TJMT - 1012983-94.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
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08/07/2023 00:50
Recebidos os autos
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08/07/2023 00:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/06/2023 05:46
Decorrido prazo de MARILUCIA SCARIOT DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 02:45
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1012983-94.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: FLAVIO DE AZEVEDO SILVA EXECUTADO: MARILUCIA SCARIOT DOS SANTOS PROJETO DE SENTENÇA Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1] ).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2] ).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3] .
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4] ), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta. 1.
Relatório.
Verifica-se que após regular tramitação processual, as partes realizaram acordo. 2.
Fundamento e Decido Sendo o direito transigível, de natureza patrimonial, é devida a homologação por ato judicial. 3.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o citado acordo, que passa a fazer parte da presente sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e custas processuais.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
LO-RUAMA DE OLIVEIRA YAMASHITA Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
23/05/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 16:48
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2023 16:48
Homologada a Transação
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19/04/2023 18:03
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 05:20
Decorrido prazo de MARILUCIA SCARIOT DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 17:49
Expedição de Mandado
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20/02/2023 03:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2022 10:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/11/2022 06:14
Decorrido prazo de MARILUCIA SCARIOT DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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20/10/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 11:00
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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13/10/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
VISTOS.
Defiro o pedido de processamento da execução.
Cite(m)-se e intime(m)-se os devedor(es) executado(s) por correspondência (art. 247 c.c. art. 249 do CPC) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Código de Processo Civil de 2015, art. 829).
Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, intimando na mesma oportunidade o credor e o executado e, se casado for, sua esposa, da aludida penhora, caso recaia sobre bem imóvel (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, providencie o exequente, sem prejuízo da intimação do executado, o registro da penhora no oficio imobiliário para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, tudo de conformidade com o art. 844 do CPC de 2015.
Não há necessidade de mandado judicial, bastando a exibição de certidão do auto ou termo de penhora no Cartório de Registro (art. 845, § 1º, do CPC de 2015).
Em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, designando-se audiência de conciliação, quando, se infrutífera, deverá ser oportunizada a apresentação de embargos, ou se for o caso, a escolha pelo credor de uma das alternativas dos §§ 2º e 3º, do mesmo artigo.
Não sendo opostos embargos, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 52, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Escrivão a proceder na forma do art. 52, VII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC.
Deverá o exequente promover o necessário.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
MARCOS TERÊNCIO AGOSTINHO PIRES Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 16:11
Conclusos para despacho
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15/09/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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