TJMT - 8011745-54.2011.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
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13/03/2023 00:16
Recebidos os autos
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13/03/2023 00:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 00:48
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
INTIMO O(A) ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE PARA QUE PROCEDA COM A EXTRAÇÃO NOS AUTOS, DA CERTIDÃO DE CRÉDITO NO PJE E QUE ESTES AUTOS SERÃO REMETIDOS AO ARQUIVO NESTA DATA -
10/02/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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10/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 16:21
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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28/01/2023 05:19
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BRANDAO LIMA JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:19
Decorrido prazo de SB GRAFICA E EDITORA LTDA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:19
Decorrido prazo de JOSEPHINA PAES DE BARROS LIMA em 26/01/2023 23:59.
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17/12/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 02:30
Publicado Sentença em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 12:50
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2022 17:35
Conclusos para despacho
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13/11/2022 10:55
Decorrido prazo de JOSEPHINA PAES DE BARROS LIMA em 31/10/2022 23:59.
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12/11/2022 01:37
Decorrido prazo de JOSEPHINA PAES DE BARROS LIMA em 31/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:37
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BRANDAO LIMA JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:37
Decorrido prazo de SB GRAFICA E EDITORA LTDA em 31/10/2022 23:59.
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28/10/2022 05:43
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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28/10/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
EMBARGADO(A) MANIFESTAR NO PRAZO DE 5 DIAS SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
19/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 23:50
Decorrido prazo de JOSEPHINA PAES DE BARROS LIMA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 23:49
Decorrido prazo de SB GRAFICA E EDITORA LTDA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 23:49
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BRANDAO LIMA JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
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23/09/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 05:36
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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23/09/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 8011745-54.2011.8.11.0006.
EXEQUENTE: JOSE DONIZETI CASSIANO, PATRICIA MICHELE DE MELO SOUZA EXECUTADO: SB GRAFICA E EDITORA LTDA, DOMINGOS SAVIO BRANDAO LIMA JUNIOR, JOSEPHINA PAES DE BARROS LIMA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por JOSE DONIZETI CASSIANO e PATRICIA MICHELE DE MELO SOUZA em face de SB GRAFICA E EDITORA LTDA e outros.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte devedora foi devidamente citada, porém não efetuou o pagamento da dívida.
Realizadas buscas via SISBAJUD e RENAJUD, todas restaram infrutíferas.
Intimada para tomar conhecimento da busca negativa e indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, a parte Exequente requereu dilação de prazo de 15 dias.
Decorridos cerca de dois meses desde a última manifestação, a parte interessada nada manifestou.
Nesse passo, considerando que o longo período de tramitação do feito, o que fere os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, cumulado com a ausência de quaisquer informações acerca de bens em nome do Executado, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do disposto no § 4º, do art. 53, da Lei n. 9.099/95.
Vejamos: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse sentido a jurisprudência tem entendimento sedimentado, vejamos: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS – RECONHECIMENTO. 1.
Nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Com efeito, consoante emerge dos autos, o i. magistrado sentenciante certificou-se de garantir, adequadamente, o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis – analogamente aos termos do verbete sumular nº 560 do C.
Superior Tribunal de Justiça -, tendo em vista que: em diversas oportunidades, foram deferidas pesquisas de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD; foram realizadas duas pesquisas por meio do sistema RENAJUD (fls. 37 e fls. 77/78), as quais encontraram o mesmo veículo que, alegadamente, já não era de propriedade da Recorrida (fls. 49 e fls. 77); houve tentativa de penhora no domicílio da Executada (fls. 88).
Nada obstante, todas as medidas restaram infrutíferas, razão pela qual a extinção foi bem decretada.
E não se olvide que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Inteligência, enfim, dos Enunciados nº 75 ("A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor") e nº 76 ("No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade") do FONAJE. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem sucumbência (executada sem representação por advogado nos autos). (TJ-SP - RI: 10032589120188260156 SP 1003258-91.2018.8.26.0156, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/09/2020) Ressalte-se que cabe à parte autora a alternativa de buscar a via ordinária comum para satisfação do seu crédito ou ainda, propor uma nova ação no Juizado Especial, desde que presentes as informações necessárias acerca de formas de satisfação do crédito.
Doutra ponta, foram penhora via sistema SISBAJUD a quantia de R$ 289,06 (duzentos e oitenta e nove reais e seis centavos).
Desse modo, frente a impossibilidade de prosseguimento, HOMOLOGO o cálculo no valor de R$ 40.483,66 (quarenta mil quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos).
Ante o exposto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução, determinando o arquivamento após o trânsito em julgado.
Caso seja requerido pela Exequente, desde já defiro o expedição de Certidão de Crédito em favor do Exequente, para que o mesmo possa adotar as medidas que entender cabíveis.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, proceda-se às baixas e anotações estilo, em seguida arquivem-se os autos.
Intime-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 20 de setembro de 2022. -
21/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/09/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 21:43
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BRANDAO LIMA JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 21:43
Decorrido prazo de SB GRAFICA E EDITORA LTDA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 21:41
Decorrido prazo de JOSEPHINA PAES DE BARROS LIMA em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 01:31
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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03/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 8011745-54.2011.8.11.0006.
EXEQUENTE: JOSE DONIZETI CASSIANO, PATRICIA MICHELE DE MELO SOUZA EXECUTADO: SB GRAFICA E EDITORA LTDA, DOMINGOS SAVIO BRANDAO LIMA JUNIOR, JOSEPHINA PAES DE BARROS LIMA Vistos, etc.
Diante das informações e provas trazidas pela empresa BANCO VOLKWAGEN, bem como ante à dispensa manifestada pela parte Exequente, promove-se neste ato a baixa da restrição registrada sobre o veículo P L A C A : NJW9530 |R E N A V A M : *09.***.*18-27, registrado em nome da empresa Executada.
Doutra ponta, quanto aos pedidos inseridos no ID n. 50025594, indefiro nova busca via sistema RENAJUD, considerando já ter sido realizada.
Indefiro ainda o pedido de busca via sistema ANOREG.
Registre-se que a busca por informações que possibilitem o prosseguimento do feito é ônus da parte interessada e transferir esse ônus ao Juízo, fere os princípios que regem os Juizados Especiais, sendo eles o da simplicidade, oralidade e informalidade.
Tem a parte Exequente o prazo de 5 dias para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 28 de junho de 2022. -
30/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:25
Decisão interlocutória
-
22/06/2022 17:23
Conclusos para decisão
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19/04/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 07:53
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 05:59
Decorrido prazo de JOSEPHINA PAES DE BARROS LIMA em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 05:59
Decorrido prazo de SB GRAFICA E EDITORA LTDA em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 05:59
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BRANDAO LIMA JUNIOR em 18/05/2021 23:59.
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18/05/2021 07:53
Decorrido prazo de PATRICIA MICHELE DE MELO SOUZA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 07:53
Decorrido prazo de JOSE DONIZETI CASSIANO em 17/05/2021 23:59.
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04/05/2021 07:10
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
04/05/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 18:53
Decisão interlocutória
-
17/03/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 08:44
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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10/03/2021 05:21
Decorrido prazo de SB GRAFICA E EDITORA LTDA em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 05:20
Decorrido prazo de JOSEPHINA PAES DE BARROS LIMA em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 05:20
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BRANDAO LIMA JUNIOR em 09/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 08:31
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 17:35
Decisão interlocutória
-
23/02/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 06:32
Decorrido prazo de JOSEPHINA PAES DE BARROS LIMA em 16/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 06:32
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BRANDAO LIMA JUNIOR em 16/12/2020 23:59.
-
24/11/2020 08:46
Publicado Despacho em 24/11/2020.
-
24/11/2020 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
19/11/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 18:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2020 05:05
Decorrido prazo de JOSEPHINA PAES DE BARROS LIMA em 05/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 05:05
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BRANDAO LIMA JUNIOR em 05/08/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 01:19
Publicado Citação em 15/07/2020.
-
15/07/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2020
-
15/07/2020 00:14
Publicado Intimação em 15/07/2020.
-
15/07/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2020
-
13/07/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 14:18
Processo Desarquivado
-
26/05/2020 09:43
Decorrido prazo de SB GRAFICA E EDITORA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 05:27
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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04/04/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2020
-
01/04/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 19:35
Decisão interlocutória
-
08/04/2019 15:31
Conclusos para despacho
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11/03/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 09:20
Decorrido prazo de PATRICIA MICHELE DE MELO SOUZA em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 09:20
Decorrido prazo de JOSE DONIZETI CASSIANO em 25/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 14:15
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2019 00:19
Publicado Decisão em 18/02/2019.
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16/02/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2019 18:19
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/01/2019 05:23
Publicado Intimação em 13/12/2018.
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02/01/2019 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 17:51
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2018 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2018 21:41
Decorrido prazo de SB GRAFICA E EDITORA LTDA em 12/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 16:58
Decorrido prazo de SB GRAFICA E EDITORA LTDA em 12/11/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 13:06
Conclusos para despacho
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09/11/2018 11:14
Publicado Intimação em 18/10/2018.
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09/11/2018 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2018 13:48
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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16/10/2018 13:48
Ato ordinatório praticado
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05/09/2018 15:51
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2018 10:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/08/2018 10:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/03/2018 08:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/12/2017 13:43
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2017 18:32
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2017 00:12
Decorrido prazo de JOSE DONIZETI CASSIANO em 08/06/2017 23:59:59.
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09/06/2017 00:12
Decorrido prazo de PATRICIA MICHELE DE MELO SOUZA em 08/06/2017 23:59:59.
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20/04/2017 19:05
Julgado procedente o pedido
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16/02/2017 17:43
Conclusos para julgamento
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11/01/2017 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2016 07:49
Mov. [91] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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21/08/2015 17:17
Mov. [90] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
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21/08/2015 17:17
Mov. [89] - Conclusão: Conclusos para Sentença
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21/08/2015 17:17
Mov. [88] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Realizada/Sem conciliação - Revelia
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06/08/2015 14:39
Mov. [87] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível de Caceres / ALETHEA ASSUNCAO SANTOS para Juizado Especial Cível de Caceres / HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA GABRIEL )
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14/07/2015 00:09
Mov. [86] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Folha do Estado teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.) em
-
14/07/2015 00:09
Mov. [85] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PATRICIA MICHELE DE MELO SOUZA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o t
-
13/07/2015 18:40
Mov. [84] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ADRIANO COLLEGIO ALVES) em 13/07/15 * Representante da parte JOSE DONIZETI CASSIANO, Referente ao evento Audiência Instrução e Julgamento Designada(03/07/15)
-
13/07/2015 15:21
Mov. [83] - Documento analisado: Documento analisado
-
07/07/2015 15:25
Mov. [82] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Agendar audiência de instrução e julgamento
-
03/07/2015 17:58
Mov. [81] - Documento analisado: Documento analisado
-
03/07/2015 16:48
Mov. [80] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Folha do Estado)
-
03/07/2015 16:48
Mov. [79] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PATRICIA MICHELE DE MELO SOUZA)
-
03/07/2015 16:48
Mov. [78] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE DONIZETI CASSIANO)
-
03/07/2015 16:48
Mov. [77] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Agendada para 18 de Agosto de 2015 às 15:00)
-
03/07/2015 15:25
Mov. [76] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Agendar audiência de instrução e julgamento
-
03/07/2015 15:25
Mov. [75] - Mero expediente: Mero expediente
-
09/02/2015 16:51
Mov. [74] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ALETHEA ASSUNCAO SANTOS
-
09/02/2015 16:51
Mov. [73] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
14/04/2014 14:51
Mov. [72] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível de Caceres / JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO para Juizado Especial Cível de Caceres / ALETHEA ASSUNCAO SANTOS )
-
07/02/2014 00:02
Mov. [71] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PATRICIA MICHELE DE MELO SOUZA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o t
-
06/02/2014 09:34
Mov. [70] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA) em 06/02/14 *Referente ao evento Mero expediente(27/01/14)
-
30/01/2014 18:39
Mov. [69] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível de Caceres / LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA para Juizado Especial Cível de Caceres / JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO )
-
28/01/2014 16:42
Mov. [68] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ADRIANO COLLEGIO ALVES) em 28/01/14 *Referente ao evento Mero expediente(27/01/14)
-
27/01/2014 17:43
Mov. [67] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Folha do Estado)
-
27/01/2014 17:42
Mov. [66] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PATRICIA MICHELE DE MELO SOUZA)
-
27/01/2014 17:42
Mov. [65] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE DONIZETI CASSIANO)
-
27/01/2014 17:42
Mov. [64] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Cancelada
-
27/01/2014 17:42
Mov. [63] - Mero expediente: Mero expediente
-
27/01/2014 16:38
Mov. [62] - Conclusão: Conclusos para Decisão após Audiência/Juiz(íza) Titular LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA
-
27/01/2014 16:38
Mov. [61] - Conclusão: Conclusos para Decisão após Audiência
-
02/10/2013 18:27
Mov. [60] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
10/09/2013 11:59
Mov. [59] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA) em 10/09/13 *Referente ao evento Mero expediente(04/09/13)
-
09/09/2013 23:22
Mov. [58] - Petição: Juntada de Petição de Apresentação de Impugnação
-
04/09/2013 16:45
Mov. [57] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ADRIANO COLLEGIO ALVES) em 04/09/13 *Referente ao evento Mero expediente(04/09/13)
-
04/09/2013 16:33
Mov. [56] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ADRIANO COLLEGIO ALVES) em 04/09/13 *Referente ao evento Mero expediente(04/09/13)
-
04/09/2013 14:38
Mov. [55] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Folha do Estado)
-
04/09/2013 14:38
Mov. [54] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PATRICIA MICHELE DE MELO SOUZA)
-
04/09/2013 14:38
Mov. [53] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE DONIZETI CASSIANO)
-
04/09/2013 14:38
Mov. [52] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Agendada para 19 de Fevereiro de 2014 às 13:00)
-
04/09/2013 14:38
Mov. [51] - Mero expediente: Mero expediente
-
02/09/2013 16:25
Mov. [50] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
29/08/2013 13:08
Mov. [49] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: HABILITAÇÃO ADMITIDA - DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA 4705 N/MT (Advogado Habilitado)/Promovido Folha do Estado
-
26/08/2013 18:11
Mov. [48] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA
-
26/08/2013 18:11
Mov. [47] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
26/08/2013 08:15
Mov. [46] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
12/08/2013 16:56
Mov. [45] - Mero expediente: Mero expediente
-
30/07/2013 18:17
Mov. [44] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA
-
30/07/2013 18:17
Mov. [43] - Documento analisado: Documento analisado
-
26/07/2013 13:39
Mov. [42] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para Folha do Estado
-
24/07/2013 07:07
Mov. [41] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ADRIANO COLLEGIO ALVES) em 24/07/13 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(16/07/13)
-
16/07/2013 13:13
Mov. [40] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ADRIANO COLLEGIO ALVES) em 16/07/13 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(16/07/13)
-
16/07/2013 12:46
Mov. [39] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para Folha do Estado)
-
16/07/2013 12:46
Mov. [38] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PATRICIA MICHELE DE MELO SOUZA)
-
16/07/2013 12:46
Mov. [37] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE DONIZETI CASSIANO)
-
16/07/2013 12:46
Mov. [36] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para Folha do Estado
-
16/07/2013 12:46
Mov. [35] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 26 de Agosto de 2013 às 14:30)
-
16/07/2013 12:40
Mov. [34] - Mudança de Endereço Parte: O endereço da Parte Folha do Estado foi alterado
-
15/01/2013 19:24
Mov. [33] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível de Caceres / LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA para Juizado Especial Cível de Caceres / LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA )
-
21/06/2012 17:55
Mov. [32] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível de Caceres / ADAUTO DOS SANTOS REIS para Juizado Especial Cível de Caceres / LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA )
-
24/04/2012 15:36
Mov. [31] - Mero expediente: Mero expediente
-
23/04/2012 15:35
Mov. [30] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ADAUTO DOS SANTOS REIS
-
23/04/2012 15:35
Mov. [29] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
10/04/2012 10:29
Mov. [28] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
09/04/2012 15:20
Mov. [27] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
15/02/2012 18:53
Mov. [26] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
14/02/2012 00:02
Mov. [25] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PATRICIA MICHELE DE MELO SOUZAteve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o te
-
14/02/2012 00:02
Mov. [24] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSE DONIZETI CASSIANOteve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feit
-
07/02/2012 00:01
Mov. [23] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PATRICIA MICHELE DE MELO SOUZAteve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o te
-
07/02/2012 00:01
Mov. [22] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSE DONIZETI CASSIANOteve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feit
-
03/02/2012 12:01
Mov. [21] - Documento analisado: Documento analisado
-
02/02/2012 14:53
Mov. [20] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para Folha do Estado
-
02/02/2012 14:50
Mov. [19] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PATRICIA MICHELE DE MELO SOUZA)
-
02/02/2012 14:50
Mov. [18] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE DONIZETI CASSIANO)
-
02/02/2012 14:50
Mov. [17] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
-
27/01/2012 15:33
Mov. [16] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para Folha do Estado)
-
27/01/2012 15:33
Mov. [15] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PATRICIA MICHELE DE MELO SOUZA)
-
27/01/2012 15:33
Mov. [14] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE DONIZETI CASSIANO)
-
27/01/2012 15:33
Mov. [13] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para Folha do Estado
-
27/01/2012 15:33
Mov. [12] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 2 de Abril de 2012 às 13:10)
-
17/10/2011 17:33
Mov. [10] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ADRIANO COLLEGIO ALVES) em 17/10/11 *Referente ao evento Despacho proferido - Deferida providência requerida(17/10/11)
-
17/10/2011 17:31
Mov. [9] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ADRIANO COLLEGIO ALVES) em 17/10/11 *Referente ao evento Despacho proferido - Deferida providência requerida(17/10/11)
-
17/10/2011 15:36
Mov. [8] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
17/10/2011 14:56
Mov. [7] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de PATRICIA MICHELE DE MELO SOUZA)
-
17/10/2011 14:56
Mov. [6] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE DONIZETI CASSIANO)
-
17/10/2011 14:56
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para Folha do Estado
-
17/10/2011 14:56
Mov. [4] - Despacho Ordinario: Despacho proferido - Deferida providência requerida
-
14/10/2011 09:00
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial/Juiz(íza) Titular ADAUTO DOS SANTOS REIS
-
14/10/2011 09:00
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado Especial Cível de Caceres
-
14/10/2011 09:00
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB5403NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2011
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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