efeito suspensivo aos Embargos à Execução é uma excepcionalidade condicionada ao requerimento do embargante, à relevância dos argumentos, ao perigo de lesão de difícil ou incerta reparação e à garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente.
Ausente um desses requisitos descritos no art. 919, § 1º, do CPC/2015, o indeferimento do pedido de suspensão se impõe.(TJ-MT 10177309220218110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - ARTIGO 919, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O efeito suspensivo aos Embargos à Execução é uma excepcionalidade condicionada ao requerimento do embargante, à relevância dos argumentos, ao perigo de lesão de difícil ou incerta reparação e à garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente.
Ausente um desses requisitos descritos no art. 919, § 1º, do CPC/2015, o indeferimento do pedido de suspensão se impõe. (TJ-MT 10177309220218110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021) Portanto, não se pode atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos.
Em prosseguimento, cite-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC).
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos da ação de execução.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
11/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:22
Decisão interlocutória
-
05/10/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 10:27
Decorrido prazo de LIVIA OLIVEIRA NUNES RODRIGUES em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 08:24
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIVIA OLIVEIRA NUNES RODRIGUES - CPF: *01.***.*40-34 (EMBARGANTE).
-
31/08/2022 17:49
Decisão interlocutória
-
26/08/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 11:15
Decorrido prazo de LIVIA OLIVEIRA NUNES RODRIGUES em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:53
Apensado ao processo 0011351-48.2018.8.11.0004
-
03/08/2022 05:01
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
03/08/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:31
Decisão interlocutória
-
26/07/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
25/07/2022 21:51
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/07/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018207-24.2012.8.11.0041
Nilson Muller
Adm do Brasil LTDA
Advogado: Jose Carlos de Souza Pires
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/05/2012 00:00
Processo nº 0018207-24.2012.8.11.0041
Iloide Augusta Muller
Adm do Brasil LTDA
Advogado: Alan Vagner Schmidel
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/03/2024 12:12
Processo nº 0018207-24.2012.8.11.0041
Nilson Muller
Adm do Brasil LTDA
Advogado: Rayane Moreira Libano
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 26/03/2025 09:30
Processo nº 0016745-56.2017.8.11.0041
Joao Carlos Alonso
Luiz Cesar Lino de Oliveira
Advogado: Jean Walter Wahlbrink
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/07/2017 00:00
Processo nº 1001830-12.2022.8.11.0040
Rosicleia Marcondes Volobueff Elegda
Leandro Antonio Zanette Sobcsik
Advogado: Leonardo Pauli Goncalves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/02/2022 11:46