TJMT - 0003232-37.2014.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 15:22
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
04/06/2025 07:30
Decorrido prazo de SILVANA DE SOUZA PEREIRA BERTO em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 03:28
Decorrido prazo de SILVANA DE SOUZA PEREIRA BERTO em 03/06/2025 23:59
-
01/06/2025 20:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 15:17
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 02:07
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SAMSEL DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59
-
17/09/2024 02:44
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
14/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:28
Conclusos para despacho
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31/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 15:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/01/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Intimo o patrono do Autor, para querendo manifestar nos autos acerca da Exceção de Pré-executividade apresentada . -
18/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 00:17
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SAMSEL DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 00:55
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SAMSEL DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:55
Decorrido prazo de SILVANA DE SOUZA PEREIRA BERTO em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 14:12
Expedição de Mandado
-
16/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 23:00
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 0003232-37.2014.8.11.0005.
EXEQUENTE: SILVANA DE SOUZA PEREIRA BERTO EXECUTADO: SANDRA MARIA SAMSEL DE OLIVEIRA Vistos etc.
Em postulado de ID. 120990751, a parte exequente requereu a realização de penhora dos direitos do executado nos autos de n°. 1002681-59.2022.811.0005, bem como a expedição do mandado de penhora, com a averbação no rosto dos autos.
Como se sabe de acordo com o disposto no artigo 860, do CPC, existe a possibilidade da penhora ser efetivada no rosto dos autos de processo onde esteja sendo pleiteado direito, tendo como parte o devedor, ante a possibilidade da penhora se efetivar em bens que couberem ao mesmo.
Essa forma de efetivação da penhora é bem definida no art. 860 do CPC, ‘in verbis’: “Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.”.
Sobre o tema, a jurisprudência dispõe: Cumprimento de sentença.
Penhora no rosto dos autos. 1 - A penhora no rosto dos autos incide sobre o direito postulado pelo devedor em outra ação.
Será averbada no rosto dos autos em que o devedor esteja buscando crédito, a fim de que, logrando êxito, o valor seja revertido para o credor na outra execução, onde se deu a constrição. 2 – Contudo, se a parte que pretende a penhora no rosto dos autos não comprova ser credora da proprietária do imóvel que se pretende penhorar, nos autos da ação de adjudicação, descabida a medida. 3 - Agravo não provido.
TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/0322-62 (TJ-DF) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de nº1002681-59.2022.811.0005, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT, até o montante de 1/3 do espólio na qual a executada possui direito.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
27/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 16:21
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SAMSEL DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 07:01
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 0003232-37.2014.8.11.0005.
EXEQUENTE: SILVANA DE SOUZA PEREIRA BERTO EXECUTADO: SANDRA MARIA SAMSEL DE OLIVEIRA
VISTOS.
Analisando os autos, observa-se que a parte executada foi devidamente citada/intimada dos termos da execução (ID.102356443), tendo deixado decorrer o prazo para adimplemento voluntário da obrigação exequenda (ID.105930366).
Desta feita, com objetivo de dar efetividade a presente execução, observando a ordem preferencial disposta no art. 835, I, § 1° do CPC, DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro veiculado, via Sisbajud, conforme autoriza o art. 854 do CPC, a qual restou infrutífera, consoante comprovante anexo.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de abandono e extinção e de incidir nos consectários do art. 40, caput da LEF art. 921, III e §§ do CPC, apresentando memória atualizada do débito, indicando bens/direitos livres, desembaraçados e passíveis de penhora/constrição, e/ou requerendo neste sentido, de forma circunstanciada e justificada, o que entende ser de direito.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se e cumpra-se o art. 485, § 1° do CPC e o art. 40, caput da LEF art. 921, III e §§ do CPC.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
07/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2023 10:33
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/12/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 01:15
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SAMSEL DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
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25/10/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 08:26
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 11:19
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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13/10/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DESPACHO Processo: 0003232-37.2014.8.11.0005.
EXEQUENTE: SILVANA DE SOUZA PEREIRA BERTO EXECUTADO: SANDRA MARIA SAMSEL DE OLIVEIRA
VISTOS.
Tendo em vista o período decorrido desde o protocolo do pedido de penhora via SISBAJUD, imperioso aferir se ainda persiste o interesse da parte exequente na medida constritiva pleiteada, além de que necessário que o débito seja atualizado a fim de que eventual ordem de penhora deferida reflita a posição mais atual do quantum devido.
Outrossim, visando a otimização dos passos futuros da execução, infere-se necessário que seja(m) indicado(s) pela parte exequente, em peça única e precisamente, o(s) nome(s) completo(s), CPF(s)/CNPJ(s) e endereço(s) atualizado(s) da(s) parte(s) executada(s), informações que devem ser atualizadas conforme vigente posição dos autos e que são imprescindíveis para futura expedição de ordem SISBAJUD (são necessários nome completo e CPF/CNPJ), bem como para intimação para pagamento do débito atualizado e de penhora eventualmente efetivada, sendo estes últimos atos, se for o caso, ou seja, se a parte executada não estiver representada por advogado no feito.
Ainda, deverá a parte exequente se atentar que, ressalvada execução fiscal e eventual gratuidade de justiça, com a vigência da Lei Estadual n° 11.077/2020, para buscas em sistemas judiciais, passou a ser imperativo o prévio recolhimento das custas relativas à “PESQUISA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta)”, conforme item 04 da Tabela B da referida Lei.
Desta feita, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de abandono e extinção e de incidir nos consectários do art. 40, caput da LEF e/ou art. 921, III e §§ do CPC, em peça única e completa: a) manifeste expressamente se persiste o interesse na medida constritiva de penhora e/ou requeira o que entender pertinente visando o prosseguimento do processo executivo; b) apresente memória atualizada do débito exequendo; c) informe precisamente o(s) nome(s) completo(s), CPF(s)/CNPJ(s) e endereço(s) atualizado(s) da(s) parte(s) executada(s).
Eventualmente decorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se e cumpra-se o art. 485, § 1° do CPC.
Apresentada manifestação de interesse no prosseguimento do feito nos moldes acima expostos, observando-se as informações prestadas e as disposições do CPC no que atine à comunicação de atos na execução, DETERMINO que a secretaria intime novamente a parte executada para cumprir a obrigação atualizada no prazo de 15 (quinze) dias, certificando-se eventual decurso de prazo.
Conste expressamente na intimação para pagamento do débito a advertência de que o não adimplemento no prazo assinalado resultará na expedição de ordem SISBAJUD visando o cumprimento forçado da obrigação.
Caso eventual novo pedido da parte exequente possa ser atendido por mero ato ordinatório, proceda-se ao necessário neste sentido.
Cumprido todo o acima exposto, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
11/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:30
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
02/09/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 21:54
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SAMSEL DE OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
-
14/03/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 03:33
Publicado Despacho em 11/03/2021.
-
11/03/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 18:24
Recebidos os autos
-
08/03/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 01:01
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 01/03/2021.
-
27/02/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
25/02/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 01:25
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
06/02/2020 02:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/02/2020 02:29
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/02/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/02/2020 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/02/2020 02:05
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
28/01/2020 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/01/2020 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2019 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
06/11/2019 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
23/10/2019 01:33
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/10/2019 01:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/10/2019 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/10/2019 02:38
Expedição de documento (Certidao)
-
17/10/2019 02:38
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
01/10/2019 02:13
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
27/08/2019 02:36
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/08/2019 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/08/2019 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/08/2019 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/08/2019 01:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2019 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/07/2019 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2019 02:05
Expedição de documento (Certidao)
-
31/01/2019 02:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/01/2019 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/01/2019 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2019 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/01/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/01/2019 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/01/2019 02:22
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
08/11/2018 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2018 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/10/2018 01:45
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/10/2018 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/10/2018 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/10/2018 01:18
Expedição de documento (Certidao)
-
11/10/2018 02:42
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
13/09/2018 00:22
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
30/08/2018 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/08/2018 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2018 02:24
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
21/08/2018 02:19
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
21/08/2018 02:19
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
14/08/2018 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2018 02:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/08/2018 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2018 02:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/08/2018 01:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2018 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2018 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/07/2018 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/07/2018 02:07
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
05/07/2018 02:00
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
05/07/2018 01:18
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
30/05/2018 02:44
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/05/2018 01:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/05/2018 02:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/05/2018 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2018 01:45
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
22/05/2018 01:24
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
03/04/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2018 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/01/2018 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2017 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2017 01:48
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/10/2017 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/10/2017 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2017 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
12/07/2017 02:14
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/07/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/07/2017 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/07/2017 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2017 01:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/01/2017 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/01/2017 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2017 02:19
Expedição de documento (Certidao)
-
21/11/2016 01:36
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/11/2016 01:33
Juntada (Juntada de AR)
-
07/11/2016 02:14
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/10/2016 02:33
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
19/10/2016 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/10/2016 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2016 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2016 02:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/10/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/09/2016 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/09/2016 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2016 02:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/06/2016 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2016 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/06/2016 02:40
Expedição de documento (Certidao)
-
10/06/2016 01:38
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
31/05/2016 01:16
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/05/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/05/2016 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/05/2016 02:18
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/01/2016 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/01/2016 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/12/2015 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2015 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2015 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/12/2015 02:02
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
09/12/2015 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2015 01:53
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/12/2015 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/12/2015 01:38
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
30/11/2015 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2015 01:52
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
11/11/2015 01:08
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
06/11/2015 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
21/09/2015 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/09/2015 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/09/2015 02:22
Expedição de documento (Certidao)
-
17/09/2015 02:20
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
11/09/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/09/2015 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/09/2015 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2015 01:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2015 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2015 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/06/2015 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2015 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2015 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2015 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/06/2015 00:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2015 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2015 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2015 01:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/12/2014 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2014 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/12/2014 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
12/12/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/12/2014 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/12/2014 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2014 02:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/12/2014 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2014 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
03/12/2014 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2014 01:43
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
28/11/2014 02:32
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
28/11/2014 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2014 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/11/2014 01:29
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2014
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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