TJMT - 1009766-85.2022.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2025 23:59
-
20/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2025 23:59
-
04/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:58
Desapensado do processo 0005430-27.2008.8.11.0015
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13/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/11/2024 23:59
-
19/10/2024 02:13
Decorrido prazo de LUIZ LAERCIO FAZIONI em 17/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:13
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 17/10/2024 23:59
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26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 17:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/04/2024 18:41
Conclusos para decisão
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06/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2024 23:59
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21/03/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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15/03/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 21:17
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 07:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
ExFis 1009766-85.2022.8.11.0041 (RE) VISTOS, Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO em que alega a iliquidez e inexigibilidade do título executivo, havendo a necessidade de adequação dos índices de correção monetária e de juros moratórios (Id. 106779173).
Em resposta, o Excepto sustentou a inadequação da via eleita, uma vez que a tese ventilada demanda dilação probatória, já que questiona o excesso de execução.
Requer a rejeição da exceção de pré-executividade (Id. 129954244).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do CPC.
Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, não é necessária a dilação probatória.
Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução.
Portanto, seria pertinente a análise das alegações do excipiente.
Em arremate, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Pois bem.
A Excipiente visa a adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios, porém, é certo que tal discussão não é compatível com as exceções de pré-executividade, eis que demanda dilação probatória por se discutir excesso na execução.
Destarte, é certo que o argumento é incompatível com o rito das exceções de pré-executividade e só pode ser ensejado em sede de Embargos à Execução Fiscal, eis que o meio de defesa correto dos feitos executivos. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste e.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente é cabível a alegação de ilegitimidade passiva por intermédio da oposição de exceção de pré-executividade quando não for necessária a dilação probatória. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não ser hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o caso dos autos demandaria dilação probatória.
Para alterar esse entendimento, seria imprescindível o reexame das provas contidas o processo, o que é vedado em recurso especial, Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, À falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto nos arts. 932, III e 1021, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 6.
Agravo interno não provido.” (STJ.
AgInt no Recurso especial nº 1.718.599-SP.
Quarta Turma.
Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão.
Julgamento:27/04/2021) Assim, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e DETERMINO o prosseguimento da execução fiscal.
Deixo de condenar no pagamento de custas e honorários por serem incabíveis na espécie.
Intime-se o Exequente para dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
09/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 16:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de LUIZ LAERCIO FAZIONI em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 20:28
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
29/10/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1009766-85.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, LUIZ LAERCIO FAZIONI
Vistos.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração, manejado contra a decisão/sentença, onde o recorrente alega omissão/obscuridade na deliberação acenada (101551941). É o relatório do essencial.
Considerando a tempestividade do presente Embargos de Declaração, mister consignar que referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte.
Observa-se que o pedido da parte embargante extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da decisão/sentença e não sanar eventual vício.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3.
O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4.
A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).” Assim sendo e em análise ao teor da decisão embargada, observa-se que não assiste razão a parte embargante quanto à omissão/contradição/obscuridade apontada.
Isto porque a pretensão da embargante consiste na reforma da decisão por inconformismo.
Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a decisão embargada deve permanecer inalterada.
Desta feita e por tudo mais que dos autos consta, conheço os embargos de declaração, porque são tempestivos e NO MÉRITO NÃO OS ACOLHO.
Sobre a exceção de pré-executividade, diga a parte contrária, no prazo de dez dias.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
26/10/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 21:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2023 23:59.
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24/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 16:41
Embargos de declaração não acolhidos
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23/12/2022 16:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/12/2022 03:24
Decorrido prazo de MARIO FERNANDO DA SILVA CASTILHO em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 08:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2022 02:18
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Impulsiono os autos para intimar a executada, ora embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. -
16/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 14:01
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 11/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 08:26
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 21:19
Decorrido prazo de LUIZ LAERCIO FAZIONI em 10/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:34
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
27/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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20/10/2022 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1009766-85.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, LUIZ LAERCIO FAZIONI
Vistos.
LUIZ LAERCIO FAZIONI apresentou exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva em relação a CDA objeto da ação.
O Estado de Mato Grosso informou que antes que a exceção de pré-executividade fosse arguida, o excipiente já não constava no polo passivo da CDA.
Requereu a extinção do feito, em relação ao excipiente pela perda do objeto, reconhecendo a ausência de interesse processual.
Requereu que não haja condenação em custas e honorários.
O excipiente, por sua vez, destacou que sofreu constrição em seu patrimônio, haja vista o deferimento do RENAJUD e BACENJUD, e, em razão do princípio da causalidade, o exequente deve suportar o ônus sucumbencial, considerando que o excipiente se viu obrigado a manejar defesa técnica para ser excluído do polo da ação, e que as constrições em seu nome fossem baixadas. É o relatório.
Decido.
A Fazenda Pública não se opôs a ilegitimidade arguida em relação a LUIZ LAÉRCIO FAZIONI.
Nesse contexto, evidenciada a perda do objeto em relação à defesa apresentada na pré-executividade.
Por outro lado, embora a infundada pretensão executória tenha sido reconhecida pela Fazenda Pública, o fato é que o Estado apontou na inicial o excipiente (ID. 80055580), o que ocasionou a necessidade de apresentar defesa para exclusão do nome da presente ação.
Cabe ainda consignar, que quando da exclusão do nome do excipiente da CDA, poderia o Estado ter peticionado nesse sentido, objetivando alertar o Juízo desta exclusão; o que não se verifica na espécie.
Destarte, pelo princípio da causalidade, as verbas honorárias são devidas pela Fazenda Pública.
Com essas considerações, declaro a perda superveniente do objeto em relação à exceção de pré-executividade apresentada pelo executado LUIZ LAERCIO FAZIONI.
Exclua-se o nome do cadastro do sistema PJE, nesta ação.
Proceda-se as baixas necessárias junto ao sistema RENAJUD, no que concerne a LUIZ LAERCIO FAZIONI.
Em relação ao SISBAJUD, os valores foram desbloqueados, em razão de quantia ínfima frente ao débito.
Quanto aos honorários sucumbenciais, condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 8% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da CDA), consoante dispõe o artigo 85, §3º, II, do CPC.
De outro norte, considerando que a Fazenda Pública reconheceu a ilegitimidade do sócio, providenciando a exclusão do seu nome da CDA, os honorários deverão ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, §4º do CPC, resultando em 4% sobre o valor do proveito econômico obtido (CDA).
Intime-se a Fazenda Pública a dar regular prosseguimento no feito, trazendo CDA atualizada, no prazo de quinze dias.
Em relação a recusa do bem ofertado, intime-se a empresa devedora para manifestação, querendo, no prazo de, também, quinze dias.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
17/10/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
17/10/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 23:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2022 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2022 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 14:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:04
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
09/08/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 13:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 11:02
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 19/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 11:01
Decorrido prazo de LUIZ LAERCIO FAZIONI em 19/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 22:51
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2022 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/03/2022 19:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 20:38
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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