TJMT - 1000880-18.2021.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 06:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/10/2024 02:12
Decorrido prazo de FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER em 25/10/2024 23:59
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26/10/2024 02:12
Decorrido prazo de CARLOS LAETE PEREIRA DA SILVA em 25/10/2024 23:59
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19/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 12:32
Juntada de Alvará
-
15/10/2024 15:32
Juntada de Alvará
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15/10/2024 14:42
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 11:28
Expedição de Ofício de RPV
-
11/05/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2024 23:59
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25/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de IVANILDA ROSA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:12
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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05/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 15:26
Conclusos para decisão
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22/01/2024 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 15:24
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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25/10/2023 21:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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20/10/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 04:48
Decorrido prazo de CARLOS LAETE PEREIRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 08:55
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/08/2023 06:33
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1000880-18.2021.8.11.0014.
AUTOR: IVANILDA ROSA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de ação de aposentadoria rural por idade proposta por IVANILDA ROSA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a obtenção de aposentadoria rural por idade, já que preenche os requisitos legais relativos ao tempo de trabalho, bem como a idade.
Recebida a inicial, não foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a citação do requerido para apresentação de contestação (id. 58845032).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação com proposta de acordo (id. 60924629).
A parte autora apresentou recursa a proposta de acordo (id. 71497353).
Designada audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos das testemunhas (Id. 125561436).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
DO MÉRITO Para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade mínima de 60 anos para homem e 55 para a mulher.
No caso em tela, conforme documentos acostados aos autos, o requisito etário foi devidamente cumprido, eis que a parte autora contava com a idade exigida (nascimento em 06/09/1965) quando do ajuizamento da ação (21/06/2021).
Como início material de seu labor no campo a autora colacionou os seguintes documentos: I – Documentos pessoais; II – CTPS; III – Auto Declaração de Segurada Especial rural; IV – CERTIDÃO DE CASAMENTO; V – COMPROVANTE DO SINDICATO RURAL; VI- Notas fiscais; Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça não é necessário que o início de prova documental abranja todo o período de carência, sendo necessário tão somente que este início de prova seja devidamente corroborado pela prova testemunhal, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
OCORRÊNCIA. [...] Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal. 3. [...] Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1579587 SC 2016/0017309-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2017).
A prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, atestando que a parte autora se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar, conforme declarações das testemunhas arroladas.
Assim, estando demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental, corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade.
Por fim, no que tange ao termo inicial do benefício, na esteira das decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, fixo a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR (A) RURAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1.
A sentença sob censura, proferida sob égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. 2.
Apelação da parte autora restrita à modificação da sentença no tocante ao termo inicial do benefício. 3.
Tendo havido requerimento administrativo do benefício e ajuizada a demanda há menos de 5 anos da decisão final do processo administrativo que indeferiu o pedido, deve ser fixada a data do requerimento administrativo como termo inicial da aposentadoria por idade em questão. 4.
Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - AC: 00229404620174019199 0022940-46.2017.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 13/09/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 26/09/2017 e-DJF1).
Logo, fixo como termo inicial o dia 24/09/2020, data do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em todos os seus termos a presente ação, extinguindo o feito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, com julgamento de mérito, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder a IVANILDA ROSA DOS SANTOS o benefício da aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo (24/09/2020).
Atendendo ao disposto no Provimento 80/2008 – CGJ, especifico as informações abaixo, necessárias à implantação do benefício. a) Nome do segurado: IVANILDA ROSA DOS SANTOS; b) Benefício concedido: aposentadoria por idade rural, inclusive com o abono anual – 13º salário; c) Renda mensal atual: salário mínimo; d) Data de início do benefício: 24/09/2020 – data do requerimento administrativo; e) Período a ser considerado como atividade rural: (180 meses) 15 anos. f) Data do início do pagamento: 30 dias a partir do trânsito em julgado.
Destacando que a prova inequívoca foi estabelecida na sentença, e diante do pedido da parte e da verossimilhança das alegações já enfrentadas na presente decisão, defiro a antecipação de tutela, para o fim de determinar o estabelecimento da aposentadoria, nos termos já expressos no dispositivo da sentença, em 30 dias.
Veja-se que a parte autora possui idade avançada, reduzida capacidade de trabalho, o que gera o perigo de dano irreparável, vez que o benefício tem caráter alimentar.
Determino que a correção monetária e os juros moratórios sejam calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor da condenação (valores devidos entre o ajuizamento da ação e a data da sentença), conforme Súmula 111 do STJ.
Em atenção ao artigo 496, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil/15, deixo de remeter os autos a instância superior para reexame necessário, mormente pelo teor da Súmula 111 do STJ que evidencia que o valor da condenação não engloba as prestações vincendas.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
POXORÉU, 15 de agosto de 2023.
DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz de Direito -
15/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 14:33
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2023 23:59.
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21/11/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 01:41
Decorrido prazo de CARLOS LAETE PEREIRA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 05:09
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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27/10/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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27/10/2022 03:14
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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27/10/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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26/10/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 00:00
Intimação
CIÊNCIA DA audiência de instrução e julgamento, a qual fixo para o dia 21/11/2022, às 09h30, a qual será realizada por meio de videoconferência -
18/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2022 08:23
Conclusos para despacho
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15/12/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2021 15:11
Juntada de Ofício
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25/08/2021 15:06
Juntada de Ofício
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12/08/2021 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 07:01
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2021 17:11
Conclusos para decisão
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21/06/2021 17:11
Juntada de Certidão
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21/06/2021 17:11
Juntada de Certidão
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21/06/2021 17:10
Juntada de Certidão
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21/06/2021 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2021 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/06/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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