TJMT - 1051673-63.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/08/2023 01:33
Recebidos os autos
-
07/08/2023 01:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/07/2023 04:25
Decorrido prazo de 123 SOLAR PLACAS LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 01:47
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051673-63.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: KELLEN DALL AGNOL - ME EXECUTADO: 123 SOLAR PLACAS LTDA
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Tendo em vista que a obrigação reivindicada já foi integralmente cumprida, o processo extinto e a quantia consignada em juízo ainda não foi levantada, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$12.811,84, ID 113873417 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerido.
Titular da conta: 123 SOLAR PLACAS LTDA.
Alvará expedido sob o número 20230706095335071979.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 7 dias.
Arquive-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
06/07/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 14:08
Expedido alvará de levantamento
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22/06/2023 09:38
Decorrido prazo de 123 SOLAR PLACAS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:00
Decorrido prazo de 123 SOLAR PLACAS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:46
Conclusos para decisão
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14/06/2023 04:12
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 02:32
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1051673-63.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: KELLEN DALL AGNOL - ME EXECUTADO: 123 SOLAR PLACAS LTDA
Vistos.
Processo na etapa de Conciliação na execução.
Considerando que as partes celebraram acordo nos autos (ID 119971342), devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, com fulcro no artigo 57 da Lei nº 9.099/95, a transação deve ser homologada, para que surta os seus devidos efeitos jurídicos.
Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC, aplicável supletivamente ao sistema dos Juizados Especiais (art. 1.046 do CPC), julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
O alvará em favor da parte devedora não foi expedido por ausência do número de conta bancária para depósito.
Por esta razão, essa deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários (banco, nº da agência, n° da conta, tipo de conta e CPF do favorecido) para crédito do referido valor.
Caso o número da conta não esteja em nome da parte beneficiária, o credor deverá apresentar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a informação dos dados bancários, renove-se a conclusão (para Minutar Alvará).
Não havendo manifestação no prazo concedido, arquive-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
12/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 15:12
Homologada a Transação
-
07/06/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 03:52
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1051673-63.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: KELLEN DALL AGNOL - ME EXECUTADO: 123 SOLAR PLACAS LTDA
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Estando o juízo garantido, ainda que parcialmente, designe-se audiência de conciliação (art. 53, §1º, Lei nº 9.099/95).
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Sendo firmado acordo entre as partes, renove-se a conclusão (para Homologação).
Restando frustrada a tentativa de acordo, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos à execução.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
19/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
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28/04/2023 04:23
Decorrido prazo de 123 SOLAR PLACAS LTDA em 27/04/2023 23:59.
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13/04/2023 15:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/04/2023 01:53
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/03/2023 16:59
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/03/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2023 13:24
Conclusos para decisão
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10/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:36
Decorrido prazo de 123 SOLAR PLACAS LTDA em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 12:43
Expedição de Mandado
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18/11/2022 03:44
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051673-63.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: KELLEN DALL AGNOL - ME EXECUTADO: WW/NET COMPUTADORES E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME
Vistos.
Processo na etapa de Citar para Pagamento.
Reitere a tentativa de citação, observando o novo endereço constante nos autos.
Restando frustrada a tentativa, renove-se a conclusão na tarefa de Minutar Sistemas Online.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
16/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 17:28
Conclusos para despacho
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03/11/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 06:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/10/2022 19:30
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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21/10/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051673-63.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: KELLEN DALL AGNOL - ME EXECUTADO: WW/NET COMPUTADORES E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME
Vistos.
Processo na etapa de Citar para Pagamento.
Os atos processuais em regra são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Considerando que a causa levantada pela parte credora (execução de título extrajudicial) não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no referido artigo, indefiro o pleito de segredo de justiça.
Ainda, no rito ordinário de execução, regulamentado pelo CPC, se o devedor não for encontrado para citação, o oficial de justiça deverá efetuar o arresto de bens disponíveis para penhora e, posteriormente, proceder a citação por hora certa ou por edital, conforme preconiza o artigo 830 do CPC.
Todavia, não obstante a existência desta regra no rito ordinário de execução, incabível o arresto no caso concreto, visto que para a sua conversão em penhora é necessária a citação por hora certa ou por edital, procedimentos esses inaplicáveis ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Neste sentido: ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE ADMITE CITAÇÃO POR HORA CERTA.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL.
COMPLEXIDADE QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A REGÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
A citação é ato formal e se constitui em pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais para que seja considerada válida. 3.
Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 4.
Daí que a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se compatibilizar com a citação por hora certa, uma vez que obriga a presença da curadoria especial, o que é inviável e está em desacordo com o princípio da simplicidade e da informalidade. (...) (TJ-DF - RI: 07073444920158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 17/02/2016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso contra sentença (fls. 58/59) que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas BacenJud e Infoseg, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito.
Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. (...) 3.
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal.. (...) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1715-57, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 07/04/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/04/2015 .
Pág.: 318) Ante o exposto, indefiro o pedido arresto.
Por fim, considerando que o AR da citação ainda não foi devolvido, impossibilitando a certificação de seu resultado, reitere a tentativa de citação.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
13/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 16:23
Conclusos para despacho
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30/09/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2022 09:32
Decorrido prazo de KELLEN DALL AGNOL - ME em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 09:32
Decorrido prazo de WW/NET COMPUTADORES E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 07:21
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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