TJMT - 1009676-85.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
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06/10/2024 02:06
Recebidos os autos
-
06/10/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/08/2024 02:14
Decorrido prazo de LUCAS MARCOS em 15/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:17
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/07/2024 23:59
-
24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS MARCOS em 23/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
07/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2024 15:31
Juntada de Projeto de sentença
-
07/07/2024 15:31
Julgada procedente a impugnação à execução de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (EXECUTADO)
-
08/03/2024 15:46
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCAS MARCOS em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 17:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Proceder à intimação da parte Requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. -
11/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 08:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 06:11
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Intimo o/a Executado/a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado consoante cálculo apresentado pelo(a) Exequente, cientificando que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal será acrescida a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais) - (CPC, art. 523). -
25/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 09:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/08/2023 12:27
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1009676-85.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: LUCAS MARCOS REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Proferida sentença, a parte requerente interpôs recurso inominado.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Passa-se a decidir.
Conforme se depreende nos autos, verifica-se que a parte recorrente apresentou recurso inominado peticionando pelo benefício da justiça gratuita, no entanto ao ser intimado para apresentar documentos que comprovem sua insuficiência financeira, quedou-se inerte.
Isto posto, este juízo não recebe o recurso interposto, ante a sua deserção.
Observe-se se há condenação do pagamento das custas processuais e/ou honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
CÁCERES, 10 de agosto de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
10/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 17:48
Não recebido o recurso de LUCAS MARCOS - CPF: *12.***.*64-60 (REQUERENTE).
-
10/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
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28/07/2023 04:05
Decorrido prazo de LUCAS MARCOS em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:25
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
RECLAMANTE/EXEQUENTE/RECORRENTE EM 5 DIAS JUNTAR DOCUMENTO QUE COMPROVE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU EM 48 HORAS JUNTAR A GUIA E COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL SOB PENA DE SER JULGADO DESERTO O RECURSO. -
18/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 04:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 10:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 02:35
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1009676-85.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: LUCAS MARCOS REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCAS MARCOS em desfavor da OI S.A., alegando que o Requerido inseriu seu nome no cadastro restritivo de crédito indevidamente por um suposto débito no montante de R$ 495,49 (quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos) sob o contrato de nº 05.***.***/8427-01.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Indefiro a preliminar da ausência de comprovante de endereço na petição inicial, já que a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, pois é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.
Rejeito a preliminar de prescrição arguida, porquanto trata-se de demanda fundada em direito pessoal, sendo aplicável ao caso a prazo decenal, como infere-se da jurisprudência em casos análogos: Passo ao julgamento do mérito.
Oportuno mencionar que o caso está sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Diante da negativa do débito e diante da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Ocorre que o Requerido não trouxe aos autos nenhuma prova que justifique o débito e consequente restrição.
Assim, tenho que a parte reclamada não se desincumbiu de extinguir o direito autoral, razão pela qual é de se deferir o pedido para que se declare a inexistência do débito e insubsistência da anotação havida.
No tocante ao dano moral, o caso dos autos, tal é presumido, tendo em vista os transtornos naturais que decorreram da indevida anotação de débito em nome do Reclamante junto aos cadastros de restrição ao crédito.
A inscrição indevida nos cadastros de devedores é capaz de gerar, por si só, danos morais àquele cujo nome foi apontado, conforme entendimento jurisprudencial da Turma Recursal de Mato Grosso.
RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À TELEFONIA FIXA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MORAL DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS - INSURGÊNCIA DA RECLAMADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 80548652120188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 14/05/2019).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - SEM CONTRATO ASSINADO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da existência do dano para surgir a obrigação de indenizar.
O montante fixado deve servir para reparação do dano e repressão da conduta ilícita, obedecendo aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, sendo que para o presente caso fixo o valor de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais), ante a negativação de seu nome indevidamente, não comprovando a existência de qualquer contrato assinado pelo Consumidor, ante a inversão do ônus da prova.
Como corolário, a dívida anotada deve ser declarada inexistente.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Procedimento do Juizado Especial Cível 896199620168110001/2018, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal Única, Julgado em 10/08/2018, Publicado no DJE 10/08/2018).
Em sendo reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles, importante se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos e, b) CONDENAR a Reclamada, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 14 de junho de 2023. -
14/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 17:02
Juntada de Projeto de sentença
-
14/06/2023 17:02
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 12:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/04/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 17:22
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 17:09
Audiência de conciliação realizada em/para 12/04/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
12/04/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 07:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 07:33
Decorrido prazo de LUCAS MARCOS em 14/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 01:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 18:40
Audiência de conciliação designada em/para 12/04/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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21/10/2022 23:42
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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21/10/2022 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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19/10/2022 17:23
Audiência Conciliação juizado cancelada para 16/12/2022 11:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009676-85.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:LUCAS MARCOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COPA 2022 Data: 16/12/2022 Hora: 11:00 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 14 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:03
Audiência Conciliação juizado designada para 16/12/2022 11:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
14/10/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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