TJMT - 0006993-84.2011.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/06/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 16:38
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
08/06/2023 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO JACOMINI GAMA FIGUEIREDO em 25/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:03
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO JACOMINI GAMA FIGUEIREDO em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:03
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO JACOMINI GAMA FIGUEIREDO - ME em 09/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 19:26
Publicado Sentença em 17/10/2022.
-
21/10/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 0006993-84.2011.8.11.0004.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARIA CONCEICAO JACOMINI GAMA FIGUEIREDO - ME, MARIA CONCEICAO JACOMINI GAMA FIGUEIREDO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de MARIA CONCEICAO JACOMINI GAMA FIGUEIREDO – ME e Outros, todos devidamente qualificados nos autos.
O feito tramita desde o ano de 2011, contudo, até a presente data não alcançou sem objetivo, face a inexistência de localização de bens passíveis de penhora.
Rememora-se a sequência de atos processuais.
Indicado bens à penhora pela própria executada, expediu-se o respectivo mandado de penhora e avaliação, tendo a exequente rejeitado os bens nos termos da manifestação de fls. 41.
Frustrada a tentativa de bloqueio de valores via Sistema Sisbajud (fls. 62/64).
Em 02 de maio de 2016, a exequente pugnou pela suspensão da execução nos termos do art. 40 da LEF (fls. 65).
Retomado o prosseguimento do feito, restou novamente frustrada a tentativa de bloqueio de valores via Sistema Sisbajud (fls. 75/77-v).
Frustrada a tentativa de penhora do veículo indicado nos autos (fls. 87).
Frustrada a tentativa de bloqueio de valores via Sistema Sisbajud (fls. 99/103-v).
Frustrada a tentativa de localização de veículos via Sistema Renajud (Ref: 6).
Intimada a se manifestar acerca dos termos da prescrição intercorrente, nos temos da decisão de Ref: 6, a exequente limitou-se a requerer providências, manifestando-se nos autos em 26/08/2022. É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
De acordo com o entendimento firmado no Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), a exegese do artigo 40 da Lei 6.830/80 é no sentido de que nenhuma execução fiscal ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
No julgamento foi fixada a tese de que a prescrição intercorrente tem início, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, e contar-se-á transcorrendo o prazo de 01 (um) ano (art. 40 da LEF) com o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 174 do CTN).
No caso vertente, em face da ausência de bens, a própria exequente pugnou, em 02 de maio de 2016, pela suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF (fls. 65).
Posteriormente, com o término do prazo de suspensão, nos termos que se infere do relatório, promoveu-se por diversas vezes a tentativa de penhora de ativos, tendo, contudo, todas as diligencias restado infrutíferas.
Nos termos do mencionado precedente vinculante, tão somente medidas efetivas de constrição de bens tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional depois de deflagrado.
Senão vejamos, com destaque para o item de 4.3: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Neste sentido, imperiosa a conclusão pela efetivação do prazo da prescrição intercorrente em maio de maio de 2022, isto é, após o transcurso de cinco anos contados do término do prazo de suspensão do processo.
Destaca-se que o requerimento de Id. 93585462, não tem o condão de influir na contagem do prazo, mormente apresentado quando a prescrição já havia se efetivado, nos termos do já destacado item 4.3 do precedente vinculante.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, em face da prescrição intercorrente.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, promova-se o levantamento das penhoras e constrições promovidas nos autos.
Salienta-se que a presente não enseja a remessa necessária – art. 496, § 3º, III, e § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 23 de setembro de 2022.
Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito -
13/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 19:00
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 14:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:35
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 15:31
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 00:31
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/10/2021.
-
28/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 01:11
Remessa (Remessa)
-
24/04/2021 01:34
Remessa (Remessa)
-
19/04/2021 02:39
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
15/04/2021 01:32
Movimento Legado (Decisao->Suspensao ou Sobrestamento->Bens nao localizados)
-
01/02/2021 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/01/2021 01:18
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
29/01/2021 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
13/07/2020 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2020 02:15
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
11/02/2020 02:42
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/02/2020 01:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
10/02/2020 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2020 01:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2020 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2020 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/01/2020 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
24/01/2020 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Vista)
-
13/12/2019 01:09
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
19/11/2019 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2019 02:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2019 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/10/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2019 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
02/10/2019 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2019 01:38
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/08/2019 01:29
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/08/2019 01:49
Juntada (Juntada de Mandado de Penhora e/ou Avaliacao )
-
13/08/2019 01:21
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
12/08/2019 01:18
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
07/08/2019 02:15
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
07/08/2019 01:59
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
07/08/2019 01:19
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
01/08/2019 01:48
Expedição de documento (Mandado de Penhora e Intimacao Expedido)
-
28/06/2019 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/06/2019 01:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2019 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/01/2019 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2018 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/09/2018 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2018 01:49
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
31/08/2018 01:34
Redistribuição (Redistribuicao)
-
31/08/2018 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2018 01:18
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
30/08/2018 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2017 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/11/2017 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2017 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
17/11/2017 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/11/2017 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/11/2017 01:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/11/2017 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2017 02:10
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/06/2017 02:09
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
09/06/2017 02:37
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
02/06/2017 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/06/2017 01:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2017 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/05/2017 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/05/2017 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
08/05/2017 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2017 02:20
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/03/2017 02:16
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/03/2017 02:09
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
06/03/2017 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2017 01:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/02/2017 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/02/2017 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2017 02:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2017 01:12
Expedição de documento (Certidao de Desapensamento de Processo )
-
23/01/2017 01:13
Entrega em carga/vista (Vista)
-
01/12/2016 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/06/2016 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2016 01:25
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/03/2016 01:21
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/03/2016 02:02
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
14/03/2016 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2016 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2015 02:36
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
20/10/2015 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2015 01:51
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
19/10/2015 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2015 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/10/2015 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/09/2015 01:25
Juntada (Juntada de AR)
-
18/09/2015 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2015 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2015 01:26
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
26/08/2015 01:50
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/08/2015 01:12
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
21/08/2015 02:27
Petição (Juntada de Peticao)
-
13/07/2015 02:34
Juntada (Juntada de Oficio)
-
13/07/2015 02:33
Juntada (Juntada de AR)
-
03/07/2015 01:52
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
22/06/2015 01:37
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
22/06/2015 01:36
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
22/06/2015 01:36
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
22/06/2015 01:35
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
22/06/2015 01:35
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
26/05/2015 01:49
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
25/05/2015 01:24
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
25/05/2015 01:21
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
25/05/2015 01:19
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
06/08/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/08/2014 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/08/2014 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2014 00:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/07/2014 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2014 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/05/2014 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
25/04/2014 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2014 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2014 01:44
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/02/2014 02:27
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
29/01/2014 02:39
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
31/10/2013 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/10/2013 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
16/08/2013 02:05
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/06/2013 01:37
Juntada (Juntada de AR)
-
12/06/2013 01:38
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
12/06/2013 01:38
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
24/05/2013 02:29
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
22/05/2013 01:10
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
17/05/2013 02:10
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
10/05/2013 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2013 01:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2013 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2013 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/03/2013 02:38
Expedição de documento (Certidao)
-
15/03/2013 01:42
Juntada (Juntada de AR)
-
04/03/2013 01:28
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
04/03/2013 00:29
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
25/02/2013 01:08
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
03/08/2012 01:21
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
26/07/2012 02:31
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
24/07/2012 02:13
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
24/07/2012 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2012 00:35
Despacho (Despacho)
-
23/07/2012 01:55
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
23/07/2012 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2012 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/07/2012 01:53
Despacho (Despacho)
-
19/07/2012 01:33
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
19/07/2012 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2012 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2012 01:49
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
15/06/2012 02:37
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
15/06/2012 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2012 02:06
Despacho (Despacho)
-
11/06/2012 01:53
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
11/06/2012 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2012 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/05/2012 02:33
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/05/2012 02:05
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
20/04/2012 01:20
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
20/04/2012 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2012 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2012 01:27
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
29/03/2012 00:23
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
28/03/2012 02:24
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/03/2012 02:15
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/03/2012 01:25
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
27/03/2012 00:45
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
26/03/2012 02:17
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/03/2012 02:17
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/03/2012 01:03
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
23/03/2012 01:41
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/03/2012 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2012 01:12
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
21/03/2012 02:02
Despacho (Despacho)
-
15/03/2012 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2012 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/03/2012 01:23
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
14/03/2012 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
14/03/2012 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2012 01:03
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/03/2012 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2012 01:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/02/2012 01:02
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
27/02/2012 02:11
Expedição de documento (Certidao)
-
16/02/2012 00:58
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
15/02/2012 02:12
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
01/02/2012 01:48
Juntada (Juntada de AR)
-
01/02/2012 01:47
Movimento Legado (Andamento)
-
01/02/2012 01:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
01/02/2012 01:00
Juntada (Juntada de AR)
-
01/02/2012 01:00
Movimento Legado (Andamento)
-
18/01/2012 01:02
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
18/01/2012 00:45
Movimento Legado (Aguardando Comprovante de Entrega de Remessa Local)
-
18/01/2012 00:28
Movimento Legado (Aguardando Comprovante de Entrega de Remessa Local)
-
18/01/2012 00:09
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
18/01/2012 00:08
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
18/01/2012 00:07
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
13/10/2011 01:38
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
13/10/2011 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2011 01:08
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
12/10/2011 01:27
Despacho (Despacho)
-
11/10/2011 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/10/2011 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2011 02:08
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
19/09/2011 01:32
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/09/2011 02:09
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
02/09/2011 02:25
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
02/09/2011 02:22
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
30/08/2011 01:45
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
29/08/2011 01:33
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/08/2011 01:28
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
26/08/2011 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2011 01:34
Despacho (Despacho)
-
25/08/2011 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2011 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/08/2011 00:30
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
15/08/2011 02:33
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
15/08/2011 02:33
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
02/08/2011 01:27
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
02/08/2011 01:27
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
02/08/2011 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2011 01:09
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2011
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025471-43.2022.8.11.0003
Marcel Castor de Abreu
C R Gomes Eireli
Advogado: Affonso Flores Schendroski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2022 16:21
Processo nº 1033529-38.2022.8.11.0002
Laudenilson Ferreira da Silva
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/10/2022 11:09
Processo nº 0018143-29.2015.8.11.0002
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Gilmar Martins da Silva
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/09/2015 00:00
Processo nº 1018066-53.2022.8.11.0003
Banco do Brasil S.A.
Drogaria W. A.
Advogado: Bruno Carvalho de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/07/2022 14:49
Processo nº 1026907-40.2022.8.11.0002
Oi S.A.
David Gregorio de Oliveira
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/08/2022 19:20