TJMT - 1016264-20.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 07:27
Recebidos os autos
-
10/07/2023 07:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/07/2023 18:22
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:11
Juntada de Petição de resposta
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26/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1016264-20.2022.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 22 de junho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
22/06/2023 07:33
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 07:31
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
21/06/2023 09:51
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:49
Juntada de Petição de resposta
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16/06/2023 03:26
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 18:54
Homologada a Transação
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02/05/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:22
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:30
Devolvidos os autos
-
26/04/2023 16:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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26/04/2023 16:30
Juntada de petição
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26/04/2023 16:30
Juntada de petição
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26/04/2023 16:30
Juntada de acórdão
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26/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:30
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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26/04/2023 16:30
Juntada de resposta
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26/04/2023 16:30
Juntada de intimação de pauta
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26/04/2023 16:30
Juntada de intimação de pauta
-
26/04/2023 16:30
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2022 07:31
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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07/12/2022 18:00
Audiência de conciliação realizada em/para 21/09/2022 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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07/12/2022 15:25
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 14:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/11/2022 06:39
Conclusos para decisão
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24/11/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 23/11/2022 23:59.
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14/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 14:05
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 01/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:24
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1016264-20.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 3 de novembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
03/11/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 06:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 11:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2022 19:34
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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21/10/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1016264-20.2022.8.11.0003 Reclamante: THIAGO MAZETO FLAUZINO Reclamado: BANCO CSF S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com amparo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, em não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas para fins de auxiliar este juízo na formação do convencimento, delibero por julgar antecipadamente a lide (artigo 355, I, do CPC/2015).
Fundamento e decido.
Da preliminar: - Da falta de interesse de agir: Com a devida vênia às considerações ventiladas pelo Reclamado, tenho que as mesmas não comportam acolhimento.
A meu ver, haverá o interesse processual de agir quando a pretensão se mostrar útil e necessária para a análise do direito do interessado, independentemente de qual venha a ser o pronunciamento jurisdicional.
Destarte, ainda que o Reclamado não tenha sido provocado na esfera administrativa (até mesmo porque não se trata de um pré-requisito para o ajuizamento de qualquer demanda), o fato do Reclamante ter sustentado que teve o nome inserido indevidamente nos cadastros do SCR (Sistema de Informação de Crédito), faz emergir o seu interesse para reivindicar a tutela do Poder Judiciário (artigo 17 do CPC/2015).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
Do mérito: O Reclamante alegou na petição inicial que, na data de 23/09/2021, diligenciou até a Caixa Econômica Federal a fim de obter a liberação de um crédito imobiliário, contudo, destacou que o referido crédito lhe foi negado, pois, constatou-se que o seu nome havia sido inserido no SCR (Sistema de Informação de Crédito) do BACEN a pedido do Reclamado, em razão de existência de uma suposta dívida (R$ 1.198,00).
No entanto, ressaltou que não possui nenhum débito em aberto com o Reclamado, motivo pelo qual, acredita que a restrição “interna” é indevida.
Frisou ainda que, em razão da dívida cadastrada no SCR, teve o seu cartão de crédito bloqueado pelo Banco do Brasil, bem como, não conseguiu autorização do SICREDI para abrir uma conta corrente.
Por entender que os fatos acima mencionados lhe proporcionaram prejuízos de ordem moral, o Reclamante ingressou com a demanda almejando não só a declaração de inexistência do mencionado débito, como também, a condenação do Reclamado ao pagamento de uma verba indenizatória.
Em sede de contestação, no tocante ao mérito, o Reclamado sustentou a regularidade do vínculo entre as partes, bem como, informou que o cartão pertencente ao Reclamante (atualmente cancelado por inadimplência) possui um histórico de refinanciamentos das faturas e ainda, destacou que o consumidor chegou a aderir a um acordo para fins de regularização de seus débitos.
Frisou que, em decorrência do inadimplemento incorrido pelo Reclamante, o mencionado acordo foi cancelado.
Defendeu não ter praticado nenhum ato ilícito e ainda, que inexistem danos morais a serem indenizados, motivo pelo qual, pugnou pela improcedência da lide.
Extrai-se da decisão vinculada ao Id. 89402653 que, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, foi DEFERIDA a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento ao acervo probatório protocolizado nos autos, tenho que o Reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo das pretensões (declaratória e obrigacional) inaugurais (em patente descumprimento aos preceitos do artigo 373, II, do CPC/2015), conforme será devidamente fundamentado.
Embora tenha defendido a regularidade do vínculo entre as partes, registra-se que o Reclamado se limitou em colacionar ao corpo de sua defesa o espelhamento de algumas telas sistêmicas, ou seja, não vinculou aos autos absolutamente nenhuma prova idônea para comprovar a adesão do Reclamante a qualquer serviço de cartão de crédito.
Com a devida vênia aos argumentos exarados na contestação, este juízo contempla o entendimento de que, por se tratarem de provas de cunho unilateral, o simples “print” de telas sistêmicas não se revela suficiente para comprovar a contratação de qualquer serviço, tampouco para conferir legitimidade à dívida que está sendo questionada pelo Reclamante.
No intuito de fortalecer o referido posicionamento, segue destacada, por analogia, uma jurisprudência do TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO - PRINTS DE TELA SISTÊMICA - PROVA UNILATERAL – VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO.
O “print” de tela sistêmica colacionada não é prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral. (...). (TJ-MT - AC: 10314929120178110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/07/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2020).”. (Destaquei).
No intuito de demonstrar que a irresignação do Reclamante (no tocante ao registro de uma dívida em seu nome) não goza de verossimilhança, este juízo entende que cabia ao Reclamado ter comprovado a contratação do mencionado serviço de cartão de crédito mediante a apresentação de documentos dotados de integridade, como por exemplo um contrato assinado pelo cliente ou ainda, um eventual arquivo de áudio, ônus este que, definitivamente, a instituição financeira não se desincumbiu.
No que se refere ao “contrato” vinculado ao Id. 95505602, consigna-se que o referido documento não possui qualquer assinatura do Reclamante e ainda, consiste apenas na réplica de um resumo de informações disponibilizadas no site do Reclamado, motivo pelo qual, tal prova não detém credibilidade.
Outrossim, melhor sorte não ampara as faturas anexadas à contestação, pois, por estarem desprovidas das provas alhures mencionadas (contrato assinado ou arquivo de áudio), este juízo entende que as mesmas também conservam o caráter unilateral das telas sistêmicas, não se revelando como provas dotadas de integridade.
Em se tratando o vínculo existente entre as partes de uma relação consumerista, o Reclamado assume todos os riscos do seu negócio, razão pela qual, deveria ter adotado todas as medidas preventivas que se fizessem necessárias para formalizar a contratação dos seus serviços e, conseguintemente, evitar que consumidores como o Reclamante fossem prejudicados.
Portanto, não tendo sido comprovado que o Reclamante anuiu com a contratação de qualquer serviço de cartão de crédito, entendo que o registro da dívida no cadastro do SCR realmente se revelou indevido, motivo pelo qual, o Reclamado deve ser compelido a promover o cancelamento da dívida junto aos seus sistemas internos e ainda, cancelar o mencionado registro no SCR. - Do dano moral: Concernente à pretensão indenizatória (danos morais) perseguida pelo Reclamante, este juízo entende que a mesma, data vênia, não reivindica guarida.
Inobstante o inconformismo do Reclamante no que se refere a vinculação de uma dívida em seu nome nos cadastros do SCR (Sistema de Informações de crédito), oportuno registrar que tal sistema não passa de um instrumento de registro de informações (seja de dívidas vencidas ou vincendas) por parte das instituições financeiras (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/RelatorioSCR_faq), ou seja, de forma diversa do que tentou fazer prevalecer o consumidor em sua narrativa, não se trata de uma lista de restrição, tampouco compromete a eventual concessão de crédito. É de bom alvitre registrar ainda que a pendência debatida nos presentes autos, segundo consta do documento que instruiu a peça de ingresso (Id. 89348773), não é a única existente em nome do Reclamante, o que apenas corrobora o entendimento de que o SCR, de fato, consiste em um sistema de registro de informações.
Tempestivo esclarecer ao Reclamante que, embora se trate de um direito básico inerente a pessoa do consumidor, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC) não pode ser interpretada de forma absoluta, a ponto de lhe eximir da obrigação de fornecer a este juízo provas mínimas acerca dos fatos constitutivos do direito perseguido.
Nesse sentido, segue abaixo, por analogia, uma jurisprudência proveniente do TJRO: “Apelação cível.
Danos materiais e morais.
Mercadoria paga e não recebida.
Inversão do ônus da prova.
Aplicação não automática.
Recurso desprovido.
A benesse prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus da prova), tal benefício não é absoluto, devendo ser utilizado com ponderação e bom senso, não isentando a parte-autora de trazer, conjuntamente com a peça exordial, as provas que tenha condições de produzir e que visem a demonstrar elementos mínimos de existência do fato constitutivo de seu direito. (TJ-RO - APL: 00038103020158220014 RO 0003810-30.2015.822.0014, Data de Julgamento: 12/04/2019).”. (Destaquei).
In casu, consigna-se que o Reclamante não apresentou absolutamente nenhuma prova de que chegou a ter o nome inserido indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito.
Além disso, embora o Reclamante tenha sustentado que, em decorrência da questionada pendência registrada no SCR (a qual, conforme mencionado anteriormente, diante de ausência de comprovação de sua origem, realmente se revelou indevida), teve comprometida a concessão de um crédito imobiliário pela CEF, bem como, teve o seu cartão de crédito bloqueado pelo Banco do Brasil e ainda, não conseguiu autorização do SICREDI para abrir uma conta corrente, tais argumentos não extrapolaram a esfera das meras alegações, o que, por corolário, compromete o reconhecimento da existência de qualquer “dano” que tenha sido suportado pelo consumidor.
Portanto, em não se fazendo concomitantemente presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil (ação/omissão do agente, nexo de causalidade e dano), reitero que a pretensão indenizatória inaugural deve ser rejeitada.
Visando respaldar a sucinta fundamentação acima mencionado, segue destacada, por analogia, uma jurisprudência do TJDF “JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO.
SCR.
DANOS MORAIS.
INCABÍVEIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...). 4.
As insurgências recursais residem tão somente quanto à indenização pelos danos morais. 5.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país.
O aludido sistema foi criado pelo Conselho Monetário Nacional e é administrado pelo Banco Central do Brasil, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas pelas instituições bancárias, bem como disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes. 6.
Conforme consulta no site do Banco Central (www.bcb.gov.br), o SCR não é um cadastro restritivo porque dele se infere informações tanto positivas quanto negativas.
Certo é que o aludido sistema apresenta valores de dívidas a vencer (sem atraso) e valores de dívidas vencidas (com atraso), ou seja, na grande maioria dos casos, é uma fonte de informação positiva, pois comprova a capacidade de pagamento e a pontualidade do cliente.
Portanto, estar inserido no SCR não é um fato negativo em si, e não impede que o cliente pleiteie crédito nas instituições financeiras, podendo, inclusive, contribuir positivamente na decisão da instituição em conceder o crédito, uma vez que serve para acompanhar as operações bancárias e financeiras dos tomadores de empréstimos no mercado de crédito. 7.
Há possibilidade, porém, de se vislumbrar a ocorrência de ato ilícito, a ensejar, via de conseqüência, a responsabilidade pelos danos suportados, caso haja recusa à concessão de crédito ao consumidor, com fundamento em informação equivocada inserida no sistema, o que, à toda evidência, não é o caso dos autos. 8.
Em que pese restar incontroverso nos autos a inexistência da dívida e a inscrição do nome do autor no SCR, não há nos autos a comprovação de que houve recusa ao crédito ou qualquer outro prejuízo à parte autora. 9.
Inexistem provas a demonstrar que o autor teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, não havendo que se falar, portanto, em ato ilícito a ensejar danos morais indenizáveis. 10. (...).
Sentença reformada para extirpar da condenação, a indenização a título de danos morais, mantendo-se, no mais, os demais termos da r. sentença. (...). (TJ-DF 07370472020188070016 DF 0737047-20.2018.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 01/02/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicado no DJE : 20/02/2019)”. (Destaquei).
Dispositivo: Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no tocante ao mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, apenas para DECLARAR a inexistência da dívida debatida nos autos (R$ 1.198,00), bem como, para DETERMINAR que o Reclamado se abstenha de realizar cobranças tendo por fundamento a referida pendência, não havendo de se falar na existência de danos morais indenizáveis.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no DJ Eletrônico.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
13/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:27
Juntada de Projeto de sentença
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13/10/2022 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2022 13:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/09/2022 14:19
Juntada de Termo de audiência
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21/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 18:47
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2022 07:31
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 26/08/2022 23:59.
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05/08/2022 07:48
Conclusos para decisão
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04/08/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 01:47
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 06:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 14:05
Juntada de Petição de resposta
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12/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:56
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2022 11:04
Juntada de Petição de resposta
-
07/07/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:20
Audiência de Conciliação designada para 21/09/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
07/07/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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