TJMT - 1001466-51.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 19:07
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/08/2022 19:36
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 19:36
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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16/08/2022 19:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2022 23:59.
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24/07/2022 05:18
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA INDÚSTRIA E DO AGRONEGÓCIO DA SEFAZ-MT em 22/07/2022 23:59.
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24/07/2022 05:17
Decorrido prazo de CERENGE ENGENHARIA LTDA em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 04:15
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1001466-51.2022.8.11.0004.
IMPETRANTE: CERENGE ENGENHARIA LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA INDÚSTRIA E DO AGRONEGÓCIO DA SEFAZ-MT, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cerenge Engenharia Ltda em face de suposto ato coator emanado do coordenador de fiscalização da SEFAZ/MT, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o impetrante que, por ato ilegal do impetrado, encontra-se impedido de emitir Certidão Positiva com efeito de Negativa em razão dos tributos concernentes às CDA’s n. 2021433875; 2018795455; 2017222330 e 20221113, cuja primeira alega encontrar-se adimplida; as duas seguintes com penhora efetivada em valor suficiente à garantia do juízo; e a quarta com a exigibilidade suspensa.
Com base no exposto, sob o fundamento do artigo 206 do Código Tributário Nacional, defende que possui direito líquido e certo e pugna pelo deferimento liminar para que a autoridade coatora imediatamente emita Certidão Positiva com efeito de Negativa.
Decisão de Id. 78625365, indeferiu a liminar requerida nos autos, sob o fundamento da inexistência nos autos elementos comprobatórios que demonstrem, em sede de cognição sumária, o direito líquido e certo pleiteado.
A despeito de intimada a autoridade coatora não se manifestou nos autos.
O Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interessa, prestou informações, pugnando pela denegação da segurança (Id. 83382951).
O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de hipótese de intervenção (Id. 84494198). É o relatório.
Objetiva a impetrante a concessão da segurança para que seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante na obtenção de Certidão Positiva com efeito de Negativa quanto aos tributos concernentes às CDAs nº 2021433875; 2018795455; 2017222330 e 20221113.
Conforme se extrai do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A regra é reproduzida na lei regulamentadora Lei 12.016/2009.
Vejam-se: Art. 5, inciso LXIX: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” Com feito, “direito líquido e certo” é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado.
Em outras palavras, os fatos alegados pelo impetrante devem estar, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
A análise dos termos das alegações fáticas e jurídicas postas nos autos, em cotejo com a prova documental que as acompanha, levam a conclusão pela hipótese de não concessão da segurança.
No que toca ao aspecto jurídico do pedido, dispõe neste sentido o art. 206 do CTN: Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Quanto ao aspecto fático, como bem destacado por ocasião da apreciação da liminar, não se verifica nos autos menção à baixa da dívida em relação à CDA nº 2021433875, a despeito do procedimento de parcelamento efetuado na esfera administrativa.
Quanto à CDA de nº 20221113, não se demonstrou a comprovação da efetiva suspensão de sua exigibilidade.
No que concerne às CDAs 2018795455 e 2017222330, créditos executados através da execução fiscal nº 0010609- 86.2019.8.11.0004, em que pese efetivada penhora integral da dívida exequenda, não constitui-se objeto de pedido que o impetrante abstenha-se de considerá-las para fins de regularidade fiscal e os efeitos pertinentes.
Neste contexto, eventual imposição de obrigação de não fazer mostra-se julgamento extra petita, além de inobservância ao ditame constitucional da separação dos poderes e desvirtuamento da presunção de legitimidade e veracidade que gozam os atos administrativos.
Destarte, a emissão da certidão requerida engloba a situação tributária como um todo, sendo um documento uno, já que não existe um para cada débito isolado, de modo que o ônus de comprovar, por meio de prova pré-constituída, a regularidade fiscal e/ou enquadramento nas hipóteses do artigo 206 do CTN em todo o Estado de Mato Grosso incumbe ao impetrante, não havendo nos autos elementos comprobatórios que demonstrem, na via procedimental estreita do mandado de segurança, o direito líquido e certo pleiteado, eis que não basta a apresentação de quatro dívidas sem prova de que apenas estas compõem a integralidade dos débitos fiscais da empresa impetrante.
Ademais, veio aos autos informações em dissonância ao alegado na inicial, a exemplo da não quitação integral dos créditos que integram a CDA nº 2021433875, o que vulnera ainda mais a higidez dos fundamentos alegados na inicial, endossando a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado.
Ausente, neste sentido, a existência de prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito, bem como da violação ou ameaça de violação, ilegalmente ou com abuso de poder, por parte de autoridade, razão pela qual a segurança deve ser denegada em sua integralidade.
Ante o exposto, denego a segurança, mantendo a liminar proferida nos autos.
Embargos de declaração prejudicados.
Sem custas (art. 10, XXII, da Constituição Estadual).
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 22 de junho de 2022.
Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito -
29/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:30
Denegada a Segurança a CERENGE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-33 (IMPETRANTE)
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10/05/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 17:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2022 23:59.
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28/04/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:11
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA INDÚSTRIA E DO AGRONEGÓCIO DA SEFAZ-MT em 05/04/2022 23:59.
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30/03/2022 14:24
Decorrido prazo de CERENGE ENGENHARIA LTDA em 28/03/2022 23:59.
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22/03/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 15:07
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2022 13:54
Conclusos para decisão
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04/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
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04/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
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04/03/2022 08:08
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2022 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/03/2022 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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