TJMT - 1061857-78.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
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12/12/2022 01:44
Recebidos os autos
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12/12/2022 01:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 22:37
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 22:37
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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11/11/2022 22:37
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DALLA VECCHIA em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:37
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:37
Decorrido prazo de JOANA DARC MARIA DE CAMPOS em 07/11/2022 23:59.
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28/10/2022 02:19
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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28/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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28/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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27/10/2022 04:22
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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27/10/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1061857-78.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOANA DARC MARIA DE CAMPOS, JOAO CARLOS DALLA VECCHIA REU: CIELO S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de ação ajuizada por JOANA DARC MARIA DE CAMPOS e JOAO CARLOS DALLA VECCHIA em face de CIELO S.A., objetivando que a parte promovida seja compelida a “exibir a foto de quem realizou os saques no terminal eletronico na quantia de 02 (dois) saques de R$ 5000,00 (cinco mil sendo dois saques que gera R$10,000.00) e respectiva autorização para determinar o reembolso”, bem como “...a MICROFILMAGEM dos saques e foto do ladrão ou suposto golpista que lesou o saque indevido e nao autorizado na bandeira do cartão de crédito VISA.”.
Consta na inicial que no dia 16.05.2022 os autores tiveram o cartão bandeira Visa furtado, conforme boletim de ocorrência apresentado, o que resultou em saques indevidos da conta bancária, motivando o ajuizamento da presente ação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, esta magistrada verifica a existência de matéria de ordem pública que necessita ser declarada, por se tratar de questão ligada a competência de natureza absoluta.
A parte promovente, na inicial, pretende a exibição de fotos “de quem realizou os saques no terminal eletrônico” e a “MICROFILMAGEM dos saques e foto do ladrão ou suposto golpista”.
Ora, diante de tal pedido, é possível visualizar a incompetência dos Juizados Especiais, porquanto pretende a parte promovente se utilizar de procedimentos especiais para a satisfação de sua pretensão, o que é vedado na seara dos Juizados Especiais.
A ação de exibição de documento é procedimento especial incompatível com os Juizados, conforme jurisprudência que cito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
EMENDA.
AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA DECLINADA PELA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. - Tanto a ação cautelar de exibição de documentos como o procedimento de notificação judicial se mostram incompatíveis com os princípios da celeridade, informalidade e economia processual, que norteiam o Sistema dos Juizados Especiais. - Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 12.153/2009, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o pleito de providência cautelar ou antecipatória da tutela, em regra, deverá ser formulado nos próprios autos do processo onde se postula a pretensão de fundo de direito.
SUSCITARAM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
UNANIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*50-35, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 27/03/2014).
RECURSO INOMINADO – AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS –PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - RECURSO PREJUDICADO. (N.U 1009691-03.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2021, Publicado no DJE 22/10/2021).
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROCEDIMENTO ESPECIAL - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – ENUNCIADO 163 DO FONAJE - ART. 51, II, DA LEI 9.099/95 - INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO. 1- A competência do Juizado Especial para julgamento das causas de menor complexidade segue um rol taxativa previsto no art. 3º da Lei 9.099/95. 2- Enunciado 163 do FONAJE: “Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.” 3- Incompetência reconhecida de oficio. 4- Recurso prejudicado. (N.U 1000742-46.2021.8.11.0048, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/06/2022, Publicado no DJE 30/06/2022).
Pelo exposto, de ofício, declaro a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a causa e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, ante a complexidade da causa e incompatibilidade de procedimento na seara dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
18/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/10/2022 19:22
Conclusos para decisão
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17/10/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2022 19:22
Audiência Conciliação juizado designada para 25/01/2023 16:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/10/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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